TJCE - 0227689-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140713060
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140713060
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20/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140713060
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18/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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22/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135056591
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227689-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LARISSA DUARTE AGUIARREQUERIDO(A)(S): ISRAEL LEAL BANDEIRA NETO Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LARISSA DUARTE AGUIAR em face de ISRAEL LEAL BANDEIRA NETO, ambos qualificados nos autos. A autora alega ter sido vítima de importunação sexual praticada pelo réu em 15/02/2024, em um elevador de um prédio comercial em Fortaleza/CE.
Argumenta ainda que a conduta do requerido violou seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, V e X) e pelo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), que tratam da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como da responsabilidade civil por ato ilícito.
Sustenta também que a ampla divulgação do caso na mídia nacional agravou os danos morais, causando-lhe constrangimento, humilhação e abalo psicológico. Diante disso, ajuizou a presente ação, pretendendo a condenação do requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
O réu, em contestação de id 121004181, arguiu preliminar de ilicitude da prova (declaração de imposto de renda).
No mérito, alegou que "desde o primeiro momento, (...) reconheceu o fato cometido e registrou profundo arrependimento".
Argumentou que: "em entrevista concedida por Larissa Aguiar no programa Diálogo Aberto, a própria vítima afirma que deu causa a divulgação do vídeo que gerou a repercussão do caso e consequente originou a exposição dos envolvidos." Tal repercussão teria lhe gerado graves danos, sendo demitido e ameaçado.
Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
A autora apresentou réplica de id 121004187, rebatendo as alegações do réu, dizendo que este intenciona reverter a situação para se colocar como vítima.
Em suas palavras: "o requerido tenta agora se apresentar como vítima das consequências de seus próprios atos", rememorando que a verdadeira vítima da situação ainda seria ela própria, a autora.
Discorre que o suposto sensacionalismo midiático foi importante para conscientização social, e não para promoção pessoal da autora, anexando notícias que outra(s) vítima(s) teria(m) reconhecido o réu e o processado por importunação sexual, o que só foi possível em virtude da amplitude de informação sobre o ocorrido no presente caso.
Em decisão saneadora de id 121004189, proferida pelo juiz em respondência durante meu afastamento, foi deferido o desentranhamento da declaração de imposto de renda do réu.
Além disso, foi facultado às partes que produzissem provas, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
A parte autora peticionou pela reconsideração da decisão supra, eis que o documento desentranhado seria relevante na apuração do quantum indenizatório moral. Em decisão de id 121004197, mantive o decisum supra, uma vez que proferido de acordo com o entendimento de seu douto prolator.
Contudo, ainda assim, foi facultado eventual recurso às partes.
Todavia, as partes nada apresentaram, tampouco manifestaram interesse na produção de outras provas ou em auto-composição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, mas quedaram-se inertes, presumindo-se a anuência com o julgamento no estado em que o processo se encontra. 2.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à ocorrência de dano moral indenizável em razão da importunação sexual praticada pelo réu contra a autora, bem como ao quantum indenizatório.
No caso em tela, a materialidade e a autoria da importunação sexual restaram incontroversas, pois o próprio réu admitiu a prática do ato em sua contestação, embora tenha argumentado no sentido de que esta não importou na caracterização de danos morais. Pois bem.
A conduta do réu - apalpar a autora sem seu consentimento em um elevador - configura inequivocamente importunação sexual, tipificada como crime no art. 215-A do Código Penal.
Trata-se de ato ilícito que viola a dignidade sexual da vítima, um dos pilares da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, assegura o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, nos arts. 186, 187 e 927, estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, determinando a reparação do dano causado a outrem.
Colho, neste sentido a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira sobre responsabilidade civil: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA.
Instituições de direito civil, vol.I.
Rio de Janeiro.
Forense.
P. 457).
No caso em tela, entendo que a conduta do réu violou seus direitos fundamentais e causou-lhe danos morais evidentes, decorrentes do constrangimento, da humilhação, do abalo psicológico.
O réu sustenta também que a autora teria dado causa à divulgação do vídeo e à repercussão do caso, o que teria lhe gerado graves danos.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Por mais que se considere que a autora tenha divulgado o vídeo, tal fato não afasta a responsabilidade do réu pelo ato ilícito praticado.
Ademais, a ampla repercussão do fato na mídia nacional não pode ser atribuída exclusivamente à autora, ante a gravidade de conduta, que, em casos semelhantes, costumeiramente, atrai a atenção da mídia e da sociedade.
Não se pode se considerar como ato ilícito (art. 186 do CC/2002) o fato de uma vítima divulgar que sofreu um crime, a fim de que o caso tomasse repercussão.
Nem tampouco, em minha compreensão, considero que uma vítima, quando publiciza uma violência, "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", em afronta ao art. 187 do CC/2002. A divulgação do caso, inclusive com o surgimento de outras denúncias contra o réu (processo em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), apenas demonstra que a ampla visibilidade do fato pode resultar também na identificação dos responsáveis, e ampliação do direito fundamental ao Acesso à Justiça, amparado no art. 5º, XXXV da CF, segundo o qual não se afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Eventuais consequências adversas sofridas pelo réu, após ter ele próprio cometido o ato ilícito, só poderiam ser imputadas à parte autora, se em decorrência de um novo ato ou omissão ilícitos por ela praticado, o que conforme fundamentei, não vislumbro.
Dado o exposto, apesar de o réu pleitear a improcedência da ação, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. Portanto, o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade e à liberdade sexual da autora, sendo presumido e dispensando a comprovação de prejuízo específico.
A importunação sexual não pode ser considerada um dissabor cotidiano, porquanto causa abalo psicológico, constrangimento, humilhação e angústia, que afetam a esfera íntima da vítima e merecem ser reparados. 3.
Do Quantum Indenizatório No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão das consequências para a vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Logo se vê, portanto, que fixar um valor monetário é tarefa complexa, pois não há critérios objetivos e matemáticos para quantificar a dor, o sofrimento e a angústia da vítima. A indenização por danos morais, neste caso, deve atender a uma dupla finalidade: 1) Compensatória: Visa amenizar o sofrimento da vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que possa, de alguma forma, atenuar a dor e o constrangimento sofridos.
Não se trata de "preço da dor", mas sim de um valor que minimizar o impacto causado pelo ato ilícito sofrido. 2) Punitivo-Pedagógica: Visa punir o ofensor pela conduta ilícita praticada e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de atos semelhantes no futuro.
A indenização deve ter um caráter educativo, demonstrando à sociedade que a importunação sexual é um crime grave e que seus autores serão responsabilizados.
Além disso, avalio os seguintes elementos na fixação do quantum indenizatório: 1) Gravidade do fato: A importunação sexual é um crime que atenta contra a dignidade sexual da vítima, um dos direitos mais fundamentais da pessoa humana. 2) Repercussão do caso: A ampla divulgação do caso na mídia nacional, embora não seja imputável exclusivamente à autora, em minha compreensão, agravou os danos morais sofridos, não podendo pesar em desfavor da vítima, que supostamente estaria tentando se autopromover. É importante ressaltar que o Brasil inteiro tomou conhecimento do caso, o que demonstra a magnitude da repercussão. 3) Condição social e econômica do promovido: Embora a declaração de imposto de renda do réu tenha sido desentranhada dos autos, é de conhecimento público que tinha boas condições econômicas.
Além disso, seu carro, utilizado no dia do ocorrido, conforme provado pela autora à página 4 da petição inicial era um Jeep Commander, que valia em abril de 2024 um total de R$ 230.971,00 pela Tabela FIPE, conforme id 121004203.
Tal quantia expressiva é muito mais do que o valor que um brasileiro médio poderia pagar por um imóvel.
Imagine, pois, num automóvel. A condição econômica do réu deve, então, ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório, para que a indenização tenha um efeito pedagógico-punitivo efetivo sobre o réu. 4) Confissão e arrependimento do réu: O réu confessou a prática do ato ilícito e demonstrou arrependimento.
Embora a confissão e o arrependimento sejam relevantes, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil do réu, nem tampouco para reduzir drasticamente o valor da indenização. 5) Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: O valor da indenização deve ser proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, e deve ser razoável, ou seja, não pode ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógico-punitiva.
Pois bem.
Embora a declaração de Imposto de Renda tenha sido desentranhada, o fato do requerido conduzir veículo de luxo, de valor superior a R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) na data do fato, demonstra possuir uma condição financeira consideravelmente abastada.
O caráter punitivo-pedagógico da indenização também deve ser levado em consideração. É necessário que a condenação sirva de exemplo e desestimule a prática de atos semelhantes, demonstrando que a importunação sexual não será tolerada e que os responsáveis serão punidos. O fato de o réu ter se tornado réu em outro processo pela prática do mesmo crime, com o mesmo modus operandi, reforça a necessidade de uma condenação exemplar.
Diante dessas considerações, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se afigura exorbitante, sendo em meu entender, adequado, considerando a gravidade do dano, as condições financeiras do réu e a necessidade de repreender, de forma pedagógica, a conduta reiterada de importunação sexual. 4.
Correção Monetária O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC/2002) a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Além disso, deverá ser acrescido de juros de mora legais ao mês a partir do evento danoso, pela inteligência do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A taxa legal referente ao índice de juros de mora será conforme o parágrafo 1º do art. 406 do CC/2002: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu, ISRAEL LEAL BANDEIRA NETO, a pagar à autora, LARISSA DUARTE AGUIAR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de legais ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na taxa legal estipulada no parágrafo 1º do art. 406 do CC/2002.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o zelo do(s) advogado(s) da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 6 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135056591
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10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135056591
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06/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128384988
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128384988
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05/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128384988
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09/11/2024 18:03
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:56
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:13
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2024 15:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368689-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:46
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01/10/2024 18:30
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 18:29
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 06:36
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 01:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:22
Mov. [43] - Documento Analisado
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27/09/2024 15:22
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:08
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2024 14:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320090-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 14:34
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26/08/2024 20:04
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 11:16
Mov. [37] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:37
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 13:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203280-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 13:42
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05/07/2024 14:23
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/07/2024 14:05
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2024 15:49
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/07/2024 14:41
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 21:09
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2024 21:09
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/06/2024 21:02
Mov. [27] - Documento
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24/06/2024 09:21
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/122771-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Iraguassu Teixeira Filho
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21/06/2024 09:03
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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17/06/2024 14:01
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:26
Mov. [23] - Conclusão
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10/06/2024 09:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110970-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/06/2024 09:38
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04/06/2024 14:16
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:16
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2024 21:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 18:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:13
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/05/2024 12:10
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2024 06:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 06:20
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/05/2024 08:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 07:54
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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08/05/2024 20:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:42
Mov. [8] - Documento Analisado
-
03/05/2024 13:44
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/05/2024 13:44
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:16
Mov. [5] - Conclusão
-
30/04/2024 15:33
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02026750-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 30/04/2024 15:21
-
25/04/2024 14:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 22:02
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2024 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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