TJCE - 3002794-20.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 21:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:52
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI LYRA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002794-20.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] PROMOVENTE(S): PEDRO HENRIQUE FERNANDES VIEIRA BARBOSA PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu cartão de crédito furtado na madrugada do dia 20 para dia 21/11/2021 na cidade de Barcelona/ES.
Afirma que após o furto foram realizadas três compras no valor de R$ 311,45 (trezentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) cada uma.
Ventila que as compras não foram estornadas sob a alegação de que foram realizadas de modo seguro.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega o promovido, preliminarmente, a parte autora deve emendar sua petição inicial para apresentar as provas de seu alegado direito.
Ainda em preliminares, impugna o pedido de Justiça gratuita e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta pela ausência do dever de indenizar por inexistência de falha na prestação de seus serviços, já que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação do cartão físico e digitação da senha pessoal e intransferível do cliente.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo promovente, porém, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Em relação ao pedido de emenda por falta de provas, destaca-se que o ônus da prova cabe a quem alega e possível falta de provas do direito alegado enseja a improcedência da demanda, não tendo que se falar em emenda para comprovar o direito alegado, ainda mais após o encerramento da fase instrutória.
No que se refere a tese de ilegitimidade passiva, a própria contestação da requerida afasta a referida tese, tendo em vista restou claro que o cartão utilizado para a realização das compras contestadas foi emitido pela promovida, sendo esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
De início, ressalta-se que os sistemas de segurança bancários são instituídos sob o sistema de portas e chaves.
As portas são as barreiras de segurança criadas pela instituição financeira que, em princípio, só podem ser ultrapassadas mediante a utilização das chaves (cartão e senhas) que também são criadas pelo banco, porém são transferidas, de forma pessoal e sigilosa, para o titular da conta ou do cartão.
No caso em tela observa-se que o promovente descuidou-se, no mínimo, de uma de suas chaves, qual seja: o cartão de plástico.
Embora alegue que entrou em contato com o banco, em nenhum momento juntou ou informou o protocolo desse contato, de forma que não restou comprovado que o promovente de fato avisou ao requerida sobre o furto do cartão, de forma a possibilitar a oportunidade de cancelar o plástico furtado.
Não comprovado o aviso sobre o furto do cartão em data, contemporânea, a realização das compras e pedido do bloqueio do cartão, não resta alternativa senão que afastada a responsabilidade da instituição financeira promovida, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 05:57
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002794-20.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/02/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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