TJCE - 0207311-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO JADILSON LIMA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25383590
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25383590
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207311-47.2022.8.06.0001 APELANTE: ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÕES RETROATIVAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Antônio Jadilson Lima Pereira, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção retroativa ao posto de Tenente-Coronel QOPM, no período de 01/02/2017 a 04/12/2019, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 31/01/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoções retroativas já reconhecidas judicialmente; (ii) estabelecer se é legítima a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à publicação do ato formal de promoção; (iii) determinar se os juros moratórios podem incidir antes da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ) reconhece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como as de natureza remuneratória entre servidor e Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo do direito. 2.
A pretensão do autor se limita ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções retroativas já concedidas por sentença transitada em julgado, o que afasta qualquer alegação de prescrição do fundo de direito. 3.
A condenação ao pagamento de diferenças entre a data em que o autor fazia jus à promoção e a data de sua efetiva implementação judicial não implica pagamento em duplicidade, mas mero cumprimento da obrigação de reparar os efeitos financeiros da preterição reconhecida judicialmente. 4.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do Tema 611 do STJ, e a partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme o Tema 905 do STJ. 5.
Não se verifica qualquer vício na sentença, devendo ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções retroativas judicialmente reconhecidas configura relação jurídica de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2.
A condenação ao pagamento de diferenças salariais anteriores à publicação do ato administrativo de promoção não implica pagamento em duplicidade, mas apenas recomposição do direito reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC, art. 189; CPC, art. 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 611; STJ, Tema 905; TJ-PA, Apelação Cível nº 0807756-76.2022.8.14.0006, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 02.10.2023; TJ-GO, Recurso Inominado nº 5080195-67.2021.8.09.0051, Rel.
Juíza Rozana Fernandes Camapum, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado o Antônio Jadilson Lima Pereira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão do demandante, ora apelado, na Ação Ordinária de Cobrança (Repercussão Financeira por Promoções Retroativas) nº 0207311-47.2022.8.06.0001.
Segue o dispositivo da sentença recorrida: Em face de tudo quanto foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para fins de RECONHECER, primeiramente, a prescrição quinquenal quantos às parcelas referentes à promoção retroativa requeridas do autor até o dia 31 de janeiro de 2017.
Condeno o promovido,
por outro lado, a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes de sua promoção retroativa a Tenente-Coronel QPM, no período compreendido entre 01/02/2017 e 04/12/2019 (data da publicação do ato de promoção).
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais segundo os critérios fixados no precedente qualificado correspondente ao Tema 905 do STJ, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela SELIC, isto por conta da superveniência da Emenda Constitucional 113/2021.
Juros incidentes a partir da citação (Tese correspondente ao Tema 611 do STJ/sistemática de repetitivos).
Em face da sucumbência recíproca, custas rateadas, em partes iguais.
Estado isento.
Autor beneficiário da gratuidade judiciária (deferida em id. 37927924 e não impugnada).
Condeno o promovente no pagamento de honorários em prol do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas prescritas.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade.
Condeno o promovido no pagamento de honorários em prol da advogada do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Sem possibilidade de compensação quanto aos honorários, na forma da lei.
Os valores efetivamente devidos deverão ser apurados a partir de mero cálculo aritmético, a cargo do autor, sem necessidade de fase de liquidação.
Tal como decido.
Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, do CPC - considerada a projeção de atualização do valor da condenação).
P.
R.
I.
Em seu Apelo (ID 19470081), o Estado do Ceará aduz que: i) o prazo prescricional de que trata o art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 deveria ser contabilizado a partir do momento em que o demandante deveria ter sido promovido à patente de Major QOPM, em 24/12/2014, e à patente de Tenente-Coronel QOPM, em 24/12/2015, porquanto quando do ajuizamento da ação judicial, em 2017, na qual obteve o reconhecimento do seu direito, não requereu o pagamento das diferenças pretéritas; ii) não haveria razão para a cobrança das parcelas reivindicadas entre 24/12/2014 a 03/12/2019, sob a justificativa de que o ato da promoção só teria sido publicado no Diário Oficial do Estado em 04/12/2019, posto que estaria sendo condenado a pagar em dobro o referido período; iii) seria vedada a contagem de juros de mora antes da citação.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia é a ocorrência ou não da alegada prescrição do fundo de direito, relativamente à pretensão do demandante/apelado de pleitear o pagamento, através da presente ação, das diferenças pretéritas decorrentes do reconhecimento, em ação anterior, cuja sentença transitou em julgado, do seu direito às promoções às patentes de Major QOPM, a partir de 24/12/2014, e à patente de Tenente-Coronel QOPM, a partir de 24/12/2015.
Segundo o apelante, os termos iniciais da contagem dos prazos prescricionais seriam as datas nas quais surgiu o direito às promoções almejadas, e não a data em que o recorrido foi efetivamente promovido pela Administração (04/12/2019), em cumprimento à determinação judicial.
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, assiste razão ao apelante, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse termos, tem-se que a fluência do prazo prescricional, no caso, é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento da ação pelo demandante.
No mesmo sentido, a inteligência do art. 189 do Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [grifei] Nesses termos, o direito do militar de postular judicialmente a declaração do direito promoção prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32.
Todavia, na espécie, a pretensão do demandante não concerne à concessão das promoções em si, pois essas já foram reconhecidas e concedidas por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0140109-29.2017.8.06.0001, fato que restou devidamente comprovado e incontroverso, mas sim aos valores que decorrem de tal concessão, cujas prestações constituem, seguramente, de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Em consonância: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA REFORMA.
MILITAR EM ATIVIDADE .
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de promoção à graduação em ressarcimento por preterição e diferenças salariais decorrentes; 2.
A relação do militar na ativa com a corporação configura trato sucessivo, diante da qual não há prescrição do fundo de direito, mas somente sobre as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Súmula 85/STJ; 3.
O prazo da prescrição do fundo de direito a ressarcimento de preterição tem como termo inicial a data da reforma do militar.
Precedentes do STJ; 4.
Não havendo negativa da administração a pedido do autor, tampouco este tenha ingressado na inatividade, não há se falar em prescrição do fundo de direito; 5 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0807756-76.2022.8.14 .0006, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Turma de Direito Público). [grifei] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ E ART . 3º DO DECRETO N.º 20.910/1932.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932, é claro ao dispor que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 2.
Entretanto, segundo preconiza o art. 3º do citado Decreto federal, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição alcança progressivamente as prestações conforme completam o prazo de cinco anos, vejamos: "Art . 3º Quando o pagamento de dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 3.
Denota-se que, o caso dos autos versa sobre obrigação relativa ao pagamento das diferenças salariais decorrente das progressões já implementadas, sendo que deveriam ser pagas mensalmente ao recorrido, o que resulta em uma renovação mensal de tal obrigação e o surgimento de um novo termo inicial de prescrição para cada uma das parcelas correlatas. 4 .
Tal cenário submete-se aos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, vez que quando a Administração Pública permanece omissa, apenas repassando valores a menor, o direito é violado mês a mês, fulminando a pretensão periodicamente. 5.
Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente o pagamento das diferenças remuneratórias, mas, apenas, individualmente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ." 6.
Em outros termos, isso significa que o decurso do prazo prescricional para as parcelas inadimplidas não atinge o próprio direito, que inclusive continua a amparar a possibilidade de exigência do pagamento das prestações não atingidas pela prescrição.
Assim, no caso em apreço, a parte Recorrente ajuizou sua pretensão no dia 19 de fevereiro de 2021, oportunidade em que será possível exigir apenas as parcelas vencidas até o dia 19 de fevereiro de 2016. 7 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8.
Em razão do provimento do recurso não é cabível a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-GO 50801956720218090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2023). [grifei] Nesse panorama, não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direitos relativas à pretensão de recebimento das diferenças pretéritas, sendo prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da presente ação, ocorrida em 31/01/2022, ou seja, antes de 31/01/2017.
Por outro lado, não procede a alegação do apelante no sentido de que não haveria razão para a cobrança das parcelas reivindicadas entre 24/12/2014 a 03/12/2019, sob a justificativa de que o ato da promoção só teria sido publicado no Diário Oficial do Estado em 04/12/2019, posto que estaria sendo condenado a pagar em dobro o referido período, pois a a sua condenação se refere apenas ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas, e não ao pagamento total da remuneração do posto ao qual o recorrido fazia jus.
Por fim, sem razão a alegação do apelante de que seria vedada a contagem de juros de mora antes da citação, porquanto a decisão recorrida assim já dispôs, in verbis: Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais segundo os critérios fixados no precedente qualificado correspondente ao Tema 905 do STJ, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela SELIC, isto por conta da superveniência da Emenda Constitucional 113/2021.
Juros incidentes a partir da citação (Tese correspondente ao Tema 611 do STJ/sistemática de repetitivos).
Nessa perspectiva, a sentença a quo deve ser confirmada na sua integralidade.
Em face do desprovimento recursal, majora-se em 3% os honorários fixados em primeiro grau a cargo do apelante.
Ante todo o exposto, conheço da Apelação e lhe nego provimento É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383590
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17/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953122
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953122
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207311-47.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953122
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03/07/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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