TJCE - 0002012-68.2019.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20623523
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23/05/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20623523
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22/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20623523
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21/05/2025 18:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20299874
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16/05/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20299874
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0002012-68.2019.8.06.0069 - Apelação Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelado(a): José Eliezer Moreira Ementa: Direito previdenciário.
Remessa necessária avocada.
Art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ.
Laudo pericial que deixou de responder os quesitos do INSS.
Descumprimento do art. 473, I a IV do CPC.
Cerceamento de defesa.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Remessa necessária provida para anulação da sentença e realização de nova perícia.
Apelação prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária avocada e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se neste recurso: i) a avocação do reexame necessário; ii) o laudo pericial produzido nos autos; iii) o cerceamento de defesa; e iv) os requisitos de concessão do auxílio-doença.
III.
Razões de decidir 3.
Remessa necessária avocada, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do STJ, por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável. 4.
O autor do feito pediu pela concessão de auxílio-doença e teve seu pleito atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Da análise do laudo pericial, todavia, verifica-se que não foram cumpridos os critérios obrigatórios dispostos no art. 473, I a IV do CPC, notadamente quanto a: especificação da CID em questão, da situação clínica do periciando, do nexo causal da doença e do acidente de trabalho, das limitações sofridas pelo autor, se este persiste em tratamento, se as lesões já estão consolidadas ou não, se é possível realizar a reabilitação do segurado, a indicação dos métodos utilizados e a desconsideração dos quesitos apresentados tempestivamente pelo INSS. 5.
Verificados o cerceamento de defesa e o descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Dessa forma, o laudo pericial mostra-se incompleto e inconclusivo para aferir se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença, sendo imprescindível a realização de nova perícia.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária avocada e provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Análise da Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, 59 e 62.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, avocar a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, anulando a sentença e tornando prejudicada a análise da Apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por JOSÉ ELIEZER MOREIRA em desfavor da autarquia, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19663534): Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS a conceder auxílio doença ao autor.
Em razão de não ser possível precisar o tempo de duração da enfermidade que acomete a parte autora e ante a ausência de fixação de prazo de que trata os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 13.457/2017, deixo de fixar prazo de duração do auxílio doença.
Apresentados Embargos de Declaração da parte autora (id. 19663539), o Juízo de origem decidiu pelo seu acolhimento, suprindo as omissões da seguinte forma (id. 19663544): Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID nº 67034034 o que segue :"I.
Para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, bem como pague as parcelas devidas desde o dia posterior a indeferimento do benefício (25/04/20219); II.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, ante a isenção que goza (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) ", Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
A entidade autárquica, por sua vez, apresentou Apelação (id. 19663550), na qual alega que o laudo pericial concluiu pela ausência de redução na capacidade laborativa habitual do segurado (específica), impossibilitando a concessão do auxílio-acidente.
Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Nas contrarrazões em id. 19663556, o apelado argumenta que a conclusão do laudo foi de incapacidade laboral de grau e limitação em 60%, e que, além disso, o segurado tem 59 anos e é analfabeto, de forma que seu histórico laboral engloba apenas serviços não intelectuais e que necessitam do uso da força, como servente, operário e trabalhador rural.
Requer, ao fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id. 19727078, manifesta-se no sentido do conhecimento e desprovimento da Apelação. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, entendo ser o caso de avocação, de ofício, dos autos para fins de reexame necessário, haja vista que se trata de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável, dada a carência nos fólios processuais de elementos suficientes para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pela Edilidade, nos termos preconizados pelo art. 496 do CPC c/c o entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do STJ.
Desta feita, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta e da Remessa Necessária avocada, passando, a seguir, a analisá-las conjuntamente.
O cerne da lide cinge-se em verificar se o autor, ora apelado, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, conforme concedido em sentença.
A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho 91) ou consequente de outras doenças (auxílio-doença previdenciário 31).
O referido benefício está regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que traz a seguinte previsão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Nos termos da mencionada norma, sendo o segurado considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o auxílio-doença deverá ser concedido até sua reabilitação para desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (destaca-se) Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Feita tal contextualização normativa e descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 15/11/2018, tendo percebido, por esse motivo, auxílio-doença acidentário (NB nº 6259429138), cuja cessação se deu em 17/03/2019 (id. 19663434).
O seguro tentou a renovação do benefício, sem sucesso, tendo seu pedido sido indeferido em 25/04/2019.
Afirma, contudo, com base em atestados, receituários e exames médicos (id. 19663406 e seguintes), que a incapacidade não teria cessado, pois continua fazendo tratamento ambulatorial e não teria condições de retornar à sua atividade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada prova pericial (laudo de id. 19663523 e 19663524), na qual restaram respondidos apenas os quesitos apresentados pelo advogado da parte autora (id. 19663440 e 19663441), sem qualquer menção aos quesitos acostados aos autos tempestivamente pelo INSS (id. 196634431 e 196634432).
Não obstante isso, o perito não mencionou o nexo causal entre a doença do autor e o acidente de trabalho, não descreveu a lesão do autor, não apontou a CID correspondente e não indicou os métodos utilizados não avaliou o periciando conforme os critérios legais para a concessão dos benefícios, de forma que não houve menção a questões como: data do início da doença, CID, especificações de limitações, se as lesões foram consolidadas, se continua em tratamento, se é possível a sua reabilitação, entre outras questões necessárias para enquadrar o autor no benefício que lhe seria devido, se assim for o caso.
De pronto, há flagrante descumprimento das regras processuais dispostas no art. 473, incisos I a IV do CPC.
Vejamos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (destaca-se) Tal laudo, em verdade, se mostrou genérico e inconclusivo para apurar a real e atual situação do quadro médico do periciando, de modo que não se demonstra como prova técnica suficiente a embasar de forma segura a concessão do benefício de auxílio-doença.
Para além disso, a desconsideração dos quesitos do INSS e a ausência de determinação do juízo pela complementação da perícia configura em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caracterizando o cerceamento de direito da parte promovida.
Faz-se mister a realização de uma nova perícia judicial, analisando todos os quesitos apresentados por ambas as partes e atendendo às disposições do art. 473 do CPC.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE ATESTAR A CAUSA DA INCAPACIDADE (ACIDENTE OU TRABALHO).
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O col.
Tribunal a quo entendeu ser necessária a realização de perícia médica para esclarecer se a invalidez do autor decorreu de doença ou de acidente de trabalho para fins de enquadramento do caso às coberturas previstas no contrato, tendo em vista que a perícia realizada pelo INSS, e sobre a qual o juiz de primeiro grau se utilizou para julgar o pedido improcedente, foi inconclusiva quanto à causa da invalidez.
Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 837.872/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
LAUDO INCOMPLETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC .
PROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados pelo INSS, sobretudo porque a magistrada se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a procedência do pedido. 3.
Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4.
Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autarquia previdenciária, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5.
Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, o demandado requereu esclarecimentos acerca da data de início da redução da capacidade e sobre a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento, pontos importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia.
Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, a Magistrada de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando procedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6.
Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pelo requerido. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0173654-22.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: 02/04/2024) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050194-67.2021.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSENIR ALVES DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
ATECNIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Verificado que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados pelo réu/apelante, apresentando-se, ainda, com atecnia, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado. 2.
Em hipóteses como a dos autos, a prova técnica assume significada relevância, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 3.
A teor do art. 480 do Código de Processo Civil, não estando suficientemente esclarecida a matéria objeto de lide, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a realização de nova prova pericial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor." (REsp 1215169/RS, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 5.Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - Apelação: 0050194-67 .2021.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA CONCEDENDO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR QUAL O BENEFÍCIO CABÍVEL NO CASO.
NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-doença, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do requerente, com termo inicial na data do requerimento administrativo, enquanto perdurar a incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
II.
No caso em apreço, em simples análise do laudo pericial acostado, constata-se que há alegações contraditórias e inconclusivas no parecer técnico acolhido como prova emprestada.
Primeiramente, na identificação do periciando consta como sua profissão habitual a de pedreiro, enquanto o quesito 3 (três) aponta que o periciando é trabalhador rural.
Não obstante, no quesito 8 o perito afirma que a incapacidade laborativa do autor é temporária para a atividade de pedreiro, mas no quesito 8.1 afirma que a incapacidade laborativa do autor é definitiva, em virtude do quadro de radiculopatia lombossacra crônica.
Da mesma forma, na ocasião em que não estima a data da cessação da incapacidade por considerá-la definitiva (quesito 8.1), aduz que a incapacidade laborativa do autor é temporária, de modo que deve ser reavaliado no prazo de 6 (seis) meses (quesito 8.2).
III.
Tendo em vista que a concessão de benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade, bem como se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou definitiva, a fim de que se verifique qual o benefício adequado ao caso em análise, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia, já que o laudo pericial produzido é inconclusivo quanto à gradação da debilidade suportada, na medida em que afirma que a incapacidade do autor é temporária e, posteriormente, definitiva.
IV.
Diante disso, entendo que é imprescindível a realização de nova perícia, para elucidar de forma exata e satisfatória a atual situação do requerente a fim de averiguar se realmente faz jus ao benefício de auxílio-doença pleiteado.
V.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos à origem, para realização de nova perícia médica. (Apelação Cível - 0064229-18.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 10/02/2020.) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E GENÉRICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 480 DO CPC.
PRECEDENTES TJCE E STJ .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PREJUDICADO.
O cerne da lide cinge-se em verificar se a autora, ora apelada, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pleito julgado improcedente pelo juízo de 1º grau sob o fundamento de ausência de comprovação de fato constitutivo do direito.
A perícia realizada na Justiça Estadual revela-se genérica e inconclusiva para apurar a real situação clínica da pericianda, não se demonstrando prova técnica suficiente a embasar de forma segura o convencimento do juízo, ao passo que a própria perita atesta a insuficiência das informações ali prestadas ao sugerir a realização de "nova perícia médica após reavaliação com médico ortopedista". 3.
Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, em demandas desta natureza a realização de prova pericial minuciosa e harmônica é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade laboral da postulante.
Precedentes do STJ, TJCE e Tribunais Pátrios. 4.
Na medida em que caso não versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois é necessária a produção de perícia detalhada, a fim de se examinar o quadro de saúde da postulante, é manifesto o prejuízo sofrido por esta e, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Inteligência dos arts. 370 e 480 do CPC. 5.
Nesse sentido o Parecer Ministerial, que opinou pela realização de nova perícia médica, com quesitos específicos para o pedido de auxílio-acidente, conforme consta na Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 6.
Nulidade da sentença que se declara de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0253421-75.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Data de Publicação: 11/12/2023) (destaca-se) De modo geral, são os precedentes dos demais tribunais pátrios sobre o reconhecimento, inclusive de ofício, da necessidade de nova perícia em razão de perícia anterior inconclusiva: TJSP; Apelação Cível 1001382-88.2019.8.26.0246; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.750569-7/008, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022; TJRJ - 0003072-58.2022.8.19.0021 - Apelação.
Des(a).
Gabriel de Oliveira Zefiro - Julgamento: 13/04/2023 - Décima nona Câmara Cível e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004347-89.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 13.06.2022.
Com efeito, é a melhor compreensão, tendo em vista que a demanda não versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois necessária produção de perícia detalhada e harmônica, a fim de se examinar o quadro de saúde do postulante, bem como redução ou não de sua capacidade laboral e da consolidação ou não das lesões, o que não revela-se possível diante do laudo coligido.
Ademais, é manifesto o prejuízo sofrido pela parte promovida e, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da sentença. Ante o exposto, avoco a Remessa Necessária, para dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do descumprimento do art. 473 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia.
Prejudicada a análise da Apelação do INSS. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299874
-
15/05/2025 21:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/05/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 17:35
Prejudicado o recurso INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)
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12/05/2025 17:35
Sentença desconstituída
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 04:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965152
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965152
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29/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965152
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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