TJCE - 3000455-86.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166375829
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31/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166375829
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000455-86.2024.8.06.0176 AUTOR: LUCIELE DA SILVA BASILIO REU: MUNICIPIO DE UBAJARA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Luciele da Silva Basílio em face da Prefeitura Municipal de Ubajara, objetivando o pagamento de férias proporcionais indenizadas relativas ao ano de 2023, que não foram gozadas devido ao fim do seu mandato como Conselheira Tutelar.
Além disso, a autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que o não pagamento dos direitos de férias resultou em prejuízo moral e material. Devidamente citada, a parte ré, Município de Ubajara, apresentou contestação (id135598956).
De forma preliminar aduz a existência de coisa julgada, no âmbito da Justiça do Trabalho no Processo nº 0000849-25.2024.5.07.0029, impugnou o deferimento da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
Já quanto ao mérito pugnou pela improcedência da ação devido à ausência de vínculo de emprego, por fim, pugnou pela condenação por litigância de má-fé. Réplica à contestação em id138858101. Decisão de saneamento em id149645416 não qual rejeitou todas as preliminares da contestação e determinou a intimação das partes sobre o interesse em produção de provas. A parte autora apresentou manifestação em id152880699 afirmando pelo desinteresse em produção de provas e a parte requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. A discussão principal gira em torno do direito da autora, eleita para a função de Conselheira Tutelar do Município de Ubajara em 2020/2024, ao recebimento de verbas de férias indenizáveis referente ao período aquisitivo do ano de 2023. Os membros do Conselho Tutelar exercem função pública considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o fazendo transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário como Município, de forma remunerada ou não.
A natureza do vínculo jurídico com o ente público diverge do liame de um servidor público estatutário com a administração pública, o que enseja, em certas situações, tratamentos distintos. Os conselheiros tutelares prestam atividades que se fundamentam em um munus públicos e que, apesar de eleitos pela população, não podem ser enquadrados no conceito de agentes políticos, tendo em vista que seu ofício não integra atividade fundamental do Poder Público.
Muito menos podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito, pois não se sujeitam a concurso público. A relação do Conselheiro Tutelar com o Estado não é perene, bem como não há submissão.
O Conselheiro Tutelar desempenha função pública de caráter temporário, não necessariamente remunerado, a depender de previsão em lei municipal competente. Com efeito, a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em seu art. 134, estabelece que lei municipal ou distrital disporá sobre o funcionamento e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Confira-se: Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. No âmbito do Município de Ubajara, a Lei Municipal nº 1255, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a organização e funcionamento do conselho tutelar e do regime jurídico dos conselheiros tutelares, em seu art. 12, disciplina o seguinte: Art.12 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: I - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário.
II - licença gestante; III - licença paternidade; IV - licença para tratamento de saúde; VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. Portanto, verifica-se que o texto legal prevê o pagamento de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário aos Conselheiros Tutelares desta comarcar.
Portanto, não resta dúvida que a autora faz jus ao recebimento de férias. Além disso, fato de o mandato de Conselheiro Tutelar ter encerrado antes de ter completado o período aquisitivo, não tira o direito da parte autora ao pagamento das férias proporcionais.
Isso porque, a Constituição Federal e bem como a citada Lei Municipal garante o descanso anual remunerado.
Logo, tratando-se de direito constitucional que se incorpora ao patrimônio jurídico, eventual negativa de indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública Para mais, no presente caso a autora foi eleita Conselheira Tutelar para gestão 2020/2024 (id115647272-fls.02/03), inclusive recebendo abono de férias no ano de 2020 (id115647929) o que comprova ainda mais que o ente público já realiza o pagamento da verba pleiteada. Outrossim, incumbia ao Município apresentar documentos indispensáveis a elucidação da lide, uma vez que é responsável por armazenar os assentos funcionais da parte autora, uma vez que os pagamentos são realizados pela Fazenda Pública Municipal, caberia a ele, nos moldes do art. 373 , II , do CPC, desconstituir as alegações da autora, apresentando prova de que as verbas remuneratórias pleiteadas foram pagas ou que não é devida, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante aos danos morais, o pedido é improcedente. Não há falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais, na medida em que a situação não é daquelas que possa ser considerada como ensejadora de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora fazer a demonstração do dano sofrido e sua extensão, já que não identificada a ocorrência de qualquer abalo de ordem moral, a justificar a condenação do ente público.
Assim, tratando-se de dano não presumível, cabia à parte especificar e, mais do que isso, comprovar o alegado prejuízo moral, visto que as condutas capazes de ensejar a referida indenização transcendem o mero dissabor do cotidiano.
Por fim, não há de se falar em litigância de má-fé, poque exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a ré no pagamento das férias indenizadas referentes ao ano 2023, cujos valores dependem a apuração em futura liquidação de sentença.
O valor deverá ser corrigido, a partir do vencimento, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), acrescidos também de juros de mora, aos quais ser aplicada a remuneração oficial, de forma simples, da caderneta de poupança.
Sem custas (Lei Estadual n. 16132/16, art. 5º).
Honorários advocatícios no valor de 10% no valor da condenação.
Sem remessa necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
30/07/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166375829
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30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149645416
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149645416
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000455-86.2024.8.06.0176 AUTOR: LUCIELE DA SILVA BASILIO REU: MUNICIPIO DE UBAJARA DECISÃO Trata-se de ação cobrança, cumulada com pedido de danos morais, formulada por LUCIELE DA SILVA BASILIO em face do Município de Ubajara, visando o recebimento pecuniário de férias não gozadas no ano de 2023, no valor de R$ 1.762,00, durante o múnus de conselheira tutelar no período de 2020 a 2024, e o pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, pelos abalos sofridos. Outrossim, superada a fase conciliatória e encontrando-se a ação em ordem, passo a sanear o feito, em especial para analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. No que se refere a preliminar de impugnação a justiça gratuita, registro que a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo, caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, seja porque a comprovação da remuneração auferida pela autora não é expressiva (vide id 115647927), seja porque o ente demandado trouxe apenas alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais, ônus que compete ao impugnante. Rejeito, ainda, a arguição de inépcia da inicial, eis que os pedidos da autora encontram-se satisfatoriamente fundamentados, tanto no que se refere à cobrança de valores materiais, quanto aos danos morais, bem como inexiste nos autos documento comprobatório de pagamento da verba reclamada durante o período alegado (2023), como defende o réu. Por fim, no que se refere a alegação de coisa julgada, da consulta por este juízo da integra da sentença exarada no processo trabalhista nº 0000849-25.2024.5.07.0029, tem-se que o julgamento do mérito limitou-se a natureza trabalhista, decidindo pela inexistência de direito a verba trabalhista pela ausência de vínculo de emprego da autora com o município, bem como a ausência de regime celetista, fundamentando que os conselhos tutelares são regidos por normas específicas previstas pelo ente contratante.
Vejamos excerto da aludida sentença II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Segundo a teoria da asserção, a competência material da Justiçado Trabalho é definida a partir da narrativa contida na peça inicial, analisando-se, deforma abstrata, a causa de pedir e os pleitos correlatos.
Em se constatando que a parte demandante requer pleitos de índole celetista, envolvendo, portanto, vínculo de emprego, resta estabelecida a competência desta Especializada para dirimir o conflito. (...) Com efeito, os conselheiros tutelares não se submetem a concurso público para se enquadrarem como servidor público e, também, não têm vínculo celetista.
Estão subordinados apenas às normas específicas que contêm previsão de suas atribuições, garantias, direitos e deveres.
Assim, o vínculo peculiar existente entre os conselheiros tutelares e os municípios não garante a estes o direito a verbas trabalhistas típicas de uma relação de emprego, como pretende a parte reclamante. (grifo nosso) (consulta https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000849-25.2024.5.07.0029/1#8785d5e) Em sendo assim, concluo que a causa de pedir, na presente ação trazida a esta justiça comum, difere daquela julgada no foro trabalhista, eis que passa a discutir e fundamentar o pleito no âmbito do direito administrativo, não abarcado pela justiça especializada. Afasto, portanto, a incidência da coisa julgada. Preliminares afastadas, quanto a produção de provas nos autos, vislumbro a ausência de necessidade de prova oral, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusiva de direito, razão pela qual indefiro, eventual, pedido de audiência de instrução. Isto posto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, querendo, no prazo de dez dias, indicarem outras provas que pretendem produzir nos autos, além das que constam no processo, especificando-as, sendo vedado o requerimento genérico, sob pena de preclusão e do julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149645416
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08/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 127163217
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000455-86.2024.8.06.0176 AUTOR: LUCIELE DA SILVA BASILIO REU: MUNICIPIO DE UBAJARA DESPACHO DEFIRO a gratuidade judiciária. Determino que a Secretaria de Vara adote as seguintes providências: I) CITE-SE o réu, através da Procuradoria, pelo portal eletrônico, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345. II) Apresentada resposta, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos para despacho saneador. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 127163217
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13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127163217
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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