TJCE - 3000272-16.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WESLLEY CAROLINO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS MENDES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 64644084
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 64644084
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000272-16.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARIANA DIOGO CONSTANCIO.
EXECUTADO: SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. MAGAZINE LUIZA S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 57497525 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 60413224 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 60413224. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA - DR.
WESLLEY CAROLINO DOS SANTOS, OAB/CE 44.700. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
WESLLEY CAROLINO DOS SANTOS, OAB/CE 44.700. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 57497525 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 60413224. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
24/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64644084
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19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:44
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000272-16.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIANA DIOGO CONSTANCIO.
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documento do Requerido (ID N.º 57497525 e ID N.º 57497526).
Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
02/05/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:40
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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04/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIANA DIOGO CONSTANCIO em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000272-16.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIANA DIOGO CONSTANCIO Endereço: Rua Coronel Rangel, 571, CASA, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em apertada síntese, que em 18/08/2020 adquiriu, na demandada MAGAZINE LUIZA, uma TV LED 50 Smart UHD 4K SAMSUNG PRETA, por R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), mas que, ainda durante a garantia, o produto apresentou vício, qual seja ligar e desligar sozinha, além de não mostrar imagem.
Afirma que levou o produto à assistência técnica autorizada da SAMSUNG, onde foi aberta uma ordem de serviço, mas que não possível realizar o conserto da TV.
Afirma que foi feito um acordo com a demandada SAMSUNG para que a autora recebesse um novo produto, mas que, após diversas tentativas de contato, a autora, até o momento, não recebeu.
Requer a condenação das demandadas em obrigação de fazer, consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam a regularidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A autora formula pedidos obrigacionais e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que ambas as demandadas fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), além de cópia da ordem de serviço e dos e-mails e mensagens de whatsapp trocados com a requerida SAMSUNG e sua assistência técnica autorizada, que comprovam que foi oferecida proposta de acordo à autora para o envio de um novo aparelho televisor.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
A demandada MAGAZINE LUIZA limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, não tendo comprovado suas alegações.
A demandada SAMSUNG, por sua vez, apresentou contestação alegando que houve a abertura da ordem de serviço em que se constatou a necessidade de reparo no produto, mas que a peça necessária ao reparo não chegaria dentro do prazo estabelecido pelo CDC.
Deste modo, as fornecedoras não conseguiram comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva pelo vício do produto.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora, de fato, adquiriu junto às demandadas uma TV LED 50 SMART UHD 4K SAMSUNG PRETA, pela quantia de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), mas que, ainda durante a garantia, o produto apresentou vício, tornando-se inadequado ao consumo.
Comprovou-se, ainda, que a autora enviou o produto para os devidos reparos, mas, não sendo possível o conserto, lhe foi oferecido um novo produto de mesma espécie, que até o momento a autora não recebeu.
Comprovada a responsabilidade civil das acionadas, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, entendo devida a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que por diversas vezes tentou uma solução extrajudicial para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho das demandadas na solução do caso.
Além disso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada na quebra da expectativa da autora em poder usufruir do produto que havia adquirido e que ainda estava na garantia.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000488-86.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.04.2019) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/05/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:45
Juntada de citação
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05/04/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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