TJCE - 3000349-09.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 22:23
Decorrido prazo de ARMSTRONG BATISTA SARRAIVA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 DESPACHO Em sede de contestação, a parte demandada apresentou duas preliminares: i) suspensão do processo, tendo em conta o fato de que a situação discutida repercutiu na esfera criminal, com a deflagração do processo n. 50477-55.2020; ii) litispendência com o processo n. 201110-10.2022.
Não identifico razão jurídica para suspender o presente processo.
Segundo o STJ: “Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível a imposição obrigatória de tal suspensão” (STJ, AgRg no AREsp 193.978/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, jul. 24.09.2013, DJe 30.09.2013).
Em consulta ao processo criminal, o promovente foi beneficiado pela suspensão condicional do processo.
Assim, muito provavelmente não haverá incursão probatória pelo juízo criminal.
O sobrestamento do feito apenas retardaria a entrega da tutela jurisdicional.
Não há litispendência.
Os pedidos são distintos.
Na ação registrada sob o número 201110-10.2022, a ora demanda formula pedido de indenização por danos morais em desfavor do promovente.
Por outro lado, tenho que as ações são conexas, o que recomenda a reunião dos processos, com vistas a neutralizar o risco de decisões contraditórias.
Como cediço, na forma do artigo 55, do Código de Processo Civil, afiguram-se conexas as demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; cuida-se da hipótese mínima de conexão, com a recomendação de reunião dos feitos.
A reunião do feito tem como finalidade neutralizar o risco de decisões conflitantes, em benefício da segurança jurídica, como instrumento de preservação da credibilidade do Poder Judiciário.
Por esse motivo, mesmo na hipótese de inexistência de todos os elementos da conexão, em caso nexo de semelhança entre as demandas, haverá reunião dos feitos, na forma do artigo 55,§3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, a causa de pedir reporta aos mesmos fatos discutidos na ação registrada sob o número 201110-10.2022.
Afirma o autor que fora vítima ato ofensivo a sua honra, diante do apontamento de ação que não fizera.
Já a demandada, naqueles autos, postula danos morais porque justamente afirma se vítima de conduta ofensiva pelo autor.
A reunião dos processos, nessa perspectiva, mostra-se recomendável, diante do risco de decisões contraditórias.
Segundo entendimento da jurisprudência, o juízo comum é o foro atrativo, em caso de conexão entre causas do Juizado Especial e da Justiça Comum.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONEXÃO ENTRE CAUSAS PROCESSADAS NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
Caracterizada a conexão entre as demandas processadas na Justiça Comum e no Juizado Especial, deve a competência para o respectivo julgamento ser atribuída a este último, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000180823437001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, em benefício do Juízo Comum da 1ª Vara Cível de Barbalha, diante do risco de prolação de decisões conflitantes.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao setor de distribuição, para os devidos fins.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/02/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/12/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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18/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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07/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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