TJCE - 3000106-51.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 08:48
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 05:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155219010
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155219010
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000106-51.2025.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANTONIA MANO DE SOUZA Requerido REU: BANCO DO BRASIL S.A. Visto em inspeção, conforme Portaria nº 08/2025-C382VUNI.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REVISÃO PASEP) ajuizada por ANTONIA MANO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de id 133404397.Restou determinada a intimação da requerente para proceder com a emenda à inicial, com o fito de que, com base na Nota Técnica nº 07/2024, fosse indicado com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco, bem como fosse especificado, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado, e por fim, apresentasse a planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido, em vista da decisão de id 134764773.A parte autora atravessou petitório de id 137697840, limitando-se a informar os mesmos extratos de microfilmagens já presente na petição inicial.É o relatório.
DECIDO.De início, cumpre salientar que as microfilmagens juntadas aos autos pela requerente (id 137697840) não atendem ao determinado no despacho de emenda, visto que para a interpretação dos dados da referida microfilmagem, torna-se necessário o conhecimento do sistema do qual os dados são retirados.Nessa senda, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial (juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco), afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento regular, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.Expedientes Necessários.
Pedra Branca (CE), data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
28/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219010
-
23/05/2025 22:46
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134764773
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000106-51.2025.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA MANO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134764773
-
12/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134764773
-
11/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262450-13.2024.8.06.0001
Office Plaza Business Center
Sociedade Imobiliaria e Comercial Limita...
Advogado: Marcelo Fernandes Menescal de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 11:39
Processo nº 3002436-57.2024.8.06.0013
Francisco de Assis Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:16
Processo nº 3002079-07.2024.8.06.0004
Isa Araujo Cavalcante Mota
Adrisio Barbosa Camara Neto
Advogado: Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:02
Processo nº 3038437-77.2024.8.06.0001
Antonio Lima Neto
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 15:44
Processo nº 3008909-61.2025.8.06.0001
Maria Jose Cavalcante Mota Paiva
Hapvida
Advogado: Ana Valeria do Nascimento Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 20:53