TJCE - 3000136-23.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166605653
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28/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166605653
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28/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA VASCONCELOS SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157949304
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157949304
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30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157949304
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30/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA VASCONCELOS SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152863293
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152863293
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02/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152863293
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02/05/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA ROSILDA VASCONCELOS SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135492709
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000136-23.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA ROSILDA VASCONCELOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de demanda ajuizada pelo requerente acima nominado em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirma que preenche os requisitos legais para o recebimento da vantagem descrita na inicial.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine o imediato pagamento da aludida vantagem pecuniária. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual, haja vista a irreversibilidade dos efeitos da decisão pleiteada.
Com efeito, o pagamento imediato da vantagem pleiteada configura medida satisfativa irreversível, que esgota o objeto da ação, e, enquanto tal, ressalvadas situações de extrema urgência ou de risco à vida e à saúde (o que não é o caso dos autos), não pode ser determinada como tutela provisória na forma do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1.059 do CPC, devendo ser objeto de apreciação apenas de tutela definitiva, como se ilustra a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O MUNICÍPIO CONSIDERE, NA BASE DE CÁLCULO DA REVISÃO GERAL ANUAL E DATA-BASE FIXADOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.469/2022, ALÉM DO VENCIMENTO-BASE, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA AUTORA, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO TRIÊNIO, O ÍNDICE DE REAJUSTE DE 13% AO INVÉS DOS 4,5% ATUALMENTE APLICADOS. 1.
De acordo com o art. 300, § 3º, do CPC/2015, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isto é, quando não for possível retornar ao status quo ante acaso o Juiz venha a constatar que a medida deve ser alterada ou mesmo revogada. É o caso dos autos principais, pois o incremento na remuneração de servidor ativo tem natureza alimentar.
Vale dizer, tem a marca, ao menos a princípio, da irrepetibilidade, sendo, portanto, irreversível. 2. não há como se reconhecer, ao menos nesse juízo de cognição sumária, com base no constante nos autos originários e do exposto neste recurso, a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida no sentido de que o reajuste concedido pela edilidade incida sobre gratificação incorporada e triênio. 3.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020498-15.2023.8.19.0000 202300228295, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM) SEJA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
O ART. 40 DA LEI N.º 9.537/202, ESTABELECE QUE A GRAM ABSORVE A INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA QUE, CONFORME PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
ALÉM DISSO, O ARTIGO 41 DA REFERIDA LEI DISPÕE SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO AO MILITAR DO ESTADO QUE PREENCHER ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, A QUALQUER TEMPO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE REMUNERADA, A OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR, SENDO VEDADA A ACUMULAÇÃO.
NESTA TOADA, RESTA EVIDENCIADO O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, ÓBICE AO DEFERIMENTO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00611406420228190000 202200284159, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENDO A INCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO PELO ART. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
ART. 300, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, o deferimento da tutela de urgência em favor da servidora, para determinar a inclusão em folha de pagamento da gratificação de vencimentos referente ao GAP V, implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vedada pela lei. 2.Ademais, de acordo com o art. 300, § 3º do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Dessa forma, existe o risco de irreversibilidade da medida, já que o vencimento caráter alimentar, sendo irrepetível (TJ-BA - MS: 80065823520188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU REQUERIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 1.047/2016 DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTO EM PROL DE SERVIDORA QUE NUNCA RECEBEU O BENEFÍCIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
VERBA ALIMENTAR.
SERVIDORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. [. . .] "há evidente possibilidade de dano ou risco de irreversibilidade da medida judicial acaso seja concedida de forma antecipada, porquanto determinado o pagamento da gratificação, haverá nítido acréscimo vencimental à servidora e como vencimento possui caráter alimentar, essa importância dificilmente retornaria aos cofres públicos, não havendo garantia à eficácia da prestação jurisdicional se o julgamento da ação principal aforada for desfavorável à autora/agravada." (TJ-SC - AI: 40053820420168240000 Blumenau 4005382-04.2016.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/09/2017, Quarta Câmara de Direito Público). Desse modo, nesse momento processual, não estando presentes os aludidos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do demandado e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135492709
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135492709
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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