TJCE - 3000495-10.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000495-10.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDA DE CARVALHO FERNANDES PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FERNANDA DE CARVALHO FERNANDES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00.
Em síntese, alega a Parte Autora que adquiriu passagens aéreas da Ré, para o trecho de Recife/PE à Fortaleza/CE , para o dia 12.09.2017.
Aduz que a viagem estava marcada para o dia 12/09/2017, saindo às 20h50min, chegando às 00h15min, porém por motivo de defeitos da aeronave, conforme consta do site Voo Regular ativo da ANAC1, o voo sofreu atraso, saindo às 01h28min do dia 13/09/2017, chegando em Fortaleza às 02h59min do dia 13/09/2017.
Ao final, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a requerida, arguiu, falta de provas da autora, apontou inexistência de ilícito capaz de ensejar sua responsabilização o eventual dano extrapatrimonial.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não é demais lembrar que hipossuficiência e vulnerabilidade têm conceitos e consequências diversos.
A hipossuficiência diz com a capacidade técnica de produção de provas e não é inerente à figura do consumidor, somente sendo reconhecida “ope judicis” (artigo 6º, VIII, do CDC), ao passo que a vulnerabilidade é inerente a qualquer consumidor na relação de consumo, sendo, então, reconhecida “ope legis” (artigo 4º, I, do CDC).
O dano extrapatrimonial, previsto constitucionalmente, decorre de mal grave infligido à personalidade do indivíduo, exteriorizado pela dor, angústia, sofrimento, desprestígio, desconsideração social, descrédito à reputação e humilhação que possam acarretar desiquilíbrio da normalidade psíquica ou em desgaste psicológico.
Mesmo que, juntando aos autos imagens do site da ANAC, constando atraso do voo, a promovente não juntou provas que de fato adquiriu as passagens aéreas para aquele voo, visto que não constam nos autos os bilhetes emitidos em seu nome.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo demandante, que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fortaleza, data e assinaturas digitais.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - respondendo -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO FERNANDES em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 00:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 20:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:24
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2022 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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