TJCE - 3001010-36.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:47
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SARA LUNA GUEDES DE ASSIS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NEBRASKA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001010-36.2022.8.06.02218-09.2014.8.06.0221 Promovente: MARIA HELENA CAPELO PIMENTEL 1ª Promovida: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEBRASKA 2ª Promovida: ACS PORTARIA VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por MARIA HELENA CAPELO PIMENTEL contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEBRASKA e a empresa ACS PORTARIA VIRTUAL, visando à reparação dos danos causados ao seu automóvel, bem como ser moralmente indenizada, em função do acidente narrado na inicial.
Afirma a autora que, no dia 02/06/2022, ao ingressar no estacionamento do referido condomínio, que é monitorado pela empresa requerida, teve o seu veículo (SW4, de placas RIH0B50) danificado em sua lateral esquerda, em função do irregular acionamento/funcionamento do portão de acesso, fato registrado por uma câmera de circuito interno, causando prejuízos na quantia de R$ 10.854,11 (dez mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), segundo o menor dos orçamentos.
Na sua peça de defesa, o 1º requerido (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEBRASKA) disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à sua litisconsorte ou à própria autora, alegando ter firmado com aquela um contrato de prestação de serviços de portaria e segurança.
Impugnou, também, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 56171748 que a 2ª promovida, embora devidamente citada e intimada no ID n. 40583728, não compareceu àquele ato audiencial, tampouco apresentou justificado motivo; o que enseja de pronto revelia processual, não tendo havido habilitação de profissional para o processo.
Registre-se que, para apesar da regra geral decorrente do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, 1ª parte, há a exclusão de aplicação de revelia material se salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Deliberando, inicialmente, sobre a preliminar suscitada pelo condomínio contestante, entendo que não deve prosperar, haja vista que, sendo a empresa responsável pelos serviços de portaria e segurança contratada pelo próprio condomínio, tal fato o legitima a figurar no polo passivo da lide.
No mérito, verifico que, de todos dos documentos oferecidos nos autos, as imagens constantes do link inserido na pág. 4 da peça de defesa revelam suficientemente a dinâmica do acidente.
Assim, ficou evidenciado que, de fato, num primeiro momento, o portão parece ter sido indevidamente acionado, porquanto o veículo da autora ainda não havia terminado de ingressar no interior do condomínio, sendo atingido na parte posterior da sua lateral esquerda.
Contudo, os supostos danos resultantes desse possível embate não foram comprovados, haja vista que as fotografias apresentadas apontam avarias apenas noutras partes do automóvel, a considerar ainda a presença de estribo, no qual possivelmente o portão teria esbarrado.
Na sequência, tem-se que a motorista veio a abrir a porta do veículo e dele sair, mas, ao que parece, não acionou o sistema auxiliar de frenagem do automóvel, possibilitando o seu deslocamento com a porta aberta, vindo a se chocar com o mesmo portão.
Desse segundo momento é que surgiram as avarias cuja reparação a autora pretende.
Apurada, portanto, a culpa da própria demandante pelos danos alegados e comprovados, nenhuma responsabilidade há de se imputar às promovidas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de comprovação e de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Como houve revelia processual da 2ª promovida, sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
20/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA CAPELO PIMENTEL - CPF: *22.***.*91-68 (AUTOR).
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20/03/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 04:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/03/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/01/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 29/11/2022 - 11:30 HORAS.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/11/2022 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 07:53
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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