TJCE - 3000926-95.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161982075
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161982075
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000926-95.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOSEndereço: Vila União, 434, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-022 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 159957571).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161982075
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25/06/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161084804
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161084804
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161084804
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161084804
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000926-95.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração pretendendo que seja alterada a sentença.
Segundo consta no recurso, "ao desconsiderar o pedido de perícia, o julgador a quo assumiu a veracidade do documento sem permitir ao Embargante a oportunidade de contraditá-lo tecnicamente.
Tal conduta é contraditória, pois a presunção de validade do contrato não pode prevalecer diante de pedido expresso de produção de prova em sentido contrário" (pág. 2, id. 160706936).
Alega-se também que a sentença "é omissa ao não abordar a questão da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, considerando a necessidade de produção de prova pericial" e que "a realização de perícia técnica, requerida pelo Embargante, caracteriza complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e remetida à Justiça Comum" (pág. 2, id. 160706936). É o que tenho a declarar. Decido.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
No caso do recurso manejado, entendo que a decisão guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas trazidos aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pelo rediscussão da matéria analisada na sentença.
A bem do exposto, situações como esta não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Todavia, por amor ao debate, cumpre tecer algumas considerações trazidas no pleito recursal.
Quanto à realização de prova pericial, cumpre observar que ela não é obrigatória e fica a critério do magistrado, uma vez que a produção probatória destina-se à formação de seu convencimento.
A documentação trazida pela instituição financeira junto ao id. 151841969, embora muito anterior aos descontos mencionados, faz referência direta a eles e prevalece até seu expresso cancelamento.
Conforme se verifica às páginas 5 e 6, consta exatamente a cesta de serviços cobrada nos dias atuais.
O valor, majorado no decorrer dos anos, é fruto do que se prevê na cláusula 5.
Ademais, a legitimidade do documento foi devidamente apreciada no seguinte trecho da sentença (id. 159957571): No presente caso, o Termo de Opção à Cesta de Serviço: Cesta Bradesco Expresso 4, constante na Proposta de Abertura de Conta (Id. 151841969), devidamente celebrado entre as partes, não apresenta indícios de vícios, tendo o autor o assinado na ocasião da contratação, o que presume o conhecimento prévio de todos os seus termos.
Em consequência, reconheço a regularidade de tais pactos ante o respeito aos requisitos legais de existência, validade e eficácia, tendo tal relação jurídica produzido os efeitos que dela eram esperados, ensejando obrigações recíprocas atinentes a sua natureza, dentre as quais estão os descontos "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4".
Em complemento, observa-se que a parte autora é usuária assídua dos serviços bancários, ultrapassando significamente em forma/quantidade os serviços essenciais garantidos pela isenção normativa.
No caso, não há como afastar cobranças bancárias que correspondem à contraprestação dos serviços livremente contratados e utilizados desde 2018, não havendo qualquer manifestação de cancelamento ou alteração, inexistindo, portanto, indícios de abuso, de "apropriação" ou de qualquer outra tentativa de locupletar-se indevidamente da consumidora. Por fim, as assinaturas trazidas, apreciadas junto às demais circunstâncias fáticas do caso, fazem pressupor a exigibilidade da cobrança e afastam eventuais dúvidas ventiladas.
Assim, ante a desnecessidade de perícia, este juízo se considera competente.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161084804
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18/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161084804
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18/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159957571
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159957571
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11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159957571
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11/06/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138218300
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138218300
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000926-95.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/04/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NkZTI0MWEtNGVlMi00MjdiLWI4MDMtYWQ1ZTI2MTdjMzk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138218300
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11/03/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000926-95.2025.8.06.0167 Despacho Não há decisão de urgência a ser apreciada.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade da tarifa. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo. Por fim, determino a intimação da parte autora para - em 15 (quinze) dias - juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Alternativamente, poderá demonstrar por documentos vínculo afetivo ou familiar com a titular da conta informada no id. 135218237.
O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da Petição Inicial.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135301264
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11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135301264
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11/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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