TJCE - 3000776-53.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LABORATORIO DRA TELMA MENEZES ANALISES CLINICAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605863
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000776-53.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANOELA MOURA DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORATORIO DRA TELMA MENEZES ANALISES CLINICAS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000776-53.2023.8.06.0113 RECORRENTE: EMANOELA MOURA DO NASCIMENTO RECORRIDO: LABORATÓRIO DRA.
TELMA MENEZES ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DA CONDENAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM O QUE RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EMANOELA MOURA DO NASCIMENTO, em desfavor de LABORATÓRIO DRA.
TELMA MENEZES ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., narrando na inicial de id. 12776552 que estava gestante, realizando em 09/01/2023 a primeira ultrassonografia morfológica do feto, mas recebera a notícia de que o nascituro estava morto.
Assim, fora submetida a uma curetagem, recebendo alta em 11/01/2023, bem como duas amostras de material biológico para exame, uma com estudo citogenético e outra para exame anatomopatológico.
O material foi entregue ao laboratório da ré somente após a autorização do plano de saúde, ocorrida em 12/01/2023.
O resultado do exame veio em 07/03/2023, tendo o laudo constatado a impossibilidade de análise com base no material coletado.
A autora procurou o laboratório para questionar o motivo do material ter sido enviado ao laboratório apenas em 08/02/2023, sustenta que houve falha na prestação dos serviços, pelo que pediu pela condenação da ré em indenização por danos morais.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Contestação da ré no id. 12776568, alegando a ocorrência de deterioração do material genético coletado, o que afasta a responsabilidade da promovida, bem como que não houve pagamento da promovente, que enseje uma restituição.
Adveio sentença no id. 12776578, julgando procedente o feito, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado, conforme id. 12776582, com o intuito de majorar a condenação em danos morais.
Despacho ordenando que a promovente demonstre sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias.
Resposta ao despacho (id. 12776587), juntando extrato com recebimento do programa Bolsa-Família.
Contrarrazões da recorrida, pedindo pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a irresignação recursal se funda em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo que a recorrente busca a majoração da referida quantia.
Aplica-se, à espécie, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes caracterizadas conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico que restou constatada a desídia da clínica recorrida, quanto à remessa da amostra para a clínica em Belo Horizonte/MG, tendo lá chegado em 08/02/2023, mesmo sendo entregue o material ao laboratório recorrido em 12/01/2023, quase um mês antes.
Assim, se a hipótese de defesa é de dessecamento do material, resta óbvia a participação da recorrida no resultado, porquanto o envio da biópsia só chegou à clínica parceira - situada em Belo Horizonte/MG - quase 30 (trinta) dias depois.
Dessa forma, entendo pela possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Jurisprudência análoga arbitrou a quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante também indicado pela recorrente.
Abaixo o julgado: 00218428-06.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 18/04/2023 Data de publicação: 18/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA OPERADORA EM RELAÇÃO AO EXAME DE CARIÓTIPO FETAL.
NÃO RECONHECIDA.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU INJUSTIFICADAMENTE PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES NESTE SENTIDO.
DO DANO MATERIAL E MORAL.
CABIMENTO.
DEVER DA PROMOVIDA EM REPARAR O DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos pela paciente em razão da operadora de plano de saúde ter-lhe negado indevidamente a realização do exame cariótipo fetal. 2.
Em razão do juízo a quo ter proferido sentença de procedência, o plano de saúde interpôs o presente apelo requerendo a reforma do julgado, sob a alegativa de que inexistem provas de que tenha negado o procedimento solicitado. 3.
In casu, é bom destacar que o exame cariótipo fetal encontra-se previsto no rol da ANS, conforme doc à fl. 39.
Portanto, inexistem motivos para a negativa da realização do procedimento pelo plano de saúde. 4.
Quanto a alegativa do plano de saúde de que não negou a realização do exame, não merece prosperar, vez que colhe-se do documento à fl. 35, que o plano de saúde sabedor que a autora desejava investigar a causa dos abortamentos e portanto requereu material pra levar para estudo genético, ou seja, que iria realizar o exame cariótipo fetal, ao invés de cumprir sua obrigação e proceder com o exame, entregou o material para que a autora o fizesse, às suas expensas. 5.
Isto posto, verifica-se que a recusa foi feita diretamente pelos prepostos do plano de saúde, visto que sabendo de todo procedimento e da importância do material ser entregue no laboratório, imediatamente após o aborto, sob pena de perecimento, gerando a perda definitiva da possibilidade de realizar o exame de cariótipo fetal, ciente de que era dever da operadora proceder com o devido procedimento evitando assim o perecimento do material e a impossibilidade do exame, assim não procederam os médicos do plano, deixando a cargo da promovente a posse e o manuseio do material até o laboratório.
Assim, resta claro, a negativa da promovida em realizar o exame. 6.
Ademais, fato que agrava a negligência do plano de saúde perante a autora, é que conforme se verifica da fl. 171, ou seja, do resultado do exame cariótipo fetal, constata-se que a operadora do plano de saúde coletou o material errado para o procedimento do exame cariótipo fetal, tendo em vista que não se tratava dos restos fetais, mas sim do material da própria autora, fato este que impossibilitou a determinação da causa dos abortamentos, tendo em vista que, como a perda do material do feto, só seria possível outra verificação do motivo dos abortos após a requerente novamente passar por esse doloroso episódio - aborto. 7.
Portanto é notório que a operadora negou a realização do exame cariótipo fetal à autora e aumentando sua desídia, forneceu material genético errado, o que impossibilitou a realização do efetivo exame e a descoberta da interrupção das gestações.
Tais fatos indubitavelmente causaram danos materiais e morais à requerente dignos de reparabilidade, os quais foram corretamente arbitrados na sentença.
Deve, pois, a apelante, ressarci-los.
Quanto aos danos materiais, estão devidamente comprovados às fls. 37 e 38 dos autos. 8.
O quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para nesta negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora Pelo exposto, e diante do que consta dos autos, majoro a quantia arbitrada, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais, passando de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605863
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605863
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 09:33
Conhecido o recurso de EMANOELA MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*45-79 (RECORRENTE) e provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16860262
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19/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16860262
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17/12/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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