TJCE - 3003085-31.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:04
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003085-31.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO IVO PEREIRA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que é um motorista de aplicativo da UBER, dotado de excelentes avaliações, atuando pela plataforma UBER EATS.
Entretanto, aduz que, no final de 2019, teve sua conta bloqueada, sem aviso prévio, de forma unilateral e posteriormente foi desligado da plataforma.
Segue narrando que se deslocou até uma unidade da demandada e lá, foi informado que não havia passado pelos critérios de avaliação da plataforma em relação aos motoristas parceiros, sem maiores explicações.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em sua contestação, a reclamada UBER, alega que a conta de motorista parceiro, ora demandante, foi desativada devido às baixas avaliações dos usuários, de modo que sua média de avaliação ficou abaixo da nota mínima da sua cidade.
A promovida destacar que para os motoristas parceiros continuem atrelados à plataforma da Uber, é necessário obter uma avaliação mínima e compatível com a qualidade do serviço esperado pelos usuários.
No caso em discussão, esclarece que o autor detinha nota média de 4,62, considerada como uma avaliação abaixo da média, haja vista que a avaliação mínima requerida pela Uber, para motoristas que atuam na cidade de Fortaleza é de 4,65.
A parte promovida ressalta-se ainda que recebeu vários relatos de usuários a respeito de condutas do motorista, especialmente dirigir com veículo diferente do registrado e condições precárias do automóvel, anexando aos autos o registro das reclamações de 07 reclamações.
Por fim, a ré frisa que a conta do autor já havia sido suspensa, em 15/09/2019, mas não houve mudança de suas condutas.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre regularidade de descredenciamento de motorista parceiro de aplicativo de transporte pessoal.
A empresa demandada, com fito de produzir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor, trouxe provas de que o contrato comercial celebrado entre as partes é dotado de termos de conduta que caso sejam desatendidos, haverá o rompimento da relação contratual.
Não obstante, há reclamada trouxe prova de que o mesmo, dentro do seu albor, desatendia as regras das plataformas, pois foi anexado 07 reclamações de usuários, onde se convergem as reclamações, tais como: dirigir veículo diferente do registrado e condições precárias do automóvel, ID 54554960, Pag. 10 a 12.
O autor não impugnou os documentos apresentados pela ré.
Registro, por oportuno, que a prova anexa aos autos indica que a conta o autor de fato já havia sido suspensa, em 15/09/2019, por razão de baixas avaliações, conforme ID 54554960, Pag. 6, demonstrando que houve adoção de medidas menos drásticas antes do descredenciamento.
A relação do motorista parceiro e a plataforma não são regidos pro uma relação trabalhista, mas de uma parceria comercial entre particulares, dando maior grau de liberdade entre ambas as partes.
Tanto o motorista parceiro pode migrar para outras plataformas sem prestar compromisso de aviso prévio e outras implicações e vice-versa.
Portanto, inexiste proteção contra descredenciamentos, ainda que desmotivados.
Contudo, o caso em testilha, conta com razões para o desligamento do autor da plataforma.
A insatisfação de seus clientes, com considerável volume de reclamações e avaliação abaixo da média são motivos suficiente para a demandada, dentro dos termos pactuado entre as partes, extinguir a relação jurídica.
Assim, o descredenciamento em questão trata-se de exercício regular de direito, art. 188.
I do C.C, consubstanciado no princípio da autonomia da vontade, art. 421, § único do C.C, quebrando o nexo de causalidade entre os danos noticiados na exordial e alguma conduta da ré.
Por óbvio, resta afastada alguma responsabilidade civil.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
HIGIDEZ DA RESCISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. - Na espécie, o Apelante, motorista descredenciado da plataforma Uber, intenta reverter a medida alegando que seu desligamento deu-se de forma arbitrária.
Entretanto, a Uber do Brasil Tecnologia Limitada prova que o motorista/Recorrente trocou mensagens inadequadas com uma passageira, externando desejos sexuais, além de ter recebido reclamações de passageiros, desde informações sobre a sua condução perigosa a impor risco à vida de usuário, passando por assédio físico -Na hipótese, não se tem dúvida que as condutas do motorista afrontam o Código de Conduta da Uber e neste caso, de rescisão motivada por descumprimento contratual, a rescisão pode ser imediata e sem aviso prévio, conforme previsão na Cláusula 12.2 do Código de Conduta de Motoristas Parceiros -Assim, com a demonstração de que o Apelante utilizou sua conta UBER indevidamente, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo Autor e a licitude do cancelamento de sua conta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, (...).
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 01789242720198060001 CE 0178924-27.2019.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
ADEQUADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A relação estabelecida entre as partes era dotada de clareza, mormente no que se referia à autorização de descredenciamento do autor em face de alguma violação do "Código de Conduta".
Isto é, o autor tinha plena ciência de quais comportamentos poderiam levar à resolução do contrato e ao consequente bloqueio de uso do aplicativo.
No caso concreto, verificaram-se diversas reclamações direcionadas à conduta do autor pelos usuários do aplicativo durante a realização das viagens, quais sejam: assédio sexual, direção perigosa e comportamento indevido. (...).
Oportuno ressaltar, na réplica, o autor não tratou especificamente daquelas acusações. (...).
Sendo assim, é possível concluir pela validade do descredenciamento do autor do aplicativo administrado pela ré, prevalecendo-se o princípio da autonomia de vontade identificado no artigo 421 do Código Civil.
Inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10044902720198260020 SP 1004490-27.2019.8.26.0020, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) Os excertos confirmam o entendimento exarado na presente decisão.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/02/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de dezembro de 2022.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
14/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:32
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003085-31.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO IVO PEREIRA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA manejada por ANTÔNIO IVO PEREIRA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., argumentando, em apertada síntese, que: “O Requerente realizava serviços de motorista e entregador pela empresa requerida na plataforma UBER EATS.
Possuía boa nota de avaliação, e já havia realizado diversas viagens.
No perfil do autor existiam vários comentários positivos dos clientes.
Chegou até financiar um carro para trabalhar no aplicativo.
Ao final do ano de 2019, a empresa requerida bloqueou a conta do requerente sem aviso prévio, de forma unilateral, impedindo de forma repentina que o autor pudesse trabalhar, e sem chance de defesa.
Conforme segue: … Transtornado com a situação, o autor entrou em contato com a requerida para verificar o motivo do bloqueio, foi até a sede da empresa requerida situada em Fortaleza e foi informado que a empresa UBER contratou uma empresa terceirizada para fazer a avaliação dos motoristas e que essa empresa bloqueou o autor, mas que não especificou o motivo do boqueio.
Ressalte-se que o autor não violou nenhuma das hipóteses previstas nos TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS.
Jamais em tempo algum durante a vigência do contrato, deixou de observar as condições impostas.
A empresa responsabiliza o entregador sem realizar nenhum tipo de investigação, ficando o trabalhador no prejuízo.
Ademais, o desrespeito ao autor é de tamanha grandeza, que nem a legislação especifica a ré respeita, posto que, em 17 de agosto de 2020 o município de Fortaleza/CE publicou em seu D.O.M (Diário Oficial do Munícipio) a lei de nº 11.021/20 que veda as empresas operadoras de aplicativo de bloquear seus motoristas sem instauração de processo administrativo e formação do contraditório e ampla defesa, o que de fato não houve no presente caso, conforme art. 9º.
O Autor continuou buscando solução administrativamente, comparecendo diversas vezes a central da Requerida nesta capital, reclamando pelo aplicativo, porém não logrou êxito, sempre sem solução, estando o autor bloqueado/desligado da Plataforma Tecnológica até a presente data.
Sem qualquer alternativa, o requerente vem mover a maquina do judiciário para reparar os seus direitos de cunho moral e material.” E requereu a antecipação da tutela no sentido de que seja determinado ao(à) requerido(a) “para que proceda, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo, ao IMEDIATO desbloqueio, e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Uber com a liberação ao acesso a plataforma.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ………………………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O autor relata que “Ao final do ano de 2019, a empresa requerida bloqueou a conta do requerente sem aviso prévio, de forma unilateral, impedindo de forma repentina que o autor pudesse trabalhar, e sem chance de defesa.”.
Na documentação apresentada não existem os termos de contrato nem as condições de manutenção do mesmo sendo necessário examinar as cláusulas que estabelecem a possibilidade de rescisão contratual unilateral.
Destaco que o fato do bloqueio ter acontecido no final de 2019, portanto, há quase 03 (três) anos, descaracteriza o requisito do perigo da demora que é imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
Intime-se o(a) promovente acerca do conteúdo desta decisão.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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