TJCE - 3006396-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611171
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611171
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611171
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611171
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3006396-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ASSIS ALVES RECORRIDO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIGEM: 02ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALHA TÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirmou que deixou de anexar aos autos, por suposta falha técnica no sistema, extrato do INSS que comprovaria os descontos, e pleiteou a anulação da sentença ou a reabertura da instrução para juntada do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do extrato previdenciário essencial à comprovação dos descontos indevidos justifica a anulação da sentença ou a reabertura da instrução processual no Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível a demonstração mínima da ocorrência dos descontos supostamente indevidos para o acolhimento do pedido.
A inversão do ônus da prova, admitida em sede de relação de consumo, não exime o consumidor de produzir prova mínima da existência do fato narrado, sobretudo quando se trata de elemento acessível a ele, como o extrato do benefício do INSS.
A alegação de falha técnica no sistema não foi acompanhada de qualquer comprovação nos autos e tampouco houve manifestação tempestiva da parte autora para sanar o suposto erro ou solicitar dilação de prazo para regularização da peça inicial.
O rito dos Juizados Especiais prioriza celeridade e informalidade, mas não dispensa o autor de instruir adequadamente sua demanda com os documentos essenciais à demonstração do direito alegado, sob pena de improcedência do pedido.
Inexistindo prova do desconto indevido e ausente justificativa idônea para a não juntada do documento essencial, inexiste vício que justifique a anulação da sentença.
A decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 55.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por Maria das Graças Assis Alves em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com descontos no benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28". o qual alegou ser desconhecido e não autorizado por ela.
A inicial apresentou uma tabela com os valores e competências dos supostos descontos, totalizando R$ 1.519,75 entre julho de 2022 e outubro de 2024.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de defesa (id. 22884819), a demandada suscitou, preliminarmente, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza de associação sem fins lucrativos, e a incompetência do juízo, defendendo que o foro competente seria o de sua sede em Belo Horizonte/MG.
No mérito, sustentou a regularidade da filiação da autora, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a não configuração de danos morais, alegando que os valores cobrados eram referentes a benefícios e serviços associativos efetivamente ofertados.
Informou ainda ter procedido à cessação dos descontos após o ingresso da ação, diante da manifestação de desinteresse da autora em permanecer associada.
Sobreveio sentença (id. 22884828), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 22884831), reiterando seus pedidos iniciais e pleiteando a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Alegou que a sentença incorreu em erro de fato, pois os documentos comprobatórios dos descontos existiam e foram obtidos junto ao INSS, mas, por uma "falha técnica no sistema", não foram anexados aos autos.
Sustentou que a conduta mais sensata do juízo a quo seria ter transformado o julgamento em diligência para sanar a anomalia probatória.
Requereu, assim, a anulação da sentença para que a parte requerente pudesse emendar a petição inicial para seu regular processamento ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Inominado. (id. 22884836). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia central do recurso reside na alegação da recorrente de que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao concluir pela ausência de prova dos descontos indevidos.
A parte autora argumenta que os documentos que comprovam tais descontos foram obtidos junto ao INSS e estavam prontos para juntada, mas, por "falha técnica no sistema", um arquivo essencial contendo o extrato previdenciário não foi anexado aos autos.
Em vista disso, a recorrente pleiteia a anulação da sentença para que seja possibilitada a emenda da inicial ou o retorno dos autos para regular processamento, a fim de sanar essa alegada anomalia.
No entanto, a análise do caderno processual revela que a sentença de primeiro grau foi precisa ao afirmar que "apesar da juntada de extratos bancários (ids. nº 22884807, 22884808 e 22884809), não se verifica nos referidos documentos a ocorrência dos descontos indicados na petição inicial".
Nesse sentido, a responsabilidade pela produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora.
Assim, embora a inversão do ônus da prova desloque para o fornecedor a prova de excludentes de responsabilidade ou da regularidade da contratação, ela não tem o condão de dispensar o consumidor de trazer aos autos o mínimo de prova acerca do fato que enseja a demanda, qual seja, a efetiva ocorrência dos descontos que pretende ver declarados indevidos e restituídos.
Não obstante, a alegação de "falha técnica no sistema" não merece prosperar, eis que não há nos autos provas de instabilidades ou falhas no sistema aptas a impossibilitar a juntada de documentos.
No rito dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, espera-se que a parte autora instrua a petição inicial com todos os documentos essenciais à prova de suas alegações.
Caso houvesse uma falha técnica real e comprovada no momento da juntada, caberia à parte diligenciar para saná-la tempestivamente ou, ao menos, notificar o juízo e requerer as medidas cabíveis.
A mera alegação posterior, sem elementos que a corroborem ou que demonstrem uma tentativa efetiva de superação do suposto óbice, não pode retroagir para desfazer um julgamento de mérito fundamentado na ausência de provas.
Portanto, a ausência de prova da ocorrência dos descontos alegadamente indevidos, tal como constatada na sentença de primeiro grau, é um óbice intransponível para o provimento do recurso.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito, ainda que em sede de relação de consumo, recai sobre quem alega.
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a efetividade dos descontos, a sentença recorrida não carece de reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Devendo ser suspensa sua exigibilidade. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611171
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05/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611171
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05/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ASSIS ALVES - CPF: *65.***.*82-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24892229
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24892229
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892229
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01/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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