TJCE - 3006396-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3006396-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ASSIS ALVES RECORRIDO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIGEM: 02ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALHA TÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirmou que deixou de anexar aos autos, por suposta falha técnica no sistema, extrato do INSS que comprovaria os descontos, e pleiteou a anulação da sentença ou a reabertura da instrução para juntada do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do extrato previdenciário essencial à comprovação dos descontos indevidos justifica a anulação da sentença ou a reabertura da instrução processual no Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível a demonstração mínima da ocorrência dos descontos supostamente indevidos para o acolhimento do pedido.
A inversão do ônus da prova, admitida em sede de relação de consumo, não exime o consumidor de produzir prova mínima da existência do fato narrado, sobretudo quando se trata de elemento acessível a ele, como o extrato do benefício do INSS.
A alegação de falha técnica no sistema não foi acompanhada de qualquer comprovação nos autos e tampouco houve manifestação tempestiva da parte autora para sanar o suposto erro ou solicitar dilação de prazo para regularização da peça inicial.
O rito dos Juizados Especiais prioriza celeridade e informalidade, mas não dispensa o autor de instruir adequadamente sua demanda com os documentos essenciais à demonstração do direito alegado, sob pena de improcedência do pedido.
Inexistindo prova do desconto indevido e ausente justificativa idônea para a não juntada do documento essencial, inexiste vício que justifique a anulação da sentença.
A decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 55.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por Maria das Graças Assis Alves em face da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com descontos no benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28". o qual alegou ser desconhecido e não autorizado por ela.
A inicial apresentou uma tabela com os valores e competências dos supostos descontos, totalizando R$ 1.519,75 entre julho de 2022 e outubro de 2024.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de defesa (id. 22884819), a demandada suscitou, preliminarmente, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza de associação sem fins lucrativos, e a incompetência do juízo, defendendo que o foro competente seria o de sua sede em Belo Horizonte/MG.
No mérito, sustentou a regularidade da filiação da autora, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a não configuração de danos morais, alegando que os valores cobrados eram referentes a benefícios e serviços associativos efetivamente ofertados.
Informou ainda ter procedido à cessação dos descontos após o ingresso da ação, diante da manifestação de desinteresse da autora em permanecer associada.
Sobreveio sentença (id. 22884828), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 22884831), reiterando seus pedidos iniciais e pleiteando a reforma integral da decisão de primeiro grau.
Alegou que a sentença incorreu em erro de fato, pois os documentos comprobatórios dos descontos existiam e foram obtidos junto ao INSS, mas, por uma "falha técnica no sistema", não foram anexados aos autos.
Sustentou que a conduta mais sensata do juízo a quo seria ter transformado o julgamento em diligência para sanar a anomalia probatória.
Requereu, assim, a anulação da sentença para que a parte requerente pudesse emendar a petição inicial para seu regular processamento ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Inominado. (id. 22884836). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia central do recurso reside na alegação da recorrente de que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao concluir pela ausência de prova dos descontos indevidos.
A parte autora argumenta que os documentos que comprovam tais descontos foram obtidos junto ao INSS e estavam prontos para juntada, mas, por "falha técnica no sistema", um arquivo essencial contendo o extrato previdenciário não foi anexado aos autos.
Em vista disso, a recorrente pleiteia a anulação da sentença para que seja possibilitada a emenda da inicial ou o retorno dos autos para regular processamento, a fim de sanar essa alegada anomalia.
No entanto, a análise do caderno processual revela que a sentença de primeiro grau foi precisa ao afirmar que "apesar da juntada de extratos bancários (ids. nº 22884807, 22884808 e 22884809), não se verifica nos referidos documentos a ocorrência dos descontos indicados na petição inicial".
Nesse sentido, a responsabilidade pela produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora.
Assim, embora a inversão do ônus da prova desloque para o fornecedor a prova de excludentes de responsabilidade ou da regularidade da contratação, ela não tem o condão de dispensar o consumidor de trazer aos autos o mínimo de prova acerca do fato que enseja a demanda, qual seja, a efetiva ocorrência dos descontos que pretende ver declarados indevidos e restituídos.
Não obstante, a alegação de "falha técnica no sistema" não merece prosperar, eis que não há nos autos provas de instabilidades ou falhas no sistema aptas a impossibilitar a juntada de documentos.
No rito dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, espera-se que a parte autora instrua a petição inicial com todos os documentos essenciais à prova de suas alegações.
Caso houvesse uma falha técnica real e comprovada no momento da juntada, caberia à parte diligenciar para saná-la tempestivamente ou, ao menos, notificar o juízo e requerer as medidas cabíveis.
A mera alegação posterior, sem elementos que a corroborem ou que demonstrem uma tentativa efetiva de superação do suposto óbice, não pode retroagir para desfazer um julgamento de mérito fundamentado na ausência de provas.
Portanto, a ausência de prova da ocorrência dos descontos alegadamente indevidos, tal como constatada na sentença de primeiro grau, é um óbice intransponível para o provimento do recurso.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito, ainda que em sede de relação de consumo, recai sobre quem alega.
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a efetividade dos descontos, a sentença recorrida não carece de reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Devendo ser suspensa sua exigibilidade. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154922463
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154922463
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006396-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS ASSIS ALVESEndereço: Res Caicara, bl 06, ap 101, (Cj Cohab II), Dr Jose Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62050-810 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: Rua Messias Barroso Veras, 705, CARNAUBAL - CE - CEP: 62375-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 150510480).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922463
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16/05/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 150510480
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150510480
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006396-44.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ASSIS ALVES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DAS GRAÇAS ASSIS ALVES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, que solicita, em seu conteúdo, declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/03/2025 (id. 142569679).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 136984445) e réplica (id. 149856492), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Tutela de urgência indeferia (id. 127947522). 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA APRESENTAÇÃO DA UNASPUB - NATUREZA JURÍDICA E NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Previamente, é importante mencionar que foram apresentados pela UNASPUB, ora requerida, argumentos justificando a inexistência de relação consumerista.
Este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Saliento que os Acórdãos se referem à mesma instituição aqui tratada: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 101, I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM AÇÃO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
COBRANÇA DE "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006153820248060071, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO "CONTRIB.
UNASPUB".
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
PLEITO RECURSAL DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00.
MONTANTE PRESERVADO.
CASO CONCRETO: 1 DESCONTO DE R$ 53,25 E 5 DESCONTOS DE R$ 53,98 (TOTAL R$ 323,15).
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010128820238060053, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024). É cristalina, pois, a aplicação da legislação consumerista no caso sob análise. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.3.
DA INCOMPETÊNCIA A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência (pág. 5, id. 136984445), sustentando que o foro competente para o processamento e julgamento da demanda seria o da sede da associação, localizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, e não o foro do domicílio da autora.
No caso em questão, a autora é consumidora, hipótese em que se aplica o foro do seu domicílio, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Além disso, no caso dos autos, não restou demonstrado de forma convincente que a tramitação da demanda no foro escolhido trará prejuízo relevante à defesa da parte ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência relativa suscitada, mantendo-se a tramitação do feito no foro do domicílio da autora. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, importa frisar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo aqueles de sua fácil demonstração.
Assim, competia à parte autora apresentar documentos que comprovassem a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto incumbia à parte demandada demonstrar a existência válida do contrato que teria dado origem às cobranças, mediante apresentação de instrumento contratual assinado.
No caso concreto, observa-se que, apesar da juntada de extratos bancários (ids. nº 127727835, 127727836 e 127727837), não se verifica nos referidos documentos a ocorrência dos descontos indicados na petição inicial.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o alegado.
Diante da ausência de provas capazes de corroborar a versão apresentada pela autora, não há como acolher o pedido de declaração de nulidade das supostas contribuições, tampouco é possível cogitar restituição de valores ou indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150510480
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28/04/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132762931
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006396-44.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/03/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNlNzEyNGMtZjJiZS00YmFhLWI1M2MtNjdlNTMwODY5M2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132762931
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762931
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11/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/12/2024 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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