TJCE - 0222637-18.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20514020
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26/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20514020
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0222637-18.2020.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará Embargado: Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à jurisprudência colacionada pelo recorrente e sobre a desnecessidade de discussão probatória acerca da insalubridade dos médicos durante a pandemia, por se tratar de fato notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente quanto à necessidade de prova pericial para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 4.
De outro modo, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente acerca da jurisprudência colacionada pelo recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDMED/CE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento a apelação interposta pela embargante, cuja decisão restou ementada nos termos transcritos (id. 18296011): Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação coletiva.
Sindicato dos médicos municipais.
Adicional de insalubridade.
Previsão no estatuto dos servidores municipais.
Laudo pericial.
Exigência legal.
Produção de prova técnica dispensada pela parte interessada.
Impossibilidade de concessão do benefício.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Médicos Municipais em desfavor da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a possibilidade de determinar ao Município de Fortaleza que proceda com a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos serventuários do município, com as devidas repercussões legais nas rubricas dos trabalhadores, durante o período de pandemia mundial iniciada pelo vírus COVID19, sem a realização de prova técnica pericial. III.
Razões de decidir 3.
No âmbito do Município de Fortaleza, foi editada a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, condicionando-o, todavia, à devida comprovação das condições insalubres por perícia médica. 4.
Na hipótese dos autos, mesmo ciente da referida exigência legal e de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o sindicato autor informou a ausência de interesse na produção de prova técnica pericial em sua petição inicial e reiterou o desinteresse quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas. 5.
Nessa perspectiva, ao contrário do que pretende o recorrente, não há como transferir tal ônus ao Juízo sob o argumento de que a produção de prova deveria ter sido determinada de ofício, posto que dispensada pela própria parte interessada em comprovar o direito ao adicional de insalubridade, o qual não se trata de direito indisponível. 6.
Ademais, ainda que a pandemia se trate de fato público e notório, certo é que o reconhecimento do direito ao adicional exige que se verifique as condições de insalubridade as quais cada servidor estava submetido, de forma individualizada, não havendo como concluir pelo direito de toda a categoria ao grau máximo de insalubridade sem análise do ambiente e das atividades desenvolvidas. 7.
Com efeito, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios é de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do laudo pericial comprobatório, ainda que no contexto pandêmico. IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. Em suas razões (id. 18810659), o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, alegando que este deixou de examinar dois pontos fundamentais, a saber, a similaridade do caso com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n° 00080473- 55.2020.5.07.0000, proferido pelo C.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o qual dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de laudo pericial, para trabalhadores expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 durante a pandemia, assim como a desnecessidade de discussão probatória acerca da insalubridade dos médicos durante a pandemia, por se tratar de fato notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC.
Em contrarrazões (id. 19876981), a parte embargada sustenta a inexistência de omissão ou outra irregularidade que enseje a oposição do recurso, pugnando, ao final, pelo desprovimento dos embargos declaratórios. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, na medida em que deixou de examinar dois pontos fundamentais, a saber, a similaridade do caso com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n° 00080473- 55.2020.5.07.0000, proferido pelo C.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o qual dispõe que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de laudo pericial, para trabalhadores expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 durante a pandemia, assim como a desnecessidade de discussão probatória acerca da insalubridade dos médicos durante a pandemia, por se tratar de fato notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC.
A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente quanto à necessidade de prova pericial para a concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo da decisão, ipsis litteris: Como se vê, malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, a própria disposição legal faz referência à necessidade de comprovação por meio de perícia médica.
Como bem observado pela magistrada sentenciante, mesmo ciente da referida exigência legal e de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o sindicato autor informou a ausência de interesse na produção de prova técnica pericial em sua petição inicial (id. 16271189) e reiterou o desinteresse quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas (id. 16271189). Nessa perspectiva, ao contrário do que pretende o recorrente, não há como transferir tal ônus ao Juízo sob o argumento de que a produção de prova deveria ter sido determinada de ofício, posto que dispensada pela própria parte interessada em comprovar o direito ao adicional de insalubridade, o qual não se trata de direito indisponível. Ademais, ainda que a pandemia se trate de fato público e notório, certo é que o reconhecimento do direito ao adicional exige que se verifique as condições de insalubridade as quais cada servidor estava submetido, de forma individualizada, não havendo como concluir pelo direito de toda a categoria ao grau máximo de insalubridade sem análise do ambiente e das atividades desenvolvidas por cada servidor. A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios, tratando da mesma temática (adicional de insalubridade) dentro do contexto pandêmico. Com efeito, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaca-se) De outro modo, o julgado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente acerca da jurisprudência colacionada pelo recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585. Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514020
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21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20186684
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20186684
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20186684
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18296011
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18296011
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0222637-18.2020.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará (SINDMED/CE) Apelado: Município de Fortaleza Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação coletiva.
Sindicato dos médicos municipais.
Adicional de insalubridade.
Previsão no estatuto dos servidores municipais.
Laudo pericial.
Exigência legal.
Produção de prova técnica dispensada pela parte interessada.
Impossibilidade de concessão do benefício.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Médicos Municipais em desfavor da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a possibilidade de determinar ao Município de Fortaleza que proceda com a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos serventuários do município, com as devidas repercussões legais nas rubricas dos trabalhadores, durante o período de pandemia mundial iniciada pelo vírus COVID19, sem a realização de prova técnica pericial. III.
Razões de decidir 3.
No âmbito do Município de Fortaleza, foi editada a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, condicionando-o, todavia, à devida comprovação das condições insalubres por perícia médica. 4.
Na hipótese dos autos, mesmo ciente da referida exigência legal e de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o sindicato autor informou a ausência de interesse na produção de prova técnica pericial em sua petição inicial e reiterou o desinteresse quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas. 5.
Nessa perspectiva, ao contrário do que pretende o recorrente, não há como transferir tal ônus ao Juízo sob o argumento de que a produção de prova deveria ter sido determinada de ofício, posto que dispensada pela própria parte interessada em comprovar o direito ao adicional de insalubridade, o qual não se trata de direito indisponível. 6.
Ademais, ainda que a pandemia se trate de fato público e notório, certo é que o reconhecimento do direito ao adicional exige que se verifique as condições de insalubridade as quais cada servidor estava submetido, de forma individualizada, não havendo como concluir pelo direito de toda a categoria ao grau máximo de insalubridade sem análise do ambiente e das atividades desenvolvidas. 7.
Com efeito, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios é de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização do laudo pericial comprobatório, ainda que no contexto pandêmico. IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, §3º. Lei Municipal nº 6.794/90, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/4/2018; TJMG, AC nº 5000700-46.2020.8.13.0261, Rel.
Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 27/09/2022; TJPR, 0007360-56.2019.8.16.0112, Rel.
Des.
Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 24/02/2024; TJSC, RC nº 5029754-67.2021.8.24.0018, Rel.
Des.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 09/11/2023; TJRN, AC nº 0800768-72.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/10/2024; TJSP, AC nº 1007649-82.2020.8.26.0071, Rel.
Des.
Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINDMED/CE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Coletiva com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16271592): Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pondo fim a fase cognitiva desta demanda mediante extinção com resolução do mérito. Condeno o autor em custas (já recolhidas) e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário (demanda acidentalmente coletiva). P.R.I (destaca-se) Em suas razões (id. 16271597), o recorrente aduz, em síntese, a desnecessidade do laudo pericial, devido à classificação da COVID-19 como uma doença infectocontagiosa ser um fato notório.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorar o adicional de insalubridade devido aos médicos servidores públicos até o grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento).
Em contrarrazões (id. 16271603), o ente municipal sustenta, em suma: (i) a impossibilidade da entidade sindical utilizar uma ação coletiva para obter vantagens indevidas a quem não estava sujeito a risco ou insalubridade, haja vista que não foram todos os médicos que atuaram efetivamente na pandemia.
Por fim, pede pelo não provimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida (id. 17486916). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de determinar ao Município de Fortaleza que proceda com a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo aos médicos serventuários do município, com as devidas repercussões legais nas rubricas dos trabalhadores, durante o período de pandemia mundial iniciada pelo vírus COVID19. De início, importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, o adicional de insalubridade.
Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Apesar de o adicional de insalubridade não estar no rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, não há vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaca-se) No âmbito do Município de Fortaleza, foi editada a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 107. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. (destaca-se) Art. 109. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único A gratificação que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. [...] Como se vê, malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, a própria disposição legal faz referência à necessidade de comprovação por meio de perícia médica.
Como bem observado pela magistrada sentenciante, mesmo ciente da referida exigência legal e de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o sindicato autor informou a ausência de interesse na produção de prova técnica pericial em sua petição inicial (id. 16271189) e reiterou o desinteresse quando intimado para se manifestar sobre a produção de provas (id. 16271189). Nessa perspectiva, ao contrário do que pretende o recorrente, não há como transferir tal ônus ao Juízo sob o argumento de que a produção de prova deveria ter sido determinada de ofício, posto que dispensada pela própria parte interessada em comprovar o direito ao adicional de insalubridade, o qual não se trata de direito indisponível. Ademais, ainda que a pandemia se trate de fato público e notório, certo é que o reconhecimento do direito ao adicional exige que se verifique as condições de insalubridade as quais cada servidor estava submetido, de forma individualizada, não havendo como concluir pelo direito de toda a categoria ao grau máximo de insalubridade sem análise do ambiente e das atividades desenvolvidas por cada servidor. A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes dos tribunais pátrios, tratando da mesma temática (adicional de insalubridade) dentro do contexto pandêmico.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUXILIAR DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE FORMIGA - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI LOCAL - PROVA PERICIAL - DIREITO À PERCEPÇÃO - PANDEMIA - TERMO FINAL - ALTERAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se a sentença considera causa superveniente ao ajuizamento da ação para estabelecer o grau de insalubridade, não há como considerar que ultrapassou o pedido inicial.
De acordo com o disposto no art. 107 da Lei Complementar Municipal nº . 41/11, os servidores que desempenham atividade insalubre fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade, de acordo com o grau apurado em laudo técnico.
Restando demonstrado, através de perícia realizada no decorrer do processo, que a autora labora em condições insalubres, fazendo jus ao percentual de 40% durante a pandemia do COVID 19, a confirmação do benefício é medida que se impõe.
O percentual de insalubridade no grau máximo deve incidir apenas enquanto a autora laborar no atendimento aos pacientes portadores do coronavírus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007004620208130261, Relator.: Des .(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE .
AUXILIAR ADMINISTRATIVO LOTADA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E GRAU MÉDIO (20%) FORA DO PERÍODO PANDÊMICO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À CONFECÇÃO DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO.
INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE .
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO A DATA DA IMUNIZAÇÃO DA SERVIDORA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0007360-56.2019 .8.16.0112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Bauru.
Auxiliar de Enfermagem. 1 .
Preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada. 2.
Pretensão à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo.
Admissibilidade .
Comprovação da insalubridade em grau máximo (40%) em laudo pericial. 3.
Pagamento do adicional de insalubridade devido a partir do início do exercício da atividade nociva à saúde.
Laudo que reconheceu situação de fato já existente, limitando-se a declará-la . 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10076498220208260071 SP 1007649-82.2020 .8.26.0071, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
DISCUSSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES DURANTE A PANDEMIA EM AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGINT NO RESP N. 1.996 .276/PB, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 5/9/2022, DJE DE 9/9/2022.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, EM GRAU MÁXIMO, DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXPOSIÇÃO (EM GRAU MÁXIMO) AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E MÉDICO ATUANTES NOS CENTROS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS.
DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE: AP N . 5012244-41.2021.8.24 .0018, REL.
CARLOS ADILSON SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09-05-2023.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50297546720218240018, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Turma Recursal) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU DE 40%, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVELAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007687220238205103, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) Por oportuno, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" ( REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial."(PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). (destaca-se) Desse modo, tenho que o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que tendo havido resistência e sucumbência da parte autora em sede recursal, hei por bem determinar a majoração da verba honorária, para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296011
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 19:25
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939374
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222637-18.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939374
-
12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939374
-
12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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