TJCE - 0252265-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27876092
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27876092
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0252265-13.2024.8.06.0001 APELANTE: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raquel Rodrigues da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Agibank S/A, devidamente qualificado nos autos.
A apelante, conforme peça recursal (Id. nº 26726274), sustenta que a condenação fixada em seu favor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não corresponde à gravidade da conduta da instituição financeira, tampouco atende ao caráter pedagógico da indenização.
Argumenta que o instituto do dano moral se fundamenta no binômio "valor compensatório" e "valor de desestímulo", de modo que a quantia arbitrada não atinge a finalidade de prevenir a repetição da prática lesiva, nem reflete adequadamente a extensão do prejuízo experimentado.
Ao final, pugna pela majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (Id. nº 267278), o apelado rebate os argumentos, defendendo a manutenção integral da sentença.
Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada de forma proporcional e suficiente, afastando o risco de enriquecimento sem causa.
Quanto aos honorários advocatícios, aduz que a decisão foi acertada, uma vez que guardou relação direta com a simplicidade da demanda e com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e a possibilidade de arbitrar valor indenizatório a título de indenização pelos danos morais, bem como se é devido a repetição do indébito e a compensação do crédito com o valor da condenação.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os termos do recurso, de logo antecipo que razão assiste promovente Explico.
O cerne da controvérsia reside no pleito autoral de majoração dos danos morais arbitrados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pela aplicação dos consectários de correção previstos na Súmula 362 e 43 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; Ab initio, insta salientar que transitaram em julgado, a questão da falha na prestação do serviço e restituição do indébito, passando-se a analisar a condenação em danos morais A insurgência autoral é agasalhada no ponto, na medida em que a do Banco réu é rechaçada.
Na hipótese em vertente, é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pactuação e dívida, conclui-se que as deduções efetivadas na conta bancária da parte foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte do banco, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Logo, resta examinar a adequação do valor da indenização.
Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como pleiteado no apelo, vez que se mostra mais justo a espécie.
Nesse escólio, colho os seguintes arestos deste e.
Sodalício, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCARIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença de fls. 163/170 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Benedito, o qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O cerne da controvérsia gira em torno dos descontos realizados na conta-salário da demandante referente a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL SUPER¿ e ¿TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL SUPER¿, o que alega não ter contratado.
Verifica-se a aplicabilidade do CDC junto à matéria, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a repetição de indébito, deve ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo emrecurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partirda publicação do acórdão, 30/03/2021.
Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da instituição Bancária conhecido e não provido e Recurso da demandante conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida em parte para condenar o banco promovido no pagamento de indenização por danos morais.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200871-97.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DO BANCO: 1.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCABIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO NÃO OBEDECE ÀS REGULARIDADES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA, OU SEJA, SEM ASSINATURA A ROGO.
DESCONTOS INDEVIDOS. 2.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 676.608/RS.
RECURSO DO AUTOR: 1.
PEDIDOPARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada. 1.
Da preliminar de litigância de má-fé: Agindo a parte autora em exercício regular do direito, não se pode falar em condenação por litigância de má-fé. 2. É cediço que, em situações em que o contrato é firmado por pessoa analfabeta, é essencial a observação da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo o qual, ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Precedentes. 3.
In casu, a instituição financeira juntou cópia do contrato sem a assinatura a rogo da apelante, observando-se tão somente a aposição de digital, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a higidez da contratação do empréstimo, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. 4.
Em relação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, tem-se que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ (31.03.2021), devem ser restituídos de maneira simples, enquanto aqueles posteriores a essa data, de forma dobrada. 5.Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este e.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Emrelação a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, mantenho a compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 7.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0215975-38.2020.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0215975-38.2020.8.06.0001,Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVANTE PARA O CASO.
RÉU QUE TROUXE O CONTRATO ASSINADO MAS NÃO APRESENTOU PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2.
Preliminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela.
Prescrição afastada diante da inocorrência do lapso temporal de cinco anos.
Pretensão do autor que não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Precedentes do STJ.. 3.
Mérito.
Esta Corte de Justiça tem entendido cada vez mais que somente aapresentação do instrumento contratual nos moldes elencados, sem a comprovação que o montante fora disponibilizado a parte autora é insuficiente para que seja declarada válida a contratação de empréstimo.
Isso porque é relevante esclarecer que para a regularidade da contratação de empréstimos consignados, vem sendo necessário a cumulação de dois elementos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ajustado ao patrimônio da parte autora.
Precedentes. 4.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 6.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 7.
In casu, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em data anterior àquela estipulada pelo STJ para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita na forma simples.
Precedentes. 8.
Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 25 de junho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (grifos acrescidos) Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios, na forma do art. 406, do Código Civil, contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Da manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem No que se refere aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, arbitrou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando os critérios legais atinentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É sabido que a fixação da verba honorária deve ser pautada pelo binômio razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar condignamente o labor do causídico, mas sem descurar do caráter pedagógico da sucumbência.
No caso em exame, o percentual estabelecido pela sentença mostra-se adequado, na medida em que guarda perfeita correspondência com a simplicidade da demanda e a atuação processual despendida, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.
De mais a mais, a interpretação sistemática do art. 85 do CPC revela que os honorários de sucumbência não constituem prêmio desmedido, mas contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, a fixação em 10% sobre o valor da condenação revela-se suficiente e equilibrada, evitando enriquecimento sem causa, além de atender ao parâmetro objetivo mínimo traçado pela lei.
Dessarte, a verba honorária arbitrada em primeiro grau deve ser mantida, porquanto se apresenta justa, proporcional e consentânea com os critérios legais, inexistindo razão para qualquer reforma nesse ponto Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de: Arbitrar danos morais em favor do autor no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), na forma do art. 406 do Código Civil e nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Mantenho os honorários sucumbenciais conforme decididos na origem. É como decido.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27876092
-
03/09/2025 12:17
Conhecido o recurso de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*04-41 (APELANTE) e provido
-
28/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005846-49.2024.8.06.0167
Valdeci Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 10:36
Processo nº 0202708-34.2023.8.06.0117
Luiz Henrique Almeida Nogueira
Condominio Residencial Villa Maracana
Advogado: Danny Memoria Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:20
Processo nº 0202708-34.2023.8.06.0117
Condominio Residencial Villa Maracana
Luiz Henrique Almeida Nogueira
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 14:46
Processo nº 0248597-34.2024.8.06.0001
Matteo Gabriel Figueiredo Vilela
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 10:03
Processo nº 0252265-13.2024.8.06.0001
Raquel Rodrigues da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 10:31