TJCE - 3000197-47.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:57
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 20:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:52
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de CASSIANA SILVA SAMPAIO em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000197-47.2023.8.06.0003 Autor: CASSIANA SILVA SAMPAIO Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 59182321), opostos contra a Sentença (ID 58509644), aduzindo existir vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pelo seu desprovimento, além de requerer a condenação da embargante por litigância de má fé (ID 59457523). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). 6.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 7.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 8.
Nas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que a sentença é contraditória e obscura quanto aos critérios utilizados para fixação do valor indenizatório a título de dano imaterial. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado os vícios por ela apontado. 9.
Explico. 10.
A embargante pontua ausência de fundamentação bastante em cotejo com o valor arbitrado no julgamento vergastado em R$ 3.000,00 ( três mil reais). 11.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. 12.
Isso porque, a decisão objurgada analisou satisfatoriamente a questão posta para acertamento, inclusive, alicerçada no critério bifásico para fixação de indenizações por dano moral preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a revelar adequado o suficiente o quantum indenizatório, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa. 13.
Destarte, não obstante ter decidido de forma contrária àquela desejada pela embargante, o julgado examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia, não havendo qualquer obscuridade ou contradição na decisão proferida. 14.
Nesse contexto, imperativo grifar, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido no julgamento. 15.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, requerido pela embargada em sede de contrarrazões, não assiste razão. 16.
Isso porque a litigância temerária está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, o que não aconteceu no caso em apreço. 17.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 18.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 04:13
Decorrido prazo de CASSIANA SILVA SAMPAIO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000197-47.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório formal.
Atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CASSIANA SILVA SAMPAIO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Fortaleza/CE – Natal/RN, com ida para o dia 27/10/2022 e volta para o dia 29/10/2022, pelo valor de R$ 1.850,81 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos).
Informa que é “Oficial Substituta do Cartório de Notas do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba/CE, realizou inscrição para participar do Seminário Nacional do Notariado, que ocorreria na cidade de Natal/RN, com início programado para o dia 27/10/2022, às 14h00 e término no dia 28/10/2022, às 23h00”.
Alega que “após embarcar e permanecer no interior da aeronave por mais 06 horas aguardando a decolagem, a requerente foi informada que o voo estava simplesmente cancelado por motivo de manutenção”.
Informa que a demandada só ofereceu como possibilidade de remarcação voo ocorrido no dia 29/10/2022, às 12h00, quando já não era mais possível a participação no curso, única finalidade da viagem.
Relata que “teve um gasto total no valor de R$ 3.106,16 (três mil, cento e seis reais e dezesseis centavos), referente a compra do ingresso do seminário, a reserva da hospedagem no hotel onde ocorreria o seminário e na compra da passagem aérea junto à empresa requerida”.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que “o voo LA3868 sofreu atraso de 3 horas e 54 minutos devido manutenção não programada na aeronave”, afirmando que “Apesar do atraso o voo foi realizado, contudo, por motivos que esta ré desconhece a Autora não embarcou no voo”, e que foi fornecida assistência de alimentação.
Alega que não houve falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois a requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, a promovente se vê sem condições de demonstrar todos os fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidora hipossuficiente.
Dada à reconhecida posição da requerente como consumidora hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo à promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações da promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma, em que pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Nesse cenário jurídico, a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois sua culpa é presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo, há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, conclui-se que, pela regra geral, o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação do que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar à exclusão de obrigação de indenizar em casos que presente a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar a autora, no dia 27/10/2022, com saída às 14h15 e volta no dia 29/10/2022.
Apesar da alegação da cia ré de que o voo ocorreu, restou incontroverso nos autos, por meio de documento emitido pela própria ré e trazido aos autos pela autora no ID 54699014, que o voo contratado restou cancelado de maneira definitiva pela ré.
A autora afirma que, em decorrência da falha nos serviços da ré, perdeu a viagem e o curso do qual iria participar na cidade de Natal/RN.
Assim, em relação ao dano material requerido, quanto aos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo da autora, que resultou na impossibilidade da viagem na forma contratada, DEFIRO, o dano material concernentes: - ao reembolso dos bilhetes aéreos adquiridos e não utilizados, no valor de R$ 1.850,81 (ID 54699012); - ao reembolso da hospedagem contratada e perdida, no montante de R$ 1.610,70, gasto comprovado por meio do ID 54699010; e - ao reembolso do valor gasto no pagamento do curso que seria realizado na cidade destino da viagem, no valor de R$ 450,00 (ID 54699005).
No tocante ao dono moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Assim, quanto ao pedido de dano moral, diante dos fatos narrados na inicial, tornando-se evidente que os fatos reclamados na exordial trouxe angústia e sofrimento psicológico à autora, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais causados.
Por isso, há dano moral.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Juízo, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que o valor acima estabelecido apresenta-se perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a autora nos valores de R$ 1.850,81, R$ 1.610,70 e R$ 450,00, a título de danos materiais, valores a serem atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data dos respectivos desembolsos, e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento), além do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, montante a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/04/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000197-47.2023.8.06.0003 AUTOR: CASSIANA SILVA SAMPAIO Intimando(a)(s): FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/04/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 15 de fevereiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:04
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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