TJCE - 3000863-61.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 05:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71044833
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25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71044833
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000863-61.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JENIFFER MENEZES FALCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de JENIFFER MENEZES FALCAO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada nos diversos endereços constantes nos autos, conforme se veem das Certidões do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 70179383, dando conta de que a parte executada "mudou-se/desconhecida".
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71044833
-
23/10/2023 15:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/10/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:00
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70213247
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70213247
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000863-61.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JENIFFER MENEZES FALCAO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 70179383), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 19795738. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213247
-
05/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 21:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000863-61.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JENIFFER MENEZES FALCAO DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a Carta precatória expedida com a finalidade de citar a parte demandada no último endereço fornecido, qual seja: Rua Teodomiro de Castro, 6581, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, restou novamente infrutífera, intime-se o Exequente para ciência da certidão da Oficiala de justiça colacionada ao ID 54810910, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um endereço válido da parte executada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:31
Juntada de mandado
-
22/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 10:47
Juntada de mandado
-
19/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2022 11:04
Juntada de mandado
-
14/02/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 14:12
Juntada de mandado
-
22/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/04/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2021 12:19
Juntada de mandado
-
01/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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