TJCE - 0050829-91.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DAMIAO DANIEL RODRIGUES DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85855060
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85855060
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85855060
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85855060
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85855060
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85855060
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ARARIPE Secretaria de Vara Única Rua Antonio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, email: [email protected] Araripe - Ceará Processo nº 0050829-91.2021.8.06.0038 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de pagar quantia certa.
O executado realizou depósito do valor em conta judicial.
A parte exequente pede a expedição de alvará para liberação dos valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pagamento da dívida extingue a execução, conforme previsto no art. 924, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil - CPC, nada restando ao magistrado senão declarar sua ocorrência.
Assim, considerando o pagamento da dívida efetuado pela parte devedora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC. À Secretaria para que expeça-se alvará para levantamento do valor já depositado em conta judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data da assinatura eletrônica.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
23/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85855060
-
23/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85855060
-
23/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85855060
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22/05/2024 15:05
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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08/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de DAMIAO DANIEL RODRIGUES DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA ANEXA. -
22/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2023 02:51
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:51
Decorrido prazo de DAMIAO DANIEL RODRIGUES DE AZEVEDO em 07/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu, bem como de qualquer outra oriunda do contrato sob nº 017125010; (b) procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, na modalidade em dobro, inclusive, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ).
Observado, por óbvio, o dever de compensação em relação aos valores previamente depositados pela instituição financeira na conta da autora; e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ). (d) concedo a Tutela Provisória de Urgência de caráter antecipado, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa de R $1.000 (mil reais) para cada ato lesivo.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, 23 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DAMIAO DANIEL RODRIGUES DE AZEVEDO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:03
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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17/08/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 10:01
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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22/01/2022 15:43
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 13:44
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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