TJCE - 3001343-81.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:25
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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27/03/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 11:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DUARTE em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 3001343-81.2018.8.06.0009 PROMOVENTE: CLAUDIA VERONICA VILLARROEL DE ALCANTARA PROMOVIDO: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Trata-se da Reclamação Cível ajuizada por CLAUDIA VERONICA VILLARROEL DE ALCANTARA em face da ASSIST CARD DO BRASIL LTDA.
O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, porém, ressalto os seguintes fatos abaixo.
A parte autora alega que contratou seguro viagem junto à requerida, com vigência de 22/07/2017 a 03/08/2017.
Afirma que quando viajou para Cuba teve problemas de saúde, e ao tentar utilizar os serviços da Ré, por meio do aplicativo, para assistência médica, não obteve êxito.
Relata que após insistentes contatos, conseguiu se comunicar com o preposto da demandada, que prestou a informação de que um médico iria ao seu encontro, contudo isso não ocorreu.
Assim, diante da ausência de assistência da reclamada, teve que arcar com as custas de ligações internacionais para atendimento médico, bem como com taxa de entrega do medicamento.
A Ré apresenta defesa, suscitando prescrição da ação.
No mérito, narra que a autora foi devidamente informada que o seguro contratado só prevê o reembolso das despesas médicas, não há cobertura para gastos com ligações telefônicas; que pagou todas as despesas médicas e prestou assistência à demandante; que a autora não faz jus à indenização por danos morais, nem materiais.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha da parte autora.
Decido.
A autora afirma que contratou junto à Ré seguro viagem, que cobriria despesas com saúde, se necessário.
Ao tentar utilizar os serviços da reclamada, por meio do aplicativo, para assistência médica, não obteve êxito.
Dessa forma pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, hei por bem reconhecer a prescrição da ação.
Explico.
O Código Civil estabelece no Art. 206: Prescreve: § 1o Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (grifos nossos) Nesse sentido, da análise dos autos, observo que os pleitos de indenização por dano moral e material da parte autora encontram-se prescritos.
Consoante verifico dos documentos acostados pela promovente, esta teve problemas de saúde durante a viagem à Cuba, realizada de julho e agosto de 2017, tendo transcorrido mais de um ano entre a ocorrência do fato gerador (problema de saúde) e do ingresso da ação de restituição de valores despendidos com o infortúnio e danos morais, porquanto a ação fora ajuizada em novembro de 2018.
Portanto, considerando que o prazo prescricional é ânuo, as pretensões de indenização por danos morais e materiais estão prescritas.
Vejamos Jurisprudências dos Tribunais de Justiça em casos similares: “APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Seguro-viagem.
Falecimento de familiar.
Retorno antecipado.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Pleito objetivando a restituição dos valores despendidos com as passagens, além de danos morais.
Prescrição ânua.
Ocorrência.
Decurso do prazo entre a ocorrência do sinistro (fato gerador) e o ajuizamento da ação.
Inteligência do artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.
Mérito.
Inocorrência de abusividade ou de ilegalidade na recusa, diante dos termos claros do contrato.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1024427-24.2021.8.26.0482; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SEGURO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 02 INSTAURADO NO RESP 1.303.374/ES.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA SÚMULA SÚMULA 278 DO STJ, A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.
NO CASO EM LIÇA, O TERMO INICIAL OCORREU COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 – Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de acidente pessoal. 2 - O prazo prescricional do segurado contra a seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida é de 01 (um) ano, conforme norma específica estabelecida no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.303.374/ES da Relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão que firmou o seguinte precedente vinculante (Tema no IAC 02): "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". (...) (Apelação Cível - 0186407-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, §1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS Nº 101,229 E 278 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.” (Apelação Cível - 0905194-23.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, a promovente teve até agosto de 2018 para pleitear eventual dano moral ou restituição dos valores pela parte Ré, mas não o fez, tendo ajuizado a presente ação em 01/11/2018, motivo pelo qual devo reconhecer a prescrição da ação.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, face à ocorrência da PRESCRIÇÃO, embasado no art. 487, II, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 03:21
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/01/2021 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 12:23
Decorrido prazo de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
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13/10/2019 12:23
Decorrido prazo de CLAUDIA VERONICA VILLARROEL DE ALCANTARA em 19/12/2018 23:59:59.
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04/02/2019 12:25
Conclusos para despacho
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31/01/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 14:02
Juntada de Certidão
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18/12/2018 09:33
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 18/12/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2018 17:55
Audiência instrução e julgamento cível designada para 18/12/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2018 17:53
Audiência conciliação realizada para 11/12/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/12/2018 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2018 09:09
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2018 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2018 14:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2018 17:01
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2018 15:53
Expedição de Citação.
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01/11/2018 10:05
Juntada de intimação
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01/11/2018 09:48
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/11/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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