TJCE - 3000409-21.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:26
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 16:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000409-21.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: FOR COWORKING SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -ME RECLAMADO: DUARTE & ARAUJO MONITORAMENTO LTDA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FOR COWORKING SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -ME aforou a presente ação de indenização por danos materiais em face de DUARTE & ARAUJO MONITORAMENTO LTDA.
A parte autora alega que contratou os serviços de segurança da Ré, e em 20 de fevereiro de 2021, por volta da uma hora da manhã, no final de semana, o sistema de segurança falhou, o autor teve sua sede invadida, tendo sido furtado um aparelho celular da fabricante SONY avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), uma TV de 42 polegadas da fabricante SAMSUNG avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que em momento algum a demandada entrou em contato com, nem enviou patrulha ao local do fato.
Assim, diante da falha na prestação do serviço do réu o promovente foi prejudicado, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais.
Em audiência conciliatória (ID nº 33995308), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que o mandado de citação retornara recebido por RODRIGO BARRETO (ID nº 24349811).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da empresa Ré, tendo sido recebido por RODRIGO BARRETO que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critério do enunciado: "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma). "RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
Diante da ausência injustificada da parte demandada, decreto sua REVELIA, com base no art. 20, da Lei nº 9.099/95, e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial.
O processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram.
Compulsando os autos restou demonstrado que houve falha na prestação de serviço da requerida, porquanto, na data do infortúnio, após a queda de energia, não contatou a parte autora ou tampouco enviou patrulha para verificação do local, sendo certo que contribuiu para o prejuízo financeiro causado à empresa demandante, em razão do furto.
A teor do Art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, é ônus da requerida apresentar prova cabal que anule as alegações da parte autora.
A reclamada agiu, portanto, de forma descuidada ao não dar a devida atenção à uma prestação de serviço adequada.
Passo a observar a questão referente ao dano material.
A reclamante alega que foram furtados: 1) aparelho celular da fabricante SONY, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); 2) uma TV de 42 polegadas da fabricante SAMSUNG avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A lei nº 9.099/95 dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o Juiz dará especial valor as regras de experiência comum. (arts. 32 e 5º) “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece.” (TJMG.
Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.
Rel.
Rogério Medeiros). (grifos nosso).
Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
A verossimilhança das alegações da parte, serve para julgamento favorável, entretanto, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime (Art. 6º, Lei nº 9.099/95).
Com relação ao telefone celular e TV, representam objetos de uso rotineiro, sendo fácil o cálculo de seus valores de venda, entretanto, como não se sabe o estado em que se encontravam, determino que o pagamento da indenização será de 75% do valor indicado aos referidos objetos, pois subentende-se o valor pago quando da compra, ou seja, o valor dos objetos novos.
Com este entendimento a jurisprudência seguinte: “Não tendo o autor comprovado documentalmente - através de notas fiscais o valor efetivamente pago pelos bens furtados, correta a decisão que arbitrou a indenização em aproximadamente 75% do valor de mercado dos objetos novos.
Há que se levar em consideração a desvalorização dos produtos usados.
Ademais, a indenização foi arbitrada em consonância com o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/95.” (TJRS, 2ª Turma Recursal Cível, Proc.
Nº *10.***.*69-76).
Pelas razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa, DUARTE & ARAUJO MONITORAMENTO LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de dano material, equivalente a 75% do valor apresentado pelo demandante, a ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 16:21
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2021 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:40
Expedição de Intimação.
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17/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 16/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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28/07/2021 21:17
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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