TJCE - 3000602-50.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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22/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:51
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65152650
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65152650
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65152650
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65152650
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000602-50.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 63320314). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 63274601/comprovante depósito). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 65097126). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 65097126 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 65097126 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 17.705,29 (dezessete mil, setecentos e cinco reais e vinte e nove centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE DE N° 33.156, e CPF de n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32486220. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 23021-0, OP: 001, titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF de n° *54.***.*30-81. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
15/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:19
Juntada de petição
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28/06/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000602-50.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Deixo de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
13/06/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 04:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000602-50.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA PROMOVIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 32486220, pág. 02), todavia o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 33283633), todavia vê-se que nos referidos instrumentos inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que, não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular (contrato – ID33283633) juntado aos autos.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Considerando que a lide se refere a 01 (um) contrato não reconhecido, bem como pelas demais circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação da celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com o(a) demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato de número: 002428142, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, inscrito na OAB/CE 30071-A, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/05/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/04/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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