TJCE - 3001846-78.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:29
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:29
Decorrido prazo de FAVORITTO RESIDENCE CLUBE em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-78.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): FAVORITTO RESIDENCE CLUBE PROMOVIDO(A)(S): FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente, Favoritto Residence Clube, contra a sentença prolatada por este Juízo no Id nº 55463737.
Nas suas razões, o embargante aduz que a sentença quedou-se obscura e contraditória, sob o argumento de que este Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, sem que lhe fosse oportunizado fornecer novo endereço da parte promovida.
A irresignação autoral, entretanto, não comporta acolhimento.
Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, há pressupostos certos para a oposição de embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido.
Desse modo, verifico que a parte embargante, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria e a reforma da sentença prolatada, entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para tanto, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em tela.
Ademais, de fato, conforme narrado nos aclaratórios em análise, o promovente/embargante, diante de tentativa sem êxito de citar o promovido, foi intimado para informar o seu atual endereço, o qual fornecido, foi verificado não pertencer à competência territorial desta Unidade Judiciária, não havendo que se falar em nova oportunidade para fornecer novo endereço.
Ora, o endereço foi fornecido e não pertence à competência territorial desta Unidade, cabendo ao promovente, caso o queira, ingressar com nova demanda no Juízo competente.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FAVORITTO RESIDENCE CLUBE em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001846-78.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor FAVORITTO RESIDENCE CLUBE em desfavor do devedor EXECUTADO: FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não foi localizado, conforme id nº 53158656, vindo a ser informado novo endereço (Id nº 55432984) que, entretanto, não pertence à competência territorial desta Unidade.
O foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Não obstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
01/03/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001846-78.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 21:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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