TJCE - 0007855-97.2018.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:42
Determinado o arquivamento
-
24/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:39
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA MAGALHAES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA MAGALHAES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007855-97.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LIVRAMENTO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO PAIVA MAGALHAES REU: Banco do Brasil S/A e outros ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre autenticidade de documentos lançados nos autos no que tange à assinatura ou não da requerente.
Em casos como o tal, não cabe ao juiz decisor da causa exercer qualquer tipo de avaliação da similitude ou divergência das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados em relação aos demais documentos pessoais da parte coligidos aos autos.
A uma, por lhe faltar conhecimento técnico para tanto, até por vedação imposta pelo art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”; a duas pela franca possibilidade de uma mesma pessoa lançar duas assinaturas, a priori, completamente distintas, seja propositalmente, seja por fatores outros como estilo de papel, de caneta, de plataforma de apoio, de enfermidades, entre outros.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, se o documento é ou não autêntico.
Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”. É a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA LEGAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE RÉPLICA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO QUESTIONADO EM CONFRONTO COM AS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050235-45.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença, em razão da necessidade de perícia, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050568-48.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 19:12
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2021 12:00
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 11:59
Mov. [73] - Certidão emitida
-
12/03/2021 10:36
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 11:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
02/07/2020 18:10
Mov. [70] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [69] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [68] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [67] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [66] - Petição
-
02/07/2020 18:10
Mov. [65] - Petição
-
02/07/2020 18:10
Mov. [64] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [63] - Petição
-
02/07/2020 18:10
Mov. [62] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [61] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 18:10
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 18:10
Mov. [58] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [57] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [56] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [55] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [54] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [53] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [52] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [51] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [50] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [49] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [48] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [47] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [46] - Petição
-
02/07/2020 18:10
Mov. [45] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [44] - Petição
-
02/07/2020 18:10
Mov. [43] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [42] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [41] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [40] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [39] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [38] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [37] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [36] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [35] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [34] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [33] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [32] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [31] - Documento
-
02/07/2020 18:10
Mov. [30] - Documento
-
24/06/2020 15:58
Mov. [29] - Remessa: Remessa para digitalização
-
24/06/2020 15:49
Mov. [28] - Recebimento
-
24/06/2020 15:48
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
19/11/2019 00:36
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2086
-
09/05/2019 12:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
09/05/2019 12:05
Mov. [24] - Documento: PETIÇÃO
-
09/05/2019 12:03
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/05/2019 12:03
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
25/02/2019 11:46
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/02/2019 11:46
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sebastião Paiva Magalhaes
-
25/02/2019 11:42
Mov. [19] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 10:11
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2019 11:10
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15(quin
-
24/09/2018 15:45
Mov. [16] - Conclusão
-
24/09/2018 15:45
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2018 12:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
31/08/2018 09:53
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/07/2018 11:44
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA FINAL DO PRAZO: 10/07/2018 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/07/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
03/07/2018 15:19
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
03/07/2018 15:18
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
03/07/2018 15:16
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
21/06/2018 08:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 31/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/06/2018 09:37
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
18/05/2018 16:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
18/05/2018 16:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
18/05/2018 14:42
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
18/05/2018 14:42
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
18/05/2018 14:42
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
18/05/2018 10:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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