TJCE - 3003594-48.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 22:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO LEMOS DIAS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de HENRIQUE MACHADO DA PONTE NETO em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003594-48.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Multa de 10%] PROMOVENTE(S): HENRIQUE MACHADO DA PONTE NETO PROMOVIDO(A)(S): TANUSIA MARIA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HENRIQUE MACHADO DA PONTE NETO em face de TANUSIA MARIA VIEIRA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre ressaltar a incompetência deste juízo, visto que os endereços das partes promovente e promovido não estão sob a jurisdição da presente unidade.
O endereço do promovente, qual seja, Rua Barbosa de Freitas, nº 1712, ap. 1000, Meireles, Fortaleza/CE, CEP nº 60.170-020, é da jurisdição da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
O endereço inicialmente apontado como sendo da promovida, qual seja, Rua Dr.
José Lourenço, nº 1221, ap. 202, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP nº 60.115-281, realmente é da jurisdição da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Ocorre, porém, que em diligência juntada pela Oficiala de Justiça (id. 55101399), constatou-se a mudança do endereço da parte promovida.
Instada a apontar novo endereço da requerida, conforme ato ordinatório de id. 55241347, a parte requerente informou na petição de id. 55245814 que o novo endereço da promovida é Rua Canuto de Aguiar, nº 950, ap. 102, Meireles, Fortaleza/CE, CEP nº 60.160-120.
Ocorre que tal logradouro pertence à jurisdição da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Assim, nenhum dos endereços apontados é de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE).
Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
16/02/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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15/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003594-48.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: HENRIQUE MACHADO DA PONTE NETO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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