TJCE - 0055729-21.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:47
Decorrido prazo de GERARDO GABRIEL MARQUES em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0055729-21.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: GERARDO GABRIEL MARQUES SENTENÇA Vistos etc...
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de GERARDO GABRIEL MARQUES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 577.60, inscrito na CDA anexa à inicial.
Determinada a citação da parte Executada, via postal, o aviso de recebimento retornou com a informação "falecido" (ID: 39459590) Realizada a consulta ao sistema SINESP, acerca de informações sobre o falecimento da parte Executada, verificou-se que a parte Executada faleceu no ano de 2005 (ID: 39459594).
Intimada à Exequente para se manifestar no feito, acerca do falecimento da parte Executada antes do ajuizamento da presente ação, decorreu o prazo e nada requereu (ID: 39459589) Eis o sucinto relatório.
Analisando os autos com acuidade, concluo que o feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de pressupostos processual de constituição do processo.
Explico.
Extraio dos autos que a Parte Executada faleceu no ano de 2005 (vide consulta SINESP acostada no ID nº 39459594), antes mesmo do ajuizamento da ação (ocorrido em 29/10/2021 – vide informações processuais em pasta lateral).
Constato, sem maior esforço intelectual, que a presente ação foi ajuizada contra pessoa já falecida.
A situação é reveladora da ausência do pressuposto processual de constituição do processo, qual seja: capacidade de ser parte (existência de pessoa capaz de estar em juízo – art. 70, CPC).
Como cediço, a morte acarreta a extinção da pessoa natural (art. 6º, primeira parte, CC) e, consequentemente, extrai-lhe a capacidade jurídica e a capacidade de estar em juízo (art. 70, CPC).
Nesse contexto, resta juridicamente inviável a continuidade da presente ação por evidente ausência de pressuposto processual de existência e constituição do processo.
Pondero, ainda, ser igualmente inviável a sucessão processual da parte falecida pelo Espólio ou sucessores na forma do art. 110, do Código de Processo Civil, porquanto a sucessão processual pressupõe o falecimento no curso do processo.
A respeito do tema, cito o valoroso escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in "Novo Código de Processo Civil Comentado arttigo por artigo", Editora JusPODIVM, 1ª edição, 2016, p. 174): "Falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá de ser substituída pelo espólio ou sucessores". (grifo nosso).
Destaco a impossibilidade legal de retificação da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da execução e de habilitação dos sucessores do falecido.
Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO OITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ/CE – Apelação Cível nº. 0102835-36.2014.8.06.0001, Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022). "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DA TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO VERIFICADO PELO MAGISTRADO.
CONSULTA A SISTEMA JUDICIÁRIO INTEGRADO À BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente por constatar o falecimento da titular da empresa individual executada antes do ajuizamento da execução fiscal.
II.
Consta informações do Sistema da Receita Federal colhidas pelo juízo a quo, certificando que o óbito da titular da empresa individual executada ocorreu ainda no ano de 2015, isto é, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Verifica-se, ainda, que o douto magistrado, por meio de despacho, intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor do documento, todavia, o ente apelante, apenas se limitou a requerer a realização de "penhora on line" por intermédio do Sistema BACENJUD.
III. "Consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." ( REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN) .
IV.
O direito ao contraditório foi efetivamente concedido ao recorrente, todavia, quedou-se inerte sobre o falecimento da executada, apenas questionando a ausência de certidão de óbito em sede de apelação, mas em nenhum momento trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir o fato que ocasionou a extinção da execução fiscal.
V.
Dessa forma, constata-se que não merece reforma a sentença vergastada pelo juízo singular, ante a constatação do óbito da executada por documento que detém valor probatório, como no caso dos autos.
Isto posto, é notório que o prosseguimento do feito torna-se inviável, tendo em vista que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido". (TJ/CE – Apelação Cível nº. 0090272-26.2018.8.06.0112, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021).
Nessa quadra, ante a ausência de pressuposto processual e a impossibilidade legal de substituição do sujeito passivo na CDA, impõe-se a extinção prematura do feito, nos moldes do art. 485,"IV", do Código de Processo Civil.
Isto posto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80, haja vista a ausência de pressupostos processual.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Sem honorários de sucumbência.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos, mediante baixa na estatística. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 14 de fevereiro de 2023 ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 07:46
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 00:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/10/2022 07:46
Mov. [20] - Encerrar análise
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25/10/2022 11:52
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/10/2022 10:48
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 15:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 15:08
Mov. [16] - Documento
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29/09/2022 11:30
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 13:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 10:52
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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09/06/2022 10:52
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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09/06/2022 10:52
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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08/06/2022 15:49
Mov. [10] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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07/06/2022 14:56
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 09:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 09:56
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei o AR nos autos. O referido é verdade. Dou fé.
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17/05/2022 09:55
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/03/2022 10:55
Mov. [5] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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10/12/2021 13:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/11/2021 18:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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