TJCE - 3000818-44.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25670443
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25670443
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000818-44.2024.8.06.0121 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DENOMINADO "CAPITALIZAÇÃO".
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADA.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO EM RELAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do Juiz Relator.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, CE., 21 de julho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Alegou a autora, na petição inicial (Id. 18883712), que percebeu descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de "CAPITALIZAÇÃO".
Afirmou que não celebrou o referido negócio jurídico e que a situação lhe gerou danos materiais e morais.
Em decorrência, pediu a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id.18883731), na qual o juízo sentenciante entendeu que o demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a existência da contratação, julgando procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico referente a cobrança de "capitalização"; b) condenar o demandado no pagamento das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data do desconto realizado, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, em consonância com a Súmula 43 do STJ, a título de dano material; c) condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), a título de dano moral. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 18883735).
Em suas razões recursais, pediu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões recursais convergiram ao Id. 18883897, pugnando pela manutenção da sentença judicial vergastada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90).
Nesse ínterim, incide a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPCB.
Nesse passo, na medida que alegada a existência da relação jurídica pelo demandado recorrente, incumbiria a ele comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido pela parte autora.
Ocorre, entretanto, que a instituição financeira não apresentou nenhuma prova da existência do contrato de título de capitalização discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Por tais razões, concluo que o promovido recorrente não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual probatório.
Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço a seu cargo, conforme determinam os arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato questionado.
Na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades empresariais.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por tais razões, mantenho a declaração de inexistência dos débitos reconhecida pelo juízo originário, bem como a devolução dos valores descontados, conforme fora determinado na sentença. Observando-se os extratos acostados aos autos (Id. 18883716), pode-se verificar que a quantia descontada da conta-corrente da autora recorrida não se mostra ínfima, visto que durante longo período, de março de 2023 a outubro de 2024, foram efetuados vários descontos que variaram de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando a quantia de R$ 813,92 (oitocentos e treze reais e noventa e dois centavos).
O dano material restou patenteado nos autos, e dele decorreu o dano moral, comprovados através do extrato acostado aos autos (Id. 18883716), apresentam real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em grau médio a sua dignidade humana e de sua família. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto sob exame, o porte econômico das partes, a intensidade e a duração do dano, e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo originário não se mostra elevado nem desproporcional. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos morais, os quais deverão incidir a partir do efetivo prejuízo, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado e, DE OFÍCIO, reformo a sentença judicial de mérito vergastada, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos morais a partir do efetivo prejuízo, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25670443
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24/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968557
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968557
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000818-44.2024.8.06.0121 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
04/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968557
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04/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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