TJCE - 3000207-28.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98996626
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98996626
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000207-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Conforme consta dos autos, o Requerente não compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 83033032), embora devidamente intimado para tanto.
Assim, o processo foi extinto, sem resolução do mérito (Id. 83035146).
Logo em seguida, a parte autora veio aos autos apresentar justificativa para sua ausência, informando que se deu por motivos de saúde (Id. 83055088).
Registre-se, porém, o entendimento jurisprudencial de que a apresentação de justificativa posterior não impede a extinção do processo, mas tão somente pode isentar a parte requerente do pagamento das custas, desde que aconteça em razão de força maior e/ou caso fortuito.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA ON-LINE.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ART. 51 DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais, em razão do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 29). 2. Como é cediço, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9099/95, uma vez comprovada que a ausência do autor a qualquer das audiências decorrera de força maior, poderá o mesmo ser isentado do pagamento de custas. No mesmo sentido, jurisprudência da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia: ?AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I ? A ausência do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, após ser regularmente intimada, e ainda sem estar representada por procurador com poderes para transigir, importa em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
II ? A apresentação de justificativa após a audiência pode isentá-lo do pagamento das custas, mas não tem o condão de reverter o mato processual. III ? Correta a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito.
IV ? Recurso conhecido e não provido. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia/GO.
Recurso Cível 200704339042 ? Relatora Dra.
Liliana Bittencourt.
DJ 51 de 14/03/2008). 3.
No mesmo sentido um julgado de outra turma recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E § 2º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000637-41.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021, Data de Publicação: 04/10/2021). 4.
In casu, nota-se que o recorrente justificou sua ausência, por meio de sua advogada, com a alegação de que não possuía meios técnicos para participar da audiência que aconteceria de forma on-line. 5.
Além disso, nota-se que a assistência judiciária fora deferida no momento do recebimento do recurso (Ev. 40). 6.
Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para isentar a autora do pagamento de custas. 8.
Sem honorários, com base no art. 55, da Lei 9.099/95.( TJ-GO 53169713720218090163, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifei) RECURSO INOMINADO.NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, ART. 51, DA LEI 9099/95.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. 2.
Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais.
No entanto, verifica-se que a autora não apresentou efetiva justificativa, limitando-se a dizer que conversou com a conciliadora, mas sem expor qual teriam sido os motivos de seu não compartimento.
Deste modo, não restou configurado tratar-se de caso de força maior. (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). 3.
Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação.
Entretanto, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15. 4.
Sendo assim, deve ser mantida a extinção do processo, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei 9099/95 e art. 12 da Lei Estadual 18413/2014. 5.
Ante o insucesso recursal, condenada a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95)- igualmente devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011038-27.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017) (TJ-PR - RI: 00110382720168160034 PR 0011038-27.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2017) (grifei) Frise-se que a apresentação de justificativa, apta a obstar a extinção do feito, deve se dar até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora somente apresentou justificativa posterior ao ato, que ocorreu aos 20/03/2024, embora dispusesse de atestado desde o dia 18/03/2024 (Id. 83055089).
Dessa forma, mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, mas deixo de condenar a parte no pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98996626
-
31/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 83035146
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83035146
-
20/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83035146
-
20/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78764117
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78764116
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78764117
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78764116
-
26/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764117
-
26/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764116
-
26/01/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000207-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUANA SOUSA ROCHA O Dr.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 16/06/2023 09:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3iblR75-0930 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
05/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 03:33
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000207-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 19/06/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
03/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000207-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000207-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Cls.
Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora deixou de acostar prova de seu endereço, razão pela qual, determino a intimação da parte demandante para juntar comprovante de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050390-64.2020.8.06.0087
Policia Civil do Ceara
Jose de Jesus Marques Oliveira
Advogado: Bernardo Aguiar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2020 20:57
Processo nº 3000637-20.2020.8.06.0174
Maria Neuda de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Angela de Andrade Medeiros e Moita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2020 23:15
Processo nº 3002792-46.2022.8.06.0167
Mauricio Damasceno Torres de SA Urtiga
R M Linhares Oliveira de Sousa Eireli
Advogado: Luiz Moreira Fontenele Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 15:31
Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004
D &Amp; D Idiomas e Ensino Eireli - ME
Yuri Letierry Gouveia Baeta 10397632436
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 16:07
Processo nº 3002766-52.2022.8.06.0004
Condominio Edificio Vasconcelos
Regina Celia de Araujo
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 13:53