TJCE - 3000121-20.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 103919666
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103919666
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09/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000121-20.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - MEPROMOVIDO(A)(S): YURI LETIERRY GOUVEIA BAETA *03.***.*32-36 D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte recorrente alega a existência de omissão na sentença atacada (Id 88254441): Verifica-se que houve peticionamento deste Exequente ao Id. 87786389, requerendo inicialmente a citação por mandado a ser diligenciado por Oficial de Justiça, e caso a tentativa fosse infrutífera, que o Juízo procedesse com a citação por edital do Executado. (...) Nesta senda, considerando o Enunciado acima exposto, é aceita a possibilidade de citação por Edital em processos regidos pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, quando em fase de Execução, e ainda, quando já houveram reiteradas tentativas de citação e não tiver sido encontrado endereço do devedor. (...) Nesse passo, é mister expressar que os presentes embargos de declaração possuem a finalidade de sanar a omissão existente na v.
Sentença, haja vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o argumento de impossibilidade de citação editalícia em Juizado Especial Cível, quando na realidade, existe uma ressalva em processo que está em fase de Execução, conforme exaustivamente exposto ao norte.
Parte requerida não intimada, tendo em vista a extinção do feito antes de sua citação.
Consoante se extrai dos excertos acima, a parte recorrente alega a existência de omissão sob o argumento de que a sentença não considerou a possibilidade da citação editalícia.
Sobre o referido ponto, restou consignado da decisão atacada (Id 87891506): Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente solicitou intimação por oficial de justiça, assim como "citação por edital", sendo esta última incabível nos Juizados Especiais. Ressalta-se que a intimação foi clara no sentido da necessidade de apresentação de novo endereço, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Conforme se depreende do excerto acima, a decisão impugnada é clara quanto à impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, assim como quanto aos motivos que levaram à decisão.
Ressalta-se que a omissão ensejadora dos embargos de declaração é aquela quanto a ponto essencial alegado pelas partes ou em relação aos motivos que levaram àquela tomada de decisão.
No caso dos autos, a decisão tanto é expressa quanto a impossibilidade da citação editalícia, quanto é clara quanto aos motivos que levaram à extinção, não havendo se falar, portanto, em omissão.
Por fim, observa-se que a pretensão da parte recorrente requer o reexame da controvérsia já apreciada, pretensão vedada em sede de embargos, conforme se extrai da Súmula 18, do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isto posto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103919666
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06/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87891506
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87891506
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - MEREQUERIDO: YURI LETIERRY GOUVEIA BAETA *03.***.*32-36 Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente solicitou intimação por oficial de justiça, assim como "citação por edital", sendo esta última incabível nos Juizados Especiais. Ressalta-se que a intimação foi clara no sentido da necessidade de apresentação de novo endereço, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Desta forma, não localizada a parte executada, assim como não cumprida a determinação judicial, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não encontrada a parte devedora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87891506
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10/06/2024 10:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87449792
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87449792
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30/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em observância ao Despacho Id 79893845, que Mandado de Intimação Id 85261364 retornou com Certidão de Diligência Negativa Id 86578492.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do respectivo mandado, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
29/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449792
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29/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 10:04
Desentranhado o documento
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23/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:47
Processo Desarquivado
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05/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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02/02/2024 10:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73039138
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73039138
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07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73039138
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06/12/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2023 02:59
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 19/07/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S): YURI LETIERRY GOUVEIA BAETA *03.***.*32-36 D E S P A C H O Exortação atendida pela parte autora, razão pela qual determino que seja dado seguimento ao feito.
Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S): YURI LETIERRY GOUVEIA BAETA *03.***.*32-36 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente, D& D Idiomas e Ensino Eireli, através dos quais aponta suposta contradição na sentença extintiva prolatada por este Juízo.
Em suas razões o embargante alega que um dos seus endereços constantes na sua qualificação, qual seja, Av.
Santos Dumont, Nº 1665, Aldeota, CEP 60.150-161, Fortaleza/CE, pertence à competência territorial desta Unidade Judiciária. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A irresignação do embargante comporta acolhimento.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a sentença de incompetência territorial proferida baseou-se no segundo endereço fornecido pelo embargante em sua qualificação (Avenida Oliveira Paiva, nº 740, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/Ce, CEP 60.822-130), sendo que o primeiro endereço informado pertence à competência territorial desta Unidade e é o que consta em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sendo, portanto, este Juízo, competente para processar e julgar a presente demanda.
Isto posto, recebo os presentes embargos e dou-lhes acolhimento, atribuindo-lhes efeitos infrigentes, para revogar a sentença extintiva proferida, devendo o feito ter regular seguimento.
De logo, compulsando os autos percebe-se que a parte promovente embora tenha informado o endereço, deixou de carrear aos autos comprovação do mesmo, providencia indispensável para verificação da competência deste juizado.
Consigne-se ainda, que a parte promovente é pessoa jurídica e que somente podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, é a própria lei (art. 3º, incisos I e II), determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Logo, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE.
Bem como para que junte comprovante de endereço em seu nome e atualizado (últimos 3 meses), a fim de comprovar a competência territorial, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000121-20.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME REU: YURI LETIERRY GOUVEIA BAETA *03.***.*32-36 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, os endereços de ambos estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio do autor está abrangido pela circunscrição da 21ª Unidade, enquanto o do promovido está circunscrito à 15ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95..
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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