TJCE - 3000028-83.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:49
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82651691
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82651691
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000028-83.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES REU: ANTONIO GOMES RABELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por WAMBERTO BALBINO SALES em desfavor de ANTONIO GOMES RABELO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O executado não foi localizado no endereço indicado na exordial, tendo a exequente indicado novo endereço para fins de citação.
Infere-se da petição de ID 82270244 que o endereço da parte executada não pertence à circunscrição deste Juizado, qual seja: FAZENDA SAO JOAQUIM, S/N, CEP: 63970000, IBARETAMA-CE.
Portanto, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O foro competente para a causa é o do devedor.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/03/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82651691
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15/03/2024 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/03/2024 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78884006
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78884005
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78884006
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78884005
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30/01/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78884006
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30/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78884005
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30/01/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 06:27
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:27
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64803510
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64665917
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000028-83.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES REU: ANTONIO GOMES RABELO DESPACHO De início destaco que nos termos do ENUNCIADO 71 do Fonaje - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Tal designação se dá a critério do juízo. Outrossim, noto que o réu não foi localizado no endereço fornecido pela parte autora, tampouco no telefone obtido por este juízo. Demais disso, vejo que o causídico peticionante tem OAB de estado da federação diverso e, em uma breve consulta ao ESAJ, constatei que tem em trâmite diversas ações no estado do Ceará. Assim, intime-se a parte autora, para em 5 (cinco) dias sob pena de extinção: 1) apresentar endereço correto da parte executada; 2) juntar cópia da OAB suplementar no Estado do Ceará, ou declaração sob as penas do art. 297 do CP de que não tem em andamento mais de 5 (cinco) causas em trâmite no judiciário Cearense. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64665917
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25/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000028-83.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES REU: ANTONIO GOMES RABELO Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 22/03/2023 às 10:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/b3e417 Pacajus (CE), 15 de fevereiro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:21
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:20
Juntada de informação
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06/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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02/08/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/06/2022 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
08/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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