TJCE - 0200059-75.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170729593
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28/08/2025 15:00
Juntada de ata da audiência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170729593
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0200059-75.2025.8.06.0166 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu REQUERENTE: F.
A.
D.
N.
REQUERIDO: F.
A.
D.
N. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por F.
A.
D.
N., devidamente qualificado nos autos, em face de seu irmão, F.
A.
D.
N., igualmente qualificado. Alega o Requerente que o Interditando, em decorrência de grave traumatismo cranioencefálico sofrido em acidente doméstico, encontra-se em estado de incapacidade permanente para os atos da vida civil, necessitando de curador para gerir seus interesses.
Informa que o Interditando está acamado, sem capacidade de comunicação verbal, dependente de cuidados contínuos e utilizando-se de gastrostomia, traqueostomia, uripen e fraldas geriátricas, conforme laudos médicos e demais documentos acostados. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios da relação de parentesco, da condição de saúde do Interditando e da necessidade da medida.
Foi deferida a justiça gratuita ao Requerente e concedida a curatela provisória em favor de F.
A.
D.
N., que prestou o devido compromisso. No curso da instrução processual, foi realizado Estudo Social por Assistente Social nomeada, cujo laudo (ID 166313080) atestou a incapacidade total e permanente do Interditando, a dedicação do Requerente nos cuidados e a adequação da nomeação deste como curador. Em audiência realizada nesta data, 27 de agosto de 2025, foi ouvido o Requerente, que reiterou a necessidade da curatela, e o Interditando foi observado, confirmando-se suas condições médicas que o impossibilitam de verbalizar.
Presente o Ministério Público, que emitiu parecer favorável à procedência do pedido. Adicionalmente, o Requerente solicitou o levantamento do segredo de justiça, alegando a necessidade de órgãos como o INSS terem acesso aos autos para regularizar a situação do curatelado, que teve dificuldades em atualizar seu representante legal devido ao sigilo processual, o que afeta o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 167012817). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida de proteção que visa resguardar os interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.767, inciso I, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No presente caso, a incapacidade de F.
A.
D.
N. para gerir sua própria vida e seus bens restou cabalmente demonstrada.
O laudo social, elaborado por profissional habilitado, descreve de forma pormenorizada as sequelas neurológicas severas, a dependência total de terceiros e a ausência de comunicação verbal.
A observação do Interditando em audiência, aliada à manifestação do Requerente e ao parecer favorável do Ministério Público, corroboram as conclusões periciais. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe importantes inovações ao instituto da curatela, estabelecendo em seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
Assim, a medida deve ser proporcional à necessidade do curatelado, preservando sua autonomia para os demais atos da vida civil que não envolvam aspectos patrimoniais ou negociais. A nomeação de F.
A.
D.
N. como curador definitivo mostra-se adequada, considerando que já exerce a curatela provisória com zelo e dedicação, sendo o principal responsável pelos cuidados do irmão, conforme atestado no estudo social.
A urgência da medida é reforçada pela necessidade de regularização da representação do Interditando junto a órgãos como o INSS, para garantir o acesso a benefícios de natureza alimentar, conforme amplamente debatido nos autos. Quanto ao pedido de levantamento do segredo de justiça, verifica-se que a manutenção do sigilo, embora usualmente para proteger o curatelado, neste caso específico, tem gerado óbices à efetivação de direitos fundamentais do Interditando, como o acesso a seu benefício previdenciário.
A retirada do sigilo se mostra, portanto, benéfica para a parte curatelada, permitindo que o INSS e outros órgãos competentes visualizem os autos e procedam às atualizações necessárias.
Assim, o pedido de levantamento do segredo de justiça deve ser deferido, pois atende ao interesse do Interditando em ver seus direitos plenamente exercidos. Dessa forma, presentes os requisitos legais e demonstrada a incapacidade do Interditando, impõe-se a procedência do pedido de interdição e a nomeação de curador definitivo, bem como o deferimento do levantamento do segredo de justiça. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, e artigo 1.775 do Código Civil, bem como no artigo 755 do Código de Processo Civil e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a interdição de F.
A.
D.
N., brasileiro, solteiro, portador do RG nº 390343298, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº *27.***.*54-97, residente e domiciliado na Rua Luzia Maia Chagas, nº 7, Rancho Verde, Piquet Carneiro, Ceará, CEP: 63.685-000, restringindo sua capacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial. b) NOMEAR F.
A.
D.
N., brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador do RG nº 2000098080939, SSPDS/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº *15.***.*54-83, residente e domiciliado no mesmo endereço do Interditando, como seu CURADOR DEFINITIVO, devendo este prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, ou ratificar o compromisso já prestado na curatela provisória. c) DETERMINAR a inscrição da presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 92 da Lei nº 6.015/1973. d) ORDENAR a publicação de edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, no órgão oficial e em jornal local, conforme disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. e) DEFERIR o pedido de levantamento do segredo de justiça, uma vez que essa medida decorre diretamente do interesse da parte curatelada em viabilizar o pleno exercício de seus direitos, como o acesso a benefícios junto ao INSS. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, 27 de agosto de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170729593
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27/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168639149
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168639149
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13/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168639149
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13/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:23
Juntada de laudo pericial
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07/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:38
Juntada de informação
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01/07/2025 08:40
Juntada de informação
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18/06/2025 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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13/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158700201
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05/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158700201
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04/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158700201
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04/06/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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03/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:15
Juntada de informação
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15/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:29
Juntada de pedido (outros)
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15/05/2025 10:16
Juntada de petição
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15/05/2025 10:09
Juntada de Ofício
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09/04/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/03/2025 08:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/03/2025 12:57
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2025 10:13
Mov. [8] - Conclusão
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24/02/2025 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800871-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/02/2025 10:04
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18/02/2025 13:06
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Interdicao/Curatela.
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14/02/2025 19:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2025 Data da Publicacao: 17/02/2025 Numero do Diario: 3486
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato de Sousa (OAB 23284/CE) Processo 0200059-75.2025.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fábio Alves do Nascimento - Conclusos.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, instruindo-a com documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no comprovante de endereço (fl. 34) ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro (recomendação nº 01/2021 NUMOPEDE).
Expedientes necessários. -
13/02/2025 14:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 08:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 22:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2025 22:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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