TJCE - 0621301-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:28
Expedida Certidão de Arquivamento
-
21/03/2025 11:33
Processo Encaminhado
-
21/03/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:21
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 16:16
Mover Objetos
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Documento
-
18/03/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/03/2025 12:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
18/03/2025 12:03
Decorrido prazo
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Documento
-
10/03/2025 02:32
Decorrendo Prazo
-
10/03/2025 02:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621301-38.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Carlos Eduardo Melo da Escóssia - Impetrante: Wellington Wanderson de Sousa - Paciente: David Isaque de Oliveira Freitas - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, VÁRIAS VÍTIMAS E UTILIZAÇÃO DE ARMAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE COM HISTÓRICO INFRACIONAL DESDE A ADOLESCÊNCIA E COM REGISTRO DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO, ALÉM DAQUELE QUE ORIGINOU O PRESENTE WRIT.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. 2.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INFUNDADA.
CORRETA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA DO PACIENTE, QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA.
ATO REMARCADO PARA DATA PRÓXIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO STJ.
ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO PROCESSANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ATO INADEQUADO.
INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. 4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Carlos Eduardo Melo da Escóssia (OAB: 6243/CE) -
06/03/2025 07:18
Expedição de Documento
-
05/03/2025 17:53
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
05/03/2025 17:53
Mover Objetos
-
05/03/2025 17:26
Processo Encaminhado
-
05/03/2025 17:21
Juntada de Documento
-
03/03/2025 22:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
28/02/2025 07:43
Expedição de Documento
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Documento
-
27/02/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Documento
-
26/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
26/02/2025 14:00
Julgado
-
19/02/2025 14:34
Inclusão em Pauta
-
18/02/2025 16:44
Processo Encaminhado
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18/02/2025 14:29
Conclusos
-
18/02/2025 14:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/02/2025 08:00
Juntada de Petição
-
18/02/2025 08:00
Juntada de Petição
-
18/02/2025 08:00
Expedição de Documento
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14/02/2025 13:41
Mover Objetos
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Documento
-
14/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/02/2025 08:35
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
13/02/2025 05:03
Decorrendo Prazo
-
13/02/2025 05:02
Expedição de Documento
-
13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:05
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621301-38.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Carlos Eduardo Melo da Escóssia - Impetrante: Wellington Wanderson de Sousa - Paciente: David Isaque de Oliveira Freitas - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelos impetrantes, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Carlos Eduardo Melo da Escóssia (OAB: 6243/CE) -
11/02/2025 14:31
Expedição de Documento
-
11/02/2025 14:23
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
11/02/2025 14:23
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
11/02/2025 14:23
Mover Objetos
-
11/02/2025 10:45
Processo Encaminhado
-
11/02/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 17:51
Conclusos
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10/02/2025 17:51
Expedição de Documento
-
10/02/2025 17:41
Distribuído
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10/02/2025 12:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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