TJCE - 3001773-23.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155071552
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155071552
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155071552
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155071552
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155071552
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155071552
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001138-13.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ELISA XAVIER GOUVEIA FARIAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. | VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA ELISA XAVIER GOUVEIA FARIAS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA todos qualificados nos autos, alegando que é titular de conta corrente junto ao Banco do Brasil, com cartão de crédito vinculado à referida conta, utilizado para movimentações financeiras essenciais; em fevereiro de 2024, seu representante legal constatou a existência de diversas compras parceladas, iniciadas em junho de 2023, no valor total de R$ 32.975,42, não reconhecidas pela Autora, as quais teriam sido realizadas em cidades onde jamais esteve, o que indicaria fraude decorrente de clonagem do cartão.
Sustenta que, apesar de ter sido reconhecida pela instituição financeira a ocorrência de clonagem, houve o estorno de apenas parte das cobranças (R$ 5.426,24), permanecendo o débito de R$ 27.549,18, já pagos parcialmente ou ainda em cobrança; os Réus se negaram a cancelar ou reembolsar as parcelas anteriores ao prazo de 90 dias da contestação, impondo ônus indevido à Autora, que utiliza sua conta para receber proventos de aposentadoria e custear despesas alimentares e médicas.
Como tutela de urgência, pretende a devolução das quantias pagas por compras fraudulentas e a extinção das cobranças de futuras compras fraudulentas parceladas, impedindo que o Réu cobre valores referentes as compras fraudulentos no cartão da Autora, durante o curso do processo.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no montante de R$ 27.549,18 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Em contestação de ID: 137370201, a requerida, Visa, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como fornecedora da bandeira de cartões, não sendo responsável pela emissão, administração, análise de transações ou gerenciamento de faturas, atribuições estas que competem exclusivamente à instituição financeira emissora, no caso, o Banco do Brasil.
No mérito, a Ré reforça que não praticou qualquer ato ilícito que possa ensejar indenização.
Ressalta a ausência de conduta lesiva, nexo de causalidade e dano direto, afastando a responsabilidade civil; a existência de culpa exclusiva de terceiro e ausência de prova mínima dos fatos alegados pela autora.
Diante disso, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação, ID: 138087944, o Banco do Brasil argui em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade pelos fatos narrados, já que apenas atua como intermediário nas transações com cartão.
No mérito, afirmou que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e senha pessoal do autor, o que, segundo a jurisprudência do STJ, afasta a responsabilidade da instituição financeira; o autor perdeu o prazo para contestação, conforme regras da bandeira do cartão, e que não houve falha na prestação do serviço.
Destacou também a existência de sistemas de segurança, alertas e orientações aos clientes para prevenção de fraudes.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Em réplica, ID:150570697, foram impugnadas as alegações trazidas em contestação e reiterados os pedidos realizados na exordial. Deferida a tutela de urgência, no ID 135208882, determinando a imediata suspensão dos descontos das parcelas remanescentes das compras impugnadas pela autora e especificadas na inicial, a partir da próxima fatura em aberto. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Preliminarmente De início, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira que emitiu o cartão de crédito.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que o fornecedor direto do serviço, responsável pela administração da conta de cartão de crédito e pela liberação das transações, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é quem mantém relação contratual direta com o consumidor e detém os mecanismos de segurança e controle sobre as operações realizadas.
Ademais, foi a própria instituição quem reconheceu parte da fraude e realizou estornos parciais, evidenciando sua atuação direta e inequívoca nos fatos narrados, afastando qualquer dúvida quanto à sua legitimidade para responder pela demanda.
Também deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva relacionada a bandeira do cartão.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, o que inclui tanto a instituição financeira emissora do cartão quanto a empresa detentora da bandeira.
Ainda que esta última não tenha contato direto com o consumidor final, atua de forma essencial na operacionalização do sistema de pagamento e no processamento das transações, sendo corresponsável pela segurança e autenticidade das operações.
Trata-se, portanto, de fornecedora indireta, plenamente legitimada para responder em juízo por falhas na prestação do serviço.
Sua atuação não se limita à licença da marca, mas envolve o fornecimento da infraestrutura tecnológica que permite a autorização e liquidação das compras, bem como a gestão do sistema antifraudes.
BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais - Alegação da prática de fraudes na abertura de contas correntes e na emissão de cartões de crédito - Procedência - Responsabilidade solidária da bandeira emissora do cartão de crédito e da instituição bancária por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços - Ilegitimidade passiva de ambas afastada - Abertura de contas correntes e emissão de cartões realizadas por fraudadores - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e da detentora da bandeira do cartão de crédito pela segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros - Súmula 479 do STJ - Inexigibilidade dos débitos e inexistência da relação jurídica bem reconhecidas - Negativação indevida - Dano moral "in re ipsa" - Fixação no montante de R$ 10.000,00, que é compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos . (TJ-SP - AC: 10016062720208260008 SP 1001606-27.2020.8.26 .0008, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021).
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, incluindo aqueles que contribuem para a execução do serviço, ainda que não figurem formalmente como contratantes diretos do consumidor.
Além disso, a responsabilidade é objetiva, de forma que responde quem participa da prestação do serviço, inclusive pelos danos causados por terceiros, como ocorre nos casos de fraudes.
Cabe à operadora garantir a confiabilidade do sistema que autoriza as operações, e sua omissão ou falha na verificação da legitimidade das transações caracteriza vício na prestação de serviço.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo cabível a responsabilização solidária da operadora/bandeira pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de fraude, nos termos da legislação consumerista e da orientação consolidada dos tribunais.
Outrossim, confunde a instituição financeira o prazo contratual para contestação administrativa dos lançamentos no cartão com o prazo prescricional previsto em lei para a propositura da ação judicial.
O prazo contratual de 90 dias para impugnação dos lançamentos não tem o condão de limitar ou suprimir o direito de ação do consumidor, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à justiça.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o ajuizamento de ação visando à reparação de danos causados por fato do serviço ou produto é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, a demanda foi proposta dentro desse prazo, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
De início, observa-se que as compras contestadas ocorreram em localidades completamente distintas daquela de domicílio e habitual movimentação do autor, o que, por si só, já representaria um alerta suficiente para a atuação do sistema antifraude da instituição financeira.
Em outros termos, as transações ocorreram em outra unidade federativa, com repetição de gastos em estabelecimentos semelhantes e em curto espaço de tempo, característica típica de operações fraudulentas.
Ademais, não se trata de uma única compra isolada, mas de múltiplas transações similares, reiteradas em padrão suspeito, todas alheias ao histórico de consumo do autor.
Tal padrão de uso não poderia passar despercebido pelas ferramentas de controle que as operadoras e instituições financeiras alegam possuir.
Outro ponto de relevo: a própria instituição financeira reconheceu a ocorrência de fraude, tendo estornado parte dos valores, com base exclusivamente na limitação temporal de 90 dias prevista no procedimento administrativo.
Este comportamento implica reconhecimento da veracidade da reclamação do autor e da falha no serviço prestado, especialmente quanto à ausência de bloqueio, comunicação imediata e proteção antifraude eficaz.
Entretanto, a devolução parcial, limitada aos débitos ocorridos nos 90 dias anteriores à reclamação, não encontra respaldo legal quando se trata de ação judicial.
A mencionada limitação de 90 dias é meramente procedimental e administrativa, não se confundindo com o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda judicial, o qual é regido pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe reforçar que a jurisprudência tem reiteradamente afastado a tese de que a inércia do consumidor em contestar administrativamente as cobranças no prazo de 90 dias o impeça de buscar, posteriormente, a tutela jurisdicional.
A limitação contratual ou administrativa de prazo para reclamação interna não pode suprimir o exercício do direito de ação nem restringir o prazo prescricional estabelecido em lei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE TEREM SIDO UTILIZADOS O CARTÃO FÍSICO E A SENHA PESSOAL DA AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
COMPRAS REPETIDAS, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, QUASE TODAS RELACIONADAS AO MESMO SERVIÇO, EM VALORES SIGNIFICATIVOS E SEMELHANTES .
TECNOLOGIA DE CHIP E SENHA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EVITAR FRAUDES.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, NO PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS, QUE NÃO AFETA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL .
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9 .099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018839-27 .2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5018839-27.2023 .8.24.0005, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) Assim, resta evidente que o consumidor não pode ser penalizado por não ter reclamado de forma administrativa em momento anterior, sobretudo quando demonstrado que as transações não foram por ele autorizadas, não se coadunam com seu perfil de consumo e foram parcialmente estornadas pela própria instituição financeira demandada.
Importa destacar que, ainda que as compras tenham sido processadas com o uso de chip e senha, isso não exime a instituição financeira e a operadora de responsabilidade, pois a tecnologia empregada não é infalível, sendo plenamente possível que terceiros obtenham tais dados por meios fraudulentos.
Cabe às instituições que lucram com os serviços prestados garantir a segurança adequada e eficaz dos mecanismos de verificação e controle, sob pena de responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, os réus não lograram êxito em comprovar a efetiva utilização do cartão físico e da senha pessoal do autor nas transações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiram.
A simples alegação de que as compras foram realizadas com chip e senha não tem o condão de afastar o dever de indenizar, especialmente diante do padrão atípico das transações, da mudança geográfica abrupta nas compras, da repetição de valores e estabelecimentos e do estorno parcial anteriormente concedido.
Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, configurando-se a responsabilidade objetiva das rés.
Diante da inexistência das transações impugnadas, os valores respectivos devem ser restituídos, conforme requerido, bem como declarada a inexistência da relação jurídica que os fundamenta, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
Nesses moldes, a ocorrência de fraude em cartão de crédito, com a consequente utilização indevida dos dados e valores financeiros do consumidor, extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando, sim, um verdadeiro dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL - Fraude bancária - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Inconformismo do banco réu - 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito) .
Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora.
Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros - Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa .
Inexigibilidade dos débitos evidenciada - 2.
Dano material comprovado.
Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros - 3 .
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8 .26.0405, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
O dano moral, neste contexto, é reconhecido como "in re ipsa", ou seja, presume-se pela própria natureza do fato, não necessitando de demonstração minuciosa da lesão, nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina majoritária, já que o próprio transtorno ocasionado pela fraude é suficiente para ensejar a reparação.
Além disso, o dano decorre da falha na prestação do serviço pela instituição financeira e pela bandeira do cartão, que possuem o dever legal e contratual de assegurar a segurança das operações realizadas, protegendo seus clientes contra fraudes e delitos praticados por terceiros.
A omissão ou ineficácia desses agentes na prevenção das fraudes agrava ainda mais o sofrimento do consumidor.
O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação justa, de modo a compensar adequadamente o sofrimento experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido.
No presente caso, diante do perfil do autor, da extensão dos prejuízos sofridos, da repercussão negativa na esfera pessoal e financeira e da gravidade da falha na prestação do serviço, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser indenizado solidariamente, revela-se adequado e suficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e, DECLARO a inexistência dos débitos vinculados às transações contestadas e CONDENO as partes promovidas a ressarci-lo, solidariamente, no valor de R$ 27.549,18 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
CONDENO os promovidos a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência de ID 135208882.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155071552
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19/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155071552
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19/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155071552
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19/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:16
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135185598
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12/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001773-23.2024.8.06.0009 Autor: ELISA XAVIER GOUVEIA FARIAS Réus: BANCO DO BRASIL S.A. e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 10/03/2025 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135185598
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135185598
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11/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REU)
-
07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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