TJCE - 3008775-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135348750
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11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Antonio Souto Menor em face da Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O autor alega que percebeu uma redução mensal em seu benefício previdenciário e, ao buscar esclarecimentos, foi informado da existência de desconto referente a uma contribuição para a Unibap, no valor de R$ 35,84 (trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), desde novembro de 2021.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, observa-se que os descontos ocorrem desde novembro de 2021, sem que o autor tenha adotado medidas judiciais ou administrativas prévias para suspender a cobrança.
Dessa forma, a urgência não se encontra caracterizada, uma vez que a continuidade do desconto, que ocorre há mais de dois anos, não indica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135348750
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10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348750
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10/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de ANTONIO SOUTO MENOR - CPF: *53.***.*54-20 (AUTOR)
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07/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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