TJCE - 0254979-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GERSON SILVERIO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23877034
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23877034
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0254979-14.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: GERSON SILVERIO PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrido, declarando a nulidade do negócio que culminou na abertura de conta corrente em seu nome e condenando a instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se em verificar se o consumidor faz jus à reparação por danos morais e definir a sua extensão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença que culminou na abertura de conta bancária em nome do autor.
Logo, deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Apesar da insurgência do recorrente quanto aos danos morais, o fato narrado justifica a condenação, pois evidencia a fragilidade dos mecanismos de segurança do banco promovido, a qual poderia resultar no uso dos dados pessoais do autor em ilicitudes.
Trata-se de circunstância suficiente para causar abalo, constrangimento e angústia, ultrapassando a barreira do mero dissabor. 5.
Não merece amparo o quantum fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois representa montante idôneo para reparar os danos experimentados pela vítima e observa os precedentes deste TJCE em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC: 02012967320228060062, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - AC: 0203603-44.2022.8.06.0112, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE - AC: 0231603-33.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença de id. 20915868, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gerson Silverio Pereira, nos seguintes termos: "Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico que culminou na abertura da conta corrente de nº 0606038-2, ag. 0564-9, em nome do autor; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso. Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC. Em face da sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC." Em suas razões recursais de id. 20915870, o banco promovido se insurgiu, em síntese, contra o arbitramento de danos morais.
Afirmou que o fato a que foi submetido o autor não caracteriza dano in re ipsa e que este não demonstrou a ocorrência de danos à sua esfera extrapatrimonial. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para que a condenação por dano moral seja afastada na íntegra ou, de forma subsidiária, reduzida para montante razoável e proporcional. Contrarrazões de id. 20915875, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. Os autos deixaram de ser encaminhados à d.
PGJ em razão de a matéria debatida envolver somente direito patrimonial disponível e não envolver interesse de pessoa idosa. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Deve-se perquirir, em especial, o cabimento de danos morais e sua extensão. Antes de adentrar à análise meritória, é necessário destacar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor enquadra-se na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ademais, prevê na Súmula nº 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A norma consumerista dispõe que o fornecedor responde de forma objetiva pelos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços, salvo quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da vítima.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, o autor propôs a presente ação com o intuito de obter a nulidade do negócio jurídico que resultou na abertura da conta de 0606038-2, ag. 0564, em seu nome, bem como para ser reparado pelo dano moral que alega ter sofrido. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença, tendo os pedidos iniciais sido julgados parcialmente procedentes. Nas razões recursais, apesar de o banco apontar que a situação narrada não autoriza a condenação por dano moral, a abertura de conta bancária mediante uso dos dados pessoais do autor e sem o seu consentimento expõe falha nos mecanismos de segurança e possibilita que falsários a utilizem para a prática de atos ilícitos, trazendo transtornos imensuráveis. Trata-se de circunstância que suplanta o mero dissabor, capaz de provocar constrangimento, angústia e pertubação, afetando, pois, o seu bem-estar.
Logo, mostra-se cabível a condenação por danos morais. Em casos tais, a jurisprudência deste TJCE tem sido firme em reconhecer a existência de dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA.
CADASTRO INDEVIDO DE CHAVE PIX .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora que teve uma conta bancária aberta em seu nome de forma fraudulenta e seu CPF cadastrado indevidamente como chave PIX, o que resultou na apropriação indevida de valores a ela destinados .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora em razão da abertura fraudulenta da conta bancária e do cadastramento indevido da chave PIX; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), atraindo a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. 4.
A instituição financeira tem o dever de adotar medidas de segurança rigorosas na abertura de contas bancárias e no cadastramento de chaves PIX, evitando fraudes e protegendo os consumidores contra o uso indevido de seus dados pessoais . 5.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, pois a instituição financeira não demonstrou ter realizado qualquer verificação eficaz da identidade da consumidora antes de permitir a abertura da conta e o cadastramento da chave PIX, permitindo que terceiros utilizassem indevidamente seus dados. 6.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o risco de fraudes bancárias faz parte da atividade financeira e deve ser mitigado pelos próprios mecanismos de segurança do fornecedor do serviço . 7.
O dano material consiste na apropriação indevida do valor transferido à autora e deve ser integralmente ressarcido, conforme o princípio da reparação integral. 8.
O dano moral está configurado, pois a abertura fraudulenta de conta bancária e o uso indevido dos dados da consumidora comprometeram sua dignidade, sua segurança e impediram o acesso a valores de natureza alimentar, gerando angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 10 .
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela abertura fraudulenta de conta bancária e pelo cadastramento indevido de chave PIX em nome do consumidor, quando não adota medidas eficazes de verificação da identidade do titular. 11.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o risco de fraudes bancárias é inerente à atividade financeira e deve ser mitigado por mecanismos adequados de segurança. 12 .
O uso indevido dos dados do consumidor para a abertura de conta bancária sem sua autorização configura dano moral indenizável, quando demonstrado o comprometimento de sua dignidade, segurança e acesso a valores essenciais à sua subsistência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 14 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.067/SP, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1 .723.019/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 23.11.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza,data e hora da assinatura digital .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012967320228060062 Cascavel, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025). No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela vítima, bem como atende aos precedentes mais recentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento de indenização dano moral em decorrência de abertura de conta em nome da autora e inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, por fraude de terceiros . 2.
No caso, o próprio banco apelante reconhece que o débito era indevido, tanto que ao tomar conhecimento da demanda procedeu com a baixa da conta bancária e da restrição.
Dessa forma, verifica-se que a falha no serviço do banco apelante que possibilitou a realização de procedimento fraudulento em detrimento da autora. 3 .
Ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha se valido dos documentos da autora para realizar a fraude, abrindo uma conta bancária em seu nome, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias, conforme disposto na Súmula 479 do STJ. 4.
O vício na prestação do serviço foi manifesto, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de movimentação bancária indevida em nome da autora, e tudo isso por culpa do banco apelante, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto perante os consumidores.
Desse modo, a ocorrência do dano é presumida, por se tratar de dano in re ipsa, prescindindo de prova . 5.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais adequado à espécie e dentro do parâmetro comumente estabelecido por este Tribunal em casos análogos. 6 .
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203603-44 .2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DE EMPREENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL COMPROVADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S .A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada por MARCELLO XAVIER FAÇANHA contra o apelante 2.
A demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que o demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. 3 .
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. 4.
O banco apelante não apresenta provas de que o autor tenha solicitado a abertura da conta corrente n. 3673-0, junto à agência 35 .810-X, onde foi realizado o empréstimo consignado em discussão nos autos.
Apenas tece várias e longas explicações sobre a ausência de responsabilidade civil decorrente da conduta de terceiros estelionatários, diante da caracterização da hipótese excludente de responsabilidade, atribuindo ao autor/apelado um comportamento que possibilitou fragilizar a segurança de suas credenciais e dados pessoais, o que possibilitou o pretenso acesso e a concretização da suposta fraude alegada. 5.
Em que pese o banco tenha apresentado ¿prints¿ de telas do seu sistema interno, não há qualquer outra prova irrefutável de que foi o autor/apelado quem contratou o empréstimo .
Saliento que as telas do sistema interno do banco apelante não são capazes de substituir a prova documental que demostrasse a participação do autor na contratação, mesmo que de forma virtual, vez que, não juntou nos autos o contrato de abertura da conta-corrente que originou empréstimo questionado. 6.
Neste particular, quer em virtude da imperiosa inversão do ônus da prova, decorrente da hipossuficiência técnica do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII); quer em razão da impossibilidade de produção de prova acerca de fato negativo genérico (de que não realizou as indigitadas operações), cabia ao banco a demonstração de ausência de falha na prestação dos serviços, a elidir a responsabilidade civil . 7.
Era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil . 8.
Ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha se valido dos documentos do autor para realizar a fraude, abrindo uma conta bancária em seu nome e realizando empréstimo, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias. 9.
Entendimento esse firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿ . 10.
As instituições financeiras devem responder pelos danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação de serviço em decorrência da fraude praticada por terceiros, salvo se provar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 11.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem .
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial. 12.
Assim, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado à necessária compensação dos prejuízos experimentados, sendo capaz de reparar dignamente a vítima do evento danoso e desestimular condutas semelhantes do réu .
Portanto, reputo adequada a quantia fixada no Juízo a quo, sem que tenha o condão de acarretar o enriquecimento ilícito de quem quer que seja.
Consigne-se que não tendo obtido resolução no âmbito extrajudicial, o autor precisou se socorrer do Pode Judiciário para que tivesse seu direito reconhecido. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0231603-33.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Desse modo, a sentença atacada não merece reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada. Majoro os honorários arbitrados na origem para que representem 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
31/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877034
-
18/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879199
-
06/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879199
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0254979-14.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879199
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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