TJCE - 3001534-51.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27896995
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27896995
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001534-51.2024.8.06.0160 RECORRENTE: MARIA DA SILVA PIRES RECORRIDO: APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EXCESSIVA.
FORMALISMO DESNECESSÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Silva Pires em contrariedade à sentença (Id n. 19615609) que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não irregularidades na inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Constato que as exigências do juízo a quo (Id n. 19615607) são completamente dispensáveis para fins de recepção da inicial, porquanto "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). 4.
No caso concreto, foram juntados aos autos a procuração, declaração de hipossuficiência, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de residência e o histórico de créditos do INSS (Ids 19615605), documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não sendo razoável o indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência do cumprimento de diligências, pois não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda. 5.
Logo, a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor. 6.
Infere-se, portanto, que o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, máxime porque resulta em vistosa contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 7.
Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, não havendo que se falar em indeferimento da inicial, pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva Pires em contrariedade à sentença (Id n. 19615609), que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, ora recorrido. 2.
A apelante (Id n. 19615613), inconformada com a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, defende a sua reforma.
Alega que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais e os elementos mínimos necessários para o processamento e a análise do mérito da demanda.
Sustenta que a decisão do juízo a quo representa um excesso de formalismo, violando os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.
Argumenta, ainda, ser desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Diante disso, requer a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito e a devida instrução probatória. 3.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id n. 19615621) alegando que a parte autora não apresentou a documentação solicitada pelo juízo a quo, assim como ausência de prévia utilização na via administrativa.
Por fim requereu, subsidiariamente, a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (Id n. 26819506) deixou de opinar sobre o mérito da lide. 5. É o relatório. VOTO 5.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. 6.
Conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: Art. 319. (…) I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 7.
Assim sendo, constato que as exigências do juízo a quo (Id n. 19615607) são completamente dispensáveis para fins de recepção da inicial, porquanto "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). 8.
No caso concreto, foram juntados aos autos a procuração, declaração de hipossuficiência, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de residência e o histórico de créditos do INSS (Id 19615605), documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não sendo razoável o indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência do cumprimento de diligências, pois não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda. 10.
A propósito destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto em questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EXCESSIVA.
FORMALISMO DESNECESSÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Garcia da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no descumprimento de determinação judicial que exigia a apresentação de comprovante de endereço legível e recente (últimos 3 meses) em nome do autor ou, se em nome de terceiros, comprovação da relação entre ambos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de comprovante de endereço recente como condição para o prosseguimento da ação, mesmo após o comparecimento pessoal do autor em juízo para apresentação dos documentos originais, configura excesso de formalismo capaz de obstar o acesso à justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O autor cumpriu a determinação judicial inicial, comparecendo pessoalmente em secretaria para apresentar documento de identidade original, comprovante de residência e ratificar os termos da procuração, conforme certificado nos autos. 4.
A exigência subsequente de novo comprovante de endereço revelou-se desnecessária, visto que o documento já constante dos autos era atual (do mesmo mês da certificação) e a simples leitura do processo demonstrava que a titular da conta de energia era esposa do autor. 5.
O indeferimento da petição inicial nas circunstâncias apresentadas viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º, CPC), privilegiando excesso de formalismo em detrimento da análise do direito material. 6.
Precedentes do mesmo tribunal em casos análogos confirmam a necessidade de evitar rigorismos formais que impeçam injustificadamente o regular processamento da ação quando os documentos essenciais à propositura da demanda já foram devidamente apresentados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo.
Tese: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental já atendida ou desnecessária para a propositura da ação configura excesso de formalismo e viola o princípio constitucional do acesso à justiça e da primazia da solução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF/88; Art. 4º, 319, 320 e 485, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0200621-66.2024.8.06.0151; TJ-CE - Apelação Cível: 0205929-69.2023.8.06.0167; TJ-CE - Apelação Cível: 0200137-45.2024.8.06.0056.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201703-13.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). (Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Pereira de Castro, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, por entender que o cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 150/151 era indispensável para a propositura da ação.
Essa exigência incluía o comparecimento em secretaria para: a) informar número de telefone para fins de intimação pessoal; b) ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vínculo; c) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das ações postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, indicando o número do processo, a parte e o contrato (informar número e tipo do contrato). 4.
In casu, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (fls. 19/20), documento de identidade (fls. 23/24), comprovante de endereço (fls. 27), extratos bancários (fls.29/105).
Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5.
Ressalte-se que a determinação judicial que resultou no indeferimento da petição inicial não representa uma condição imprescindível para o recebimento da demanda, uma vez que se refere a um meio de prova, embora deva-se considerar sua inversão em favor do consumidor. 6.
Nesse contexto, atuou o Togado Singular de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC. 7.
Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 8.
Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que o pleito recursal merece ser acolhido para anular a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 320 e 321, do CPC; Art. 9º do CPC; Art. 322 do CPC; Art. 5º, XXXV da CF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201687-78.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). (Grifos nossos) 11.
Infere-se, portanto, que o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, máxime porque resulta em vistosa contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 12.
Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, não havendo que se falar em indeferimento da inicial, pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 14. É como voto. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27896995
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03/09/2025 12:08
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA PIRES - CPF: *34.***.*94-20 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409957
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409957
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001534-51.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409957
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27109561
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19/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27109561
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001534-51.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SILVA PIRES APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria da Silva Pires, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em pesquisa realizada no Sistema PJe, verifica-se que em face da decisão de id19615607 foi interposto o agravo de instrumento nº 3008159-96.2024.8.06.0000, o qual foi julgado sob a Relatoria do Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Consoante disposição do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), a distribuição de recurso ou de incidente processual firmará a competência do Relator para recursos futuros, veja-se: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos para o acervo do Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, Magistrado prevento para apreciar e julgar o feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27109561
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18/08/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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16/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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