TJCE - 3001534-51.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 10:28
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 10:28
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/04/2025 03:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 17:19
Juntada de comunicação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135160987
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135160987
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135160987
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001534-51.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA SILVA PIRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADV REU: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA SILVA PIRES em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Determina o art. 321 do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", o que foi feito no caso dos autos, na decisão de ID. 130456294, senão vejamos: Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 2) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 2.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 2.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 2.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 2.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 2.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 3) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apesar de ter comparecido nos autos não cumpriu por completo a decisão ID. 130456294, deixando de apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e a tentativa prévia de solução administrativa.
O direito de ação é uma garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse princípio consagra o acesso à justiça como meio essencial para a proteção dos direitos e para a resolução de conflitos, permitindo que todo cidadão busque o amparo jurisdicional sempre que houver a necessidade de preservar ou restaurar sua dignidade e interesses legítimos.
O acesso à justiça é, portanto, uma manifestação do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura a igualdade de todos perante o Judiciário, promovendo a pacificação social e fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições.
Contudo, o direito de ação pode ser exercido de forma abusiva, caracterizando o abuso do direito de ação quando o litigante utiliza o processo judicial com finalidade desvirtuada, visando causar danos à parte contrária ou ao próprio sistema judicial.
Esse abuso, que configura um ato ilícito, afeta diretamente o acesso à justiça, pois sobrecarrega o Judiciário com demandas infundadas ou repetitivas, comprometendo a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
O abuso processual compromete o direito fundamental de outros cidadãos que buscam resolver seus conflitos de boa-fé e de maneira legítima, exigindo do Judiciário mecanismos de controle, como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, para assegurar o equilíbrio e a justiça no exercício do direito de ação.
Visando a coibir o exercício abusivo do direito de ação, o Poder Judiciário vem cumprindo seu papel constitucional e tomando diversas medidas para garantir o livre acesso à justiça a todos que efetivamente precisam da tutela jurisdicional.
Com esse escopo, em recente normativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159 de 23.10.2024, segundo a qual constam as seguintes recomendações e parametrizações: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) (grifei) ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (…) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Reforçando a necessidade de aplicação de tais medidas, o Tribunal de Justiça do Ceará, através do OFÍCIO CIRCULAR nº 536/2024 - CGJ/CE, determina aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada. Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se amolda com extrema precisão a todos as características elencadas na normativa (e colacionadas em linhas volvidas), para ser definida, sem sombra de dúvidas, como demanda predatória. Em análise à Nota Técnica n° 04/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), colhe-se a seguinte orientação e sugestão para os magistrados, quanto aos aspectos relativos à gratuidade da justiça: Exsurge, por conseguinte, a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o deferimento do benefício, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais", conforme apontado pelo Min.
Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp 1584130/RS, em 07/06/2016.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que as pessoas naturais e as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício, desde que devidamente demonstrado. (...) Adotando tal referência, sugere-se que o magistrado, quando em dúvida quanto ao requerimento da gratuidade judiciária elaborada por pessoa natural, ou seja, quando houver incerteza quanto à hipossuficiência desta, deverá requerer a apresentação dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos três meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 7) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir e 8) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. (grifei) No presente caso, embora a parte autora alegue hipossuficiência econômica, não apresentou nenhum dos documentos exigidos na decisão de ID. 130456294 para comprovar sua condição, nem efetuou o recolhimento das custas iniciais.
Como é cediço, a presunção de veracidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC, não é absoluta, exigindo-se, em caso de dúvida, a comprovação do atual e concreto estado de precariedade financeira, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, inclusive de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, vejam-se precedentes desta e.
Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
VULNERABILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Como já relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada vulnerabilidade financeira. 2- A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 3- Assim sendo, havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. 4- No caso específico dos autos, a parte promovida juntou documentação aos autos que analisadas em conjunto com todo o contexto fático da ação mostram-se incompatíveis com a condição de vulnerabilidade alegada, pois o requerente é Servidor Público Estadual com rendimentos Brutos elevados que não condizentes com a alegada condição de vulnerabilidade. 5- Em que pese alegar que os descontos com empréstimos justificam a precária condição financeira, entendo que ainda assim não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. 6- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0629062-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (grifei) em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (JURIS TANTUM).
ESTADO NÃO COMPROVADO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COMO PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus. 2.
Na hipótese dos autos, o fundamento primário para obtenção da benesse postulada no presente recurso seria o contraste entre o valor das custas processuais iniciais e os rendimento mensais do recorrente, o que implicaria a impossibilidade do seu pagamento.
Todavia, tal argumento revela-se superficial no plano fático, impedindo a exata compreensão da situação financeira atualmente vivenciada pelo insurgente, porquanto limitado à constituição da sua fonte principal de renda, sem enveredar sobre outras que possam fazer frente as custas processuais.
De fato, além da informação de que o agravante é servidor público federal aposentado, nenhum outro elemento foi apresentado, não havendo esclarecimentos acerca da inexistência de valores líquidos à sua disposição ou bens moveis de fácil liquidação, inexistindo informação, em suas razões recursais, acerca de quais despesas comprometeriam seus rendimentos a ponto de impedir a antecipação integral das custas processuais. 3.
De acordo com esse cenário, não visualizo neste momento processual, a hipossuficiência alegada pela agravante para ser beneficiária da justiça gratuita.
Como já ressaltado, a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o julgador indeferir tal benefício quando a situação dos fatos aponta outra realidade financeira, como é o caso dos autos.
A existência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, como previsto no art. 99, § 2º, do Código de Ritos, impede a concessão da gratuidade judicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0625566-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (grifei) Por fim, destaco que a parte autora também não demonstrou ter buscado a solução administrativa antes de ingressar com a demanda, tampouco apresentou qualquer documento que comprove tentativa prévia de resolução do conflito.
Como consequência para o não atendimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Grifei).
Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que deixou a autora de emendar a inicial na forma determinada, sendo desnecessário a sua intimação pessoal, conforme remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I c.c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135160987
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135160987
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135160987
-
12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135160987
-
12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135160987
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135160987
-
08/02/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
-
14/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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