TJCE - 0158811-23.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0158811-23.2017.8.06.0001 - Apelação Cível e Remessa Necessária.
Apelante: Jorgiane Barbosa de Aguiar.
Apelado: Estado do Ceará.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE RECURSAL.
NULIDADE DO PAD.
REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS RETROATIVAS.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que anulou processo administrativo disciplinar e determinou a reintegração da servidora e o pagamento de vencimentos retroativos. 2.
O recurso defende inexistência de nulidade no PAD e alega a suficiência da publicação oficial para ciência, a proporcionalidade da sanção de demissão por abandono de cargo e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo. 3.
O representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de oportunidade para a interposição de recurso, de ato que aplicou pena de demissão, viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do processo administrativo disciplinar e consequente reintegração da servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição da apelação pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária, conforme o art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4.
O processo administrativo disciplinar apresentou vício, pois não foi oportunizado à servidora a faculdade de interposição de recurso em face de decisão que resultou em sua demissão.
O recurso é previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974, art. 220). 4.
A falta de intimação para exercer a faculdade recursal configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios previstos na CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. 6.
O controle judicial da legalidade do ato administrativo não implica invasão do mérito administrativo, limitando-se à verificação da conformidade com a ordem constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV; CPC/2015, art. 496, § 1º; Lei nº 9.826/1974, art. 220.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.607 AgR/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02.05.2017; TJ-CE, AC 0003804-66.2012.8.06.0113, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2023; TJ-CE, APL 0003800-86.2011.8.06.0170, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação do Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta última interposta pelo Estado do Ceará, com o objetivo de reformar sentença (ID 18654059) prolatada pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação pelo rito comum, proposta por Jorgiane Barbosa de Aguiar.
A causa versa sobre anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos atrasados, tendo a sentença recorrida julgado parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Por tudo quanto restou dito, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão inicial, para anular a pena de demissão imposta à autora e, de conseguinte, determinar seu retorno ao serviço público, com pagamento de todos os valores que deveriam sido pagos, desde a demissão até a efetiva incorporação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Demais pedidos rejeitados.
Os valores da condenação deverão ser atualizados e acrescidos de juros legais segundo os critérios fixados no Tema 905 do STJ, isto até a superveniência da Emenda Constitucional 11/2021.
A partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, na forma que foi fixada na referida Emenda Constitucional.
Réu isento de custas.
Honorários serão fixados na fase de liquidação, que haverá de fazer-se pelo procedimento comum, com comprovação dos valores que não foram pagos e deveriam ter sido (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Tal como decido.
Sentença sujeita à remessa necessária, vez que impôs condenação ilíquida.
Tal como decido.
P.
R.
I." Irresignado, o Estado do Ceará apresentou apelação (ID 18654063), oportunidade em que defende, inicialmente, que não houve nulidade no processo administrativo ao qual a autora foi submetida, uma vez que a decisão da comissão processante não precisaria ter sido objeto de intimação formal à autora ou ao seu advogado.
O ente afirma que seria suficiente a publicação no diário oficial para garantir a ciência do interessado e que não houve prejuízo à defesa da parte.
Sustenta, ademais, que no processo administrativo houve a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório e que as provas produzidas na instrução processual justificam a sanção administrativa imposta à parte autora.
Reitera que "anulação de PAD somente é cabível quando ocorre vício que cause manifesto prejuízo à parte, o que claramente não ocorreu no presente caso e que a dispensa foi proporcional diante do grave ilícito de abandono de cargo, configurado com a ausência injustificada do serviço por 76 dias, cuja pena prevista em lei é a demissão." Por fim, o polo recorrente pontifica que o Poder Judiciário não poderia rever o mérito dos atos administrativos, sob pena de ofensa à separação dos poderes, que a sanção aplicada foi proporcional, necessária e razoável e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de improcedência do pleito autoral.
A parte autora, ora apelada, apresenta contrarrazões (ID 18654072), nas quais defende a nulidade do processo administrativo em discussão, a possibilidade de controle judicial da questão em debate e pleiteia o desprovimento do recurso do Estado do Ceará.
O Ministério Público oferta parecer (ID 20686111) e manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em exame. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
No caso em exame, a despeito do juízo ter determinado em sentença o envio dos autos à instância recursal em razão da remessa necessária, verifica-se que esta não é cabível na presente hipótese.
Deve ser observado que Município interpôs apelação em face da sentença e, conforme os ditames do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente desta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária, razão pela qual impõe-se o seu não conhecimento.
Quanto ao recurso voluntário, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora.
Constata-se que, no caso em análise, o Processo Administrativo Disciplinar foi anulado em razão da violação às garantias do devido processo legal, com repercussão nos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais orientam não apenas os processos judiciais, mas também os procedimentos administrativos, ainda que com peculiaridades próprias em cada esfera.
Acerca dos institutos, a doutrina tece pertinentes considerações: "Sustentamos, como já mencionado, que do devido processo legal decorrem direitos e garantias fundamentais, especialmente aos acusados e investigados em geral, não importa se direta ou indiretamente, nem se tais direitos derivam das combinações de dispositivos, de novas leituras, significados e conteúdos, ou de outras funções normativas da cláusula em exame, propiciadas por suas distintas espécies eficaciais.
Coerentemente, o devido processo impõe formas adequadas às relações punitivas, seja nos processos administrativos, seja nos processos judiciais, abarcando, em tais universos, os procedimentos devidos.
Dentro das relações processuais, há procedimentos, ritos e formas ordenadas que conduzem e presidem a pretensão punitiva do Estado.
Não se trata de analisar apenas as garantias procedimentais ou processuais, mas sim de avaliar, de forma global, as garantias básicas do sistema repressivo, seja quando se trate de processos administrativos, seja quando se trate de processos judiciais." (Fábio Osório - Direito Administrativo Sancionador.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020) Pois bem.
Inicialmente, deve ser registrado que o juízo de origem realizou uma análise minuciosa e aprofundada dos procedimentos administrativos que culminaram na demissão da parte requerente, ora apelada.
Veja-se: No caso em análise, a promovente foi notificada e ouvida tanto na fase da sindicância quanto na fase do inquérito/processo administrativo, inclusive com apresentação de defesa escrita.
Nada obstante, a cópia trazida aos autos pelo réu demonstra que foi elaborado relatório pela Comissão processante, com proposta de demissão (id. 37580409, pp. 24-28).
A seguir, os autos foram remetidos ao Procurador-Geral do Estado, que lançou anuência (id. id. 37580409, p. 29).
Após, foram enviados, sucessivamente, à Secretaria de Saúde, à Secretaria de Planejamento e Gestão e, por fim, ao Governador do Estado.
Não houve nova decisão referendando o parecer da comissão processante.
As três autoridades por último referidas assinaram o ato de demissão (id. id. 37580410, pp. 9-15).
Em nenhum momento há indício sequer de que a autora/investigada e/ou seu advogado tenham sido intimados da decisão da comissão processante e/ou da decisão da autoridade que a referendou (no caso, o Procurador-Geral do Estado) e, portanto, que tenha sido concedida a ela a possibilidade recursal de que trata o art. 220 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.
De fato, após a conclusão da comissão processante (ID 18653953, pág. 27-29), foi acatado o relatório apresentado pelo mencionado colegiado, com o ato final (ID 18653954, pág. 10) assinado pelo Secretário de Saúde, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e pela Governadora do Estado em Exercício, sem que tenha sido demonstrado que foi oportunizado à parte o direito de, querendo, interpor recurso.
Claramente, não merece acolhida o argumento do Estado de que bastaria a publicação do ato via diário oficial, notadamente quando ausente a demonstração de que, antes da assinatura do Governador, o direito de recurso teria sido disponibilizado à parte.
Sabe-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974), em seu art. 220, assegura expressamente o direito ao recurso contra as decisões proferidas em sede de processo administrativo disciplinar: Art. 220 - Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para a autoridade hierárquica imediatamente superior, ou para a que for indicada em regulamento ou regimento.
No caso em exame, restou demonstrado que a parte autora não teve assegurada a possibilidade de interpor recurso administrativo da decisão que lhe aplicou a penalidade máxima de demissão.
A ausência dessa garantia configurou flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). É firme a jurisprudência no sentido de que a inobservância do direito ao recurso administrativo, com a consequente violação ao devido processo legal, torna nulo o processo disciplinar, por afrontar não apenas a legislação estadual, mas também garantias constitucionais básicas.
Destaca-se (sem negrito no original): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA .
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
GARI.
IMPUTAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE APOSIÇÃO DE SUA ASSINATURA NA NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DO ATO DE DEMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MANIFESTA NULIDADE DO PAD.
REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NO SEU RESPECTIVO CARGO .
PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO, A PARTIR DA DATA PLEITEADA (OUTUBRO DE 2009) ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJ-CE - AC: 00038046620128060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO.
ABANDONO DO CARGO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVA DE FATO NEGATIVO POR PARTE DO AUTOR.
INVIABILIDADE. ÔNUS DO QUAL O ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRETÉRITOS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.Sabe-se que paira sobre a pessoa natural presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência.
Tenho relativizado tal presunção em casos nos quais a documentação constante dos autos faça surgir dúvida a respeito da verdadeira condição patrimonial do requerente, o que não é o caso dos autos.
Benefícios da justiça gratuita concedidos . 2.O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado não pode ser demitido sem a observância do devido processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º, LV, da CF/1988, e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3 ."O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - RE 599607 AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). 4.Reconhecida a nulidade da demissão, tem o servidor público direito à reintegração e ao recebimento dos direitos e vantagens não percebidos durante o tempo em que esteve desligado.
A Administração Pública tem o dever de quitar seus débitos com seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito desta, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 00038008620118060170 CE 0003800-86.2011.8 .06.0170, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) Ressalte-se que o Poder Judiciário, ao apreciar a legalidade do ato administrativo, não adentra no mérito da decisão da Administração, limitando-se ao controle de juridicidade, o que é plenamente admitido.
Ademais, revela-se inócua a análise da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a nulidade processual se sobrepõe à verificação da adequação da penalidade.
De igual modo, tal aspecto sequer foi objeto de apreciação na sentença, pelas razões anteriormente expostas .
Nesse contexto, correta a sentença que declarou a nulidade do PAD e determinou a reintegração da servidora, com o pagamento das vantagens atrasadas, observados os critérios de atualização fixados. Por todo o exposto, não se conhece da remessa necessária e conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, com a majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28166090
-
15/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166090
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/09/2025 06:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611248
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611248
-
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611248
-
27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0123830-65.2017.8.06.0001
Kleber Brasil Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Demetrius Sousa Facanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2017 10:50
Processo nº 0200373-94.2024.8.06.0056
Jose Facundes de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 12:03
Processo nº 0200373-94.2024.8.06.0056
Jose Facundes de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:52
Processo nº 3001461-79.2024.8.06.0160
Antonio Gomes Neto
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 09:55
Processo nº 0158811-23.2017.8.06.0001
Jorgiane Barbosa de Aguiar
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Severo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2017 10:23