TJCE - 3000847-44.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000847-44.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA NUNES REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) PAULO EDUARDO PRADO e DEBORA RENATA LINS CATTONI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 60739261.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. -
19/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000847-44.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA NUNES REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) PAULO EDUARDO PRADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59847797, tendo o prazo de 10 (dez) dias para recolher o ventilador.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
ASSURANT SEGURADORA S.A. peticionou no id 56795215 - Pág. 1, requerendo a juntada do comprovante de pagamento integral da condenação, bem como a extinção do feito com a determinação do arquivamento.
Compulsando os autos, verifica-se que MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A. foram condenadas solidariamente a pagar à autora R$149,79 (cento e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) a título de restituição do valor pago pelo ventilador objeto da ação, id 55086663, com a obrigação de a promovente devolver o produto viciado, o qual deve ser recolhido pelo promovido.
A ré ASSURANT SEGURADORA S.A comprovou o pagamento da condenação, id . 56795216, tendo a autora requerido o levantamento do valor depositado e o cumprimento da obrigação de restituir o valor pago pelo objeto da ação.
Com efeito, foi determinada a transferência do valor depositado para a conta informada pela autora, bem como o cumprimento da sentença em desfavor da primeira executada.
Entretanto, a condenação solidária já foi paga por um dos devedores, não tendo sido impugnado o valor pago, razão pela qual não subsiste valor a ser cobrado da primeira ré.
De outra banda, ainda não há prova de devolução do ventilador viciado ao devedor que pagou a obrigação.
Diante do exposto, cancelo o prosseguimento dos autos executórios contra o primeiro executado.
Intime-se ASSURANT SEGURADORA S.A para recolher o ventilador objeto da presente ação na residência da exequente, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento do bem em favor dela.
Após o referido prazo sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. -
29/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:57
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 23:37
Expedição de Alvará.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000847-44.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA NUNES REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) DEBORA RENATA LINS CATTONI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57920183, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Vistos etc.
Defiro o pedido de levantamento efetuado em Id 57917656, destarte, nos termos da portaria 557/2020 do TJ/CE, expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada em Id 56795216, utilizando-se os dados bancários fornecidos no pedido retroreferido, encaminhando-se, em seguida, através do e-mail institucional da Unidade para o da agência da Caixa Econômica do Fórum Clóvis Beviláqua.
Outrossim, ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, prossiga-se o cumprimento da sentença com relação à primeira reclamada.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a primeira executada, por sua advogada, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para comprovar a devolução do bem a fim de ser expedido Alvará em seu favor nos moldes do primeiro acima deferido.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará de levantamento, conforme acima descrito.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
21/04/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2023 10:51
Expedido alvará de levantamento
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13/04/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 15:56
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
11/04/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 23:16
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:27
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000847-44.2021.8.06.0010 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA NUNES REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) DEBORA RENATA LINS CATTONI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 55086663.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na obrigação restituir o valor pago pelo ventilador em questão e pela contratação do seguro, no valor de R$149,79 (cento e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, ambos incidindo desde a data da compra. b) Negar o pedido de danos morais.
Ressalto que, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, este deverá devolver o ventilador em questão para a parte promovida, sendo desta o ônus de transportar (recolher) o produto na residência da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 29/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA NUNES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA NUNES em 14/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 10:18
Juntada de Petição de intimação
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04/02/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:37
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:35
Expedição de Citação.
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29/10/2021 13:35
Expedição de Intimação.
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29/10/2021 13:35
Expedição de Citação.
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19/07/2021 13:41
Juntada de intimação
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19/07/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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