TJCE - 3001295-17.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:37
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 09:16
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71470984
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71470984
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001295-17.2021.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIO REGINALDO PEREIRA ALVES FILHO REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70647085, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. -
03/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71470984
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01/11/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68755350
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68755350
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68755351
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001295-17.2021.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO REGINALDO PEREIRA ALVES FILHO REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68667615.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Promovida a pagar a quantia, ao Demandante, no importe de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
11/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68755351
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11/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68755350
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06/09/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:30
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001295-17.2021.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO REGINALDO PEREIRA ALVES FILHO REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) BRUNO LEAO BRITO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55161210.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: ANTONIO REGINALDO PEREIRA ALVES FILHO, já devidamente qualificado, ajuizou ação contra ENEL .
Por ocasião da audiência de conciliação, a ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do autor, tendo sido intimada para informar os pontos controvertidos objeto da prova testemunhal que pretende produzir em audiência de instrução.
A ré manifestou-se, informando que pretende esclarecer se houve cobrança de valores, se as cobranças foram entregues ao autor, porque a fatura chegou zerada e no sistema está com valores.
Com efeito, referida questão não necessita de prova testemunhal, podendo essa ser aferida documentalmente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução em razão da desnecessidade.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 26/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:15
Outras Decisões
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25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 03/02/2022 23:59:59.
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22/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de Enel em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:08
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 08:50 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2021 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:37
Juntada de intimação
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05/11/2021 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2021 08:50 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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