TJCE - 3001259-72.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79151735
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79151735
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05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79151735
-
05/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 15:50
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67689730
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67689729
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67689730
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67689729
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001259-72.2021.8.06.0010 AUTOR: FLAVIANO BELARMINO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67470264.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato no 0000899966688900, no valor de R$ 540,15 (quinhentos e quarenta reais e quinze centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. -
30/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65365996
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65365996
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001259-72.2021.8.06.0010 AUTOR: FLAVIANO BELARMINO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ e JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65323566.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Despacho de ID. 55135044 determinou a intimação da parte ré para que informe os pontos controvertidos sobre os quais pede prova testemunhal (em audiência de instrução), sob pena de indeferimento. A parte ré, devidamente intimada por seu causídico, nada apresentou ou requereu, conforme consta no ID. 58419648. Diante do exposto, entendo que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, indefiro o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento. Façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. -
08/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001259-72.2021.8.06.0010 AUTOR: FLAVIANO BELARMINO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55135044.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: FLAVIANO BELARMINO DA SILVA, já devidamente qualificado, ajuizou ação contra TELEFONICA BRASIL SA.
Por ocasião da audiência de conciliação, a ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do autor.
Decido.
O requerimento de prova pode ser indeferido caso o magistrado a considere protelatória ou inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, razão pela qual deve a ré intimada para comprovar a utilidade da prova pleiteada.
Diante do exposto, intime-se a ré para informar os pontos controvertidos objeto da prova testemunhal que pretende produzir em audiência de instrução, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 01:49
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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