TJCE - 0282296-16.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138140565
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138140565
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282296-16.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Sucumbenciais] REQUERENTE: THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos. Inicialmente, custas judiciais recolhidas, conforme Certidão de ID. 138027478. Para fins de cumprimento de sentença, INTIME-SE eletronicamente (instituições conveniadas), a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor especificado pelo credor no ID. 129820919, nos termos do art. 523 do vigente Código de Processo Civil. O não cumprimento, a tempo e modo, implicará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, da ordem de 10% (dez por cento) cada, conforme o § 1º do dispositivo legal acima mencionado, sem prejuízo das medidas expropriatórias necessárias ao adimplemento da obrigação. Caso haja pagamento parcial do montante exequente, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme § 2º do mesmo artigo. Caso pretenda apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo de 15 (quinze) dias, contado, do termino do prazo fixado para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Considerando a Lei nº 15.834, de 27/07/2015 e a Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário da Justiça do dia 08/01/2016, que regulamentam a cobrança de despesas processuais, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas às Diligência do Oficial de Justiça, conforme o art. 7º, §§ 1º e 2º da referida portaria.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138140565
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10/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134748326
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282296-16.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Sucumbenciais] REQUERENTE: THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais prévias, nos termos dos artigo 82 e 290 do Código de Processo Civil/2015, que englobam FERMOJU, taxa judiciária, Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e Ministério Público, bem como recolher as custas referentes as Diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Expedientes necessários (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134748326
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13/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134748326
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05/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:11
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2024 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cumpr. de sentenca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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