TJCE - 3008251-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DAYANE VITURIANO DE CASTRO PORTELA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO DA PONTE PORTELA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de TIANA DA PONTE PORTELA SALDANHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO PORTELA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO PORTELA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 23881241
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 23881241
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008251-74.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADO: ROBERTO DA PONTE PORTELA, DAYANE VITURIANO DE CASTRO PORTELA, M.
D.
C.
P., M.
D.
C.
P., TIANA DA PONTE PORTELA SALDANHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso, a decisão interlocutória recorrida, que deferiu a tutela provisória em benefício da parte agravada e proferida em sede de cognição sumária, foi substituída pela sentença, de cognição exauriente.
Assim, o julgamento do processo originário causou a perda do objeto deste recurso, uma vez que a situação processual da parte autora (agravada) pode ser combatida por meio do recurso de apelação. 2.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso por estar prejudicado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM.ª.
Juíza de Direito Ricci Lobo de Figueiredo, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3035314-71.2024.8.06.0001, ajuizada por Dayana Vituriano de Castro Portela, Roberto da Ponte Portela, M.D.C.P., M.D.C.P. e Tiana da Ponte Portela em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência requerida, a qual visava à manutenção do contrato coletivo firmado entre as partes.
Eis o dispositivo da decisão: […] Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida restabeleça o plano de saúde.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 05 dias a contar da intimação.
Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá a promovida em multa diária aqui arbitrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) - sem prejuízo de posterior alteração deste teto caso se revele insuficiente. […] Irresignada, aduz a parte agravante, em síntese, que o contrato foi rescindido unilateralmente pela operadora de planos de saúde de forma legal, em observância às Resoluções Normativas nº 509/2022 - Anexo I e 557/2022 da ANS.
Argumenta, nesse sentido, que a carta de cancelamento foi enviada aos beneficiários em 27 de novembro de 2024, e que o plano somente foi cancelado após 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da notificação.
Sustenta, ademais, que a probabilidade do direito autoral somente surgiria se a Cooperativa não tivesse dado aos beneficiários a oportunidade de realizar um novo plano, com condições especiais, o que não foi aceito por eles.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do tema 1082 do STJ ao caso concreto, porque "o julgado aborda a possibilidade de manutenção do beneficiário vinculado a contrato coletivo e encerrado com a Operadora em plano individual/familiar, enquanto que a Operadora garantiu a portabilidade".
Diante desses motivos, em suma, requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão concessiva de tutela provisória. Acostou documentos, com comprovante de preparo recursal nos IDs 16970185 e 17539529. É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença (id 157113244) em 28 de maio de 2025, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré mantenha o plano de saúde contratado pelos autores, assegurando-lhes a continuidade dos tratamentos médicos em curso; b) Condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre os autores, com correção monetária a partir da presente data e juros legais desde o evento danoso.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nesse ensejo, é importante tecer algumas reflexões a respeito dos efeitos da sentença de primeiro grau sobre o agravo de instrumento interposto no processo julgado, porquanto pertinente ao caso. Em determinadas situações, verifica-se a superveniência da sentença de mérito na ação originária enquanto ainda pendente apreciação de agravo de instrumento no segundo grau.
Quando a questão decidida no julgamento do feito possuir dependência lógica em relação à questão prévia, objeto do recurso, não há que se falar em prejuízo deste. Entretanto, a depender do conteúdo da decisão interlocutória impugnada pelo recurso em questão, é possível que este reste prejudicado, como ocorre em agravos interpostos contra decisões acerca do pedido de tutela de urgência no feito originário.
Isso resulta do fato de que a decisão que concede ou não a tutela pleiteada pela parte se embasa em uma cognição perfunctória acerca da pretensão desta, aferindo-se de modo superficial os dados e provas constantes nos autos para fins de verificação da probabilidade do direito alegado e dos requisitos legais como um todo para a concessão da tutela. No julgamento de mérito do feito, por sua vez, é realizado um juízo mais profundo.
São analisados o aparato probatório e as informações apresentadas pelas partes, exercendo-se cognição exauriente sobre o que foi levado ao Judiciário naquele processo.
Diante disso, é inegável que o juízo perfunctório da decisão sobre a tutela deve ser substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que analisou a matéria de forma aprofundada. Sobre o assunto, explana o autor Juraci Mourão Lopes Filho1: O provimento interlocutório de urgência, seja no primeiro grau ou em sede recursal, se baseia em perfunctório conhecimento das questões postas em juízo.
Já o provimento final, a priori, compreende um juízo mais bem calcado sobre as mesmas questões.
Com efeito, como a decisão é definida em função daquilo que soluciona, um juízo mais profundo sobre o mesmo conteúdo substitui, naturalmente, o juízo inicial e perfunctório típico de uma liminar cautelar ou antecipatória de tutela.
Daí porque, como regra, a discussão acerca de um juízo de verossimilhança ou de aparência do Direito em um agravo de instrumento perde sua razão de ser quando proferido um juízo definitivo de sentença sobre elas. Verifica-se, portanto, que, na situação descrita, houve o prejuízo do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada, tendo em vista que a sentença confirmou definitivamente aquela decisão anteriormente proferida. Esse é o entendimento manifestado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme é ilustrado nas ementas adiante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, a prolação de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que se insurge contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1604323/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020, grifei) No caso, a decisão interlocutória recorrida, que deferiu a tutela provisória em benefício da parte agravada e proferida em sede de cognição sumária, foi substituída pela sentença, de cognição exauriente.
Assim, o julgamento do processo originário causou a perda do objeto deste recurso, uma vez que a situação processual da parte autora (agravada) pode ser combatida por meio do recurso de apelação. A esse respeito, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado).
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno em virtude do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 LOPES FILHO, Juraci Mourão.
Os Precedentes Judiciais no Constitucionalismo Brasileiro Contemporâneo.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 188. :2: NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1577. -
11/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881241
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 16:45
Prejudicado o recurso UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886911
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06/06/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886911
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3008251-74.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886911
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05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17780277
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3008251-74.2024.8.06.0000 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ROBERTO DA PONTE PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito Ricci Lobo de Figueiredo, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 3035314-71.2024.8.06.0001, ajuizada por Dayane Vituriano de Castro Portela, Roberto da Ponte Portela, M.D.C.P., M.D.C.P. e Tiana da Ponte Portela em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência requerida, a qual visava à manutenção do contrato coletivo firmado entre as partes.
Eis o dispositivo da decisão: […] Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida restabeleça o plano de saúde.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 05 dias a contar da intimação.
Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá a promovida em multa diária aqui arbitrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) - sem prejuízo de posterior alteração deste teto caso se revele insuficiente. […] Irresignada, aduz a parte agravante, em síntese, que o contrato foi rescindido unilateralmente pela operadora de planos de saúde de forma legal, em observância às Resoluções Normativas nº 509/2022 - Anexo I e 557/2022 da ANS.
Argumenta, nesse sentido, que a carta de cancelamento foi enviada aos beneficiários em 27 de novembro de 2024, e que o plano somente foi cancelado após 60 (sessenta) dias contados a partir do recebimento da notificação.
Sustenta, ademais, que a probabilidade do direito autoral somente surgiria se a Cooperativa não tivesse dado aos beneficiários a oportunidade de realizar um novo plano, com condições especiais, o que não foi aceito por eles.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do tema 1082 do STJ ao caso concreto, porque "o julgado aborda a possibilidade de manutenção do beneficiário vinculado a contrato coletivo e encerrado com a Operadora em plano individual/familiar, enquanto que a Operadora garantiu a portabilidade".
Diante desses motivos, em suma, requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão concessiva de tutela provisória.
Acostou documentos, com comprovante de preparo recursal nos IDs 16970185 e 17539529. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil, conheço do presente recurso.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Destaquei).
Por sua vez, nos termos do art. 300, do mesmo Código, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. […] (Destaquei).
Registre-se, à luz desses regramentos, que os requisitos para o deferimento excepcional da tutela de urgência recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso, e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se está correta ou não a decisão agravada que deferiu a medida liminar consistente no restabelecimento do contrato coletivo firmado entre as partes.
Ao compulsar os autos de origem, observa-se que as partes celebraram contrato coletivo empresarial, totalizando 5 (cinco) beneficiários, sendo 1 titular e 4 dependentes (v.
ID 130790471 dos autos originários).
Contudo, foi comunicada da rescisão contratual em 25 de setembro de 2024, com efeitos a partir de 19 de novembro de 2024, conforme informado na petição inicial.
Vale destacar, ainda, que os autores agravados afirmam ser pessoas com deficiência, tendo em vista que são portadores das seguintes doenças: M.
D.
C.
P.: diabetes mellitus tipo 1 (CID10 E141:DM1); M.
D.
C.
P.: CID F90 - transtornos hipercinéticos - déficit de atenção/hiperatividade (TDAH) e CID F91.3 - distúrbio desafiador e de oposição (transtorno do comportamento); Dayane Vituriano de Castro Portela: espondilodiscoartrose cervical e lombar (CID10 M51.1), fibromialgia (CID10 M79.7) e obesidade (CID E66); Roberto da Ponte Portela: está em procedimentos pré-operatórios de cirurgia ortognática; Tiana da Ponte Portela: esclerose múltipla (CID F35), transtornos mentais e psiquiátricos (CID10 F41) e taquiarritmia recorrente e refratária, tendo se submetido a dois procedimentos cirúrgicos em decorrência disso.
Asseveram, ademais, que estão sendo obrigados a contratar um novo plano, agora individual/familiar, mais oneroso e com coparticipação, fato que lhes traria evidente prejuízo financeiro e à sua saúde, pois tornaria inviável o tratamento médico que está em curso em relação a cada um dos requerentes.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de plano de saúde coletivo inexiste, em princípio, abusividade na suspensão de cobertura ou rescisão imotivada, ou seja, independentemente da constatação de fraude ou inadimplemento da contraprestação avençada, desde que observados os requisitos elencados na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou a Resolução Normativa n° 195/2009.
Vejamos: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5° e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.
Conforme disposto no Anexo I da Resolução Normativa nº 509/2022, em se tratando de contrato coletivo por adesão, "O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência".
Desse modo, é possível a rescisão unilateral imotivada do contrato ou suspensão da cobertura pela operadora de saúde desde que existente cláusula contratual expressa, após o transcurso do período de 12 (doze) meses de vigência e mediante notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saliento, ainda, que deverá ser permitida ao beneficiário a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, nos termos do art. 8º, IV da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença. É notório que as partes firmaram, entre si, em 10 de janeiro de 2021, um contrato coletivo de plano de saúde, na modalidade empresarial por adesão, e a Unimed Fortaleza, em setembro de 2024, manifestou interesse na rescisão unilateral do contrato, enviando notificação com aviso de recebimento do endereço dos beneficiários, em obediência aos ditames da Resolução Normativa nº 557/2022.
Todavia, os agravados sustentaram, nos autos originários, que estão em curso de tratamento de saúde que não pode ser interrompido sem prejuízo à sua incolumidade física ou à sua sobrevivência, razão pela qual requereram o restabelecimento imediato do plano nas mesmas condições contratadas, pleito que foi deferido pelo juízo singular.
A questão posta em discussão atrai a matéria contida no Tema 1082 do STJ, in verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Nessa perspectiva, e considerando que os beneficiários do plano cancelado (ora agravados) estão em curso de tratamento de saúde, sendo, inclusive, a Sra.
Tiana da Ponte Portela portadora de esclerose múltipla e taquiarritmia, com recente realização de cirurgias cardíacas, o que ficou devidamente comprovado pelos laudos médicos acostados aos autos originários (IDs 125848960 e 125848963), entendo ser prudente a manutenção da liminar nos moldes em que proferida, para evitar a ocorrência de dano grave ou irreparável aos agravados.
A propósito, em caso análogo, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ¿ TEA.
NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A. objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada pela agravada M.
A.
J.
N.
M., menor impúbere representada por seus genitores ANGELA NASCIMENTO MELO e FRANCISCO ANTÔNIO MALAQUIAS DE MELO, deferiu a liminar requestada. 2.
Ao examinar os autos, verifica-se que a parte agravada anexou aos documentos a carteira de utilização do plano, o extrato de pagamentos, a notificação, o documento de exclusão e cancelamento integral do contrato e o laudo médico, que indica que a menor autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, necessitando de terapias e tratamentos por uma equipe multidisciplinar. 3.
De acordo com a legislação dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), mesmo que a parte requerida alegue que agiu conforme o direito ao rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, com notificação válida, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais para o usuário internado ou em tratamento médico.
Em outros termos, comprovados o risco de vida e/ou a possibilidade de agravamento do quadro clínico de usuário de plano de saúde, deve ser mantida a cobertura para assegurar a continuidade do tratamento já iniciado. 4.
Portanto, para garantir a saúde e a integridade física da menor durante o tratamento, e considerando o perigo de dano e a probabilidade do direito conforme o tema repetitivo 1082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos, mesmo após a rescisão unilateral por inadimplência, desde que a notificação válida tenha sido feita conforme a lei e que o titular continue a pagar integralmente as contraprestações devidas. 5.
Assim, considero presente a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo médico, que indica que a menor está em tratamento, e o perigo de dano decorrente da suspensão das terapias e do acompanhamento da menor com TEA, mantém-se a decisão de piso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE -Agravo de Instrumento - 0628579-27.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Saliento que a tutela provisória de urgência deferida pelo juízo primevo se revela necessária no caso concreto, especialmente diante do evidente perigo de dano grave, consistente na interrupção da cobertura do plano de saúde, o que pode comprometer a continuidade dos tratamentos de saúde dos beneficiários, expondo-o a riscos significativos e consequências potencialmente graves para sua saúde, principalmente para aqueles portadores de doenças crônicas.
Ademais, o risco de irreversibilidade da medida encontra-se afastado, considerando que eventual revogação da tutela de urgência, após o regular trâmite processual, resultará na eficácia da rescisão unilateral do contrato, resguardando os direitos defendidos pela parte agravante.
Por todo o exposto, entendo ausente a plausibilidade na alegação recursal e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, conforme exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC, de forma que encontro esteio para a manutenção do pleito liminar deferido pelo il. juízo de primeiro grau.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos, até julgamento final.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, de acordo com o art. 1.019, II, do CPC.
Empós, presente interesse de menor, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de seu parecer, prazo de quinze dias (CPC, art. 1.019, inciso III).
Comunique-se ao d.
Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, para os devidos fins.
Após decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17780277
-
12/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780277
-
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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