TJCE - 0175970-52.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17761625
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0175970-52.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0175970-52.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL APELADO: ESTADO DO CEARA EP2/A1 Ementa: Administrativo.
Consumidor.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela.
Infração à legislação consumerista.
Competência do órgão de proteção e defesa do consumidor.
Multa aplicada pelo PROCON.
Não apreciação do mérito administrativo.
Respeito aos princípios da legalidade, devido processo legal e contraditório.
Multa fixada segundo os parâmetros legais e principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto B2W Companhia Digital contra a sentença emanada do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou totalmente improcedente o pleito de nulidade do processo administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise acerca de nulidades em processo administrativo do PROCON, do qual decorreu a aplicação de multa.
III.
Razões de decidir 3.
Os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. 4.
Quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos realizado pelo Poder Judiciário, esse deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. 5.
No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato. 6.
In casu, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o valor da multa aplicada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a adequada fundamentação do ato administrativo que avaliou todas as circunstâncias com a finalidade de bem aplicar a sanção.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar em seu mérito, sob pena de ferir o pacto federativo." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC; Arts. 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V, todos da CRFB/88; Arts. 55, 56 e 57 do CDC; Art. 4º, II, da Lei Municipal nº 8.740/2003; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017; STJ, AgRg no Resp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto B2W Companhia Digital contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Ação (Id. 14694124 / 14694135): Anulatória de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por B2W Companhia Digital em desfavor do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que: o produto em questão foi enviado aos cuidados da transportadora; a divergência na entrega do produto ocorreu por razão que não pode ser imputada à autora, por fato oriundo de terceiros; o produto correto não chegou ao seu destino por culpa da transportadora; ofereceu restituição dos valores pagos; o PROCON deixou de observar o disposto no art. 57, do CDC; a multa imposta é totalmente onerosa e excessiva.
Nesse sentido, requer a nulidade do Processo Administrativo FA nº 988-0107-010-790-3 e consequente destituição da multa imposta pelo PROCON.
Sentença (Id. 14694205): proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando que a CDA atende a todos os requisitos exigidos pela lei e considerando ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito propriamente dito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON), não antevendo qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor originário da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
CUSTAS pela parte autora, se ainda não recolhidas.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos, adotando-se as demais providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Razões recursais (Id. 14694209): requer a concessão do efeito suspensivo e, ainda, a nulidade do Processo Administrativo FA nº 988-0107-010-790-3, por ilegitimidade passiva, alegando que não se pode permitir a aplicação de multa em face da apelante em razão de vício do produto, pelo fato de que quem responde é o fabricante e não a apelante.
Aduz, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na multa aplicada, haja vista que o produto, objeto da reclamação, custou R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), enquanto a multa aplicada tem valor atualizado de R$ 74.432,50 (setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), representando uma quantia 469 (quatrocentos e sessenta e nove) vezes superior ao valor do produto.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença.
Contrarrazões (Id. 14694212): em síntese, o ente estadual pugna pela rejeição do apelo, ratificando a preliminar da impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, estando comprovados os limites da multa aplicada na razoabilidade e proporcionalidade.
Caso não seja esse entendimento, requer que seja desprovida no mérito a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida integralmente e, por consequência, impondo a majoração dos honorários recursais, por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 16122046): opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo, cumpre ressaltar que o art. 1.012 do CPC dispõe que o referido efeito é a regra no recurso de apelação.
Contudo, o §1º trata das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dito isso, destaca-se que, havendo julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.881.928/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022) e desta Corte Estadual em processo sob minha Relatoria (Apelação Cível nº 0064809-48.2017.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022).
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, cinge-se a presente controvérsia, em suma, à análise acerca da legalidade do Processo Administrativo FA nº 988-0107-010-790-3, que culminou em aplicação de multa imposta pelo PROCON, em razão do descumprimento da legislação consumerista.
Inicialmente, deve-se refutar a alegação recursal de ilegitimidade passiva e de não responsabilidade pelo vício do produto, uma vez que, tratando-se de uma relação de consumo, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na forma do art. 7º, parágrafo único, CDC, bem como do art. 25, § 1º, CDC, senão vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Sabe-se que o Código Consumerista, com assento constitucional nos artigos 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V, tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual.
Conforme cognição dos arts. 55, 56 e 57 do CDC, pontuo que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que, porventura, venham a infringir normas consumeristas, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
No que tange ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, trata-se do órgão oficial local responsável pela defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores.
Segundo o art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 8.740/2003, dentre as atribuições do PROCON está prevista a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, senão vejamos: Art. 4º São atribuições do PROCON Fortaleza: (…) II fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; Nesse sentido, o PROCON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
COMPATIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras.
Precedentes. [...] 4.
Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifei) Ademais, é assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais.
Segundo a jurisprudência pátria, "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017).
Desse modo, o controle jurisdicional do processo administrativo deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento, à legalidade do ato, podendo o Judiciário observar se os motivos que determinaram a prática do ato pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Veja-se julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) (grifei) In casu, compulsando os autos, verifico que não há vício capaz de macular a regularidade do Processo Administrativo FA nº 988-0107-010-790-3, na medida em que foi devidamente assegurado às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ao longo do processo administrativo, a parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa, houve tentativa de conciliação, a qual foi frustrada, a decisão administrativa foi proferida de forma fundamentada e a autora foi notificada do inteiro teor da decisão, tendo ainda interposto recurso administrativo.
Ademais, a multa aplicada à época (2010 - Id. 14694115), de 5.000 UFIR-CE, equivalia a R$ 13.432,25 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), que, atualizado, totaliza R$ 74.432,50 (setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), afinal, a ação anulatória foi protocolada em 2012 e julgada em 2021. Portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, pois o processo administrativo que levou à aplicação da multa ao promovente obedeceu às garantias previstas na Constituição.
Ademais, entendo que não assiste razão ao argumento quanto à ausência de motivação do ato administrativo, bem como à alegação de desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação da multa, uma vez que o ato está devidamente fundamentado, com a análise das circunstâncias pertinentes à aplicação da sanção.
A motivação encontra-se devidamente exposta, tanto em termos fáticos quanto jurídicos, e a dosimetria da multa observou os parâmetros legais aplicáveis, com a devida consideração dos valores estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
MULTA REDUZIDA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU.
POSSIBILIDADE.
ART. 1005 DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, reduzindo-a para 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIR's-CE), considerando o valor da UFIRCE praticado na sentença administrativa, monetariamente atualizada até a data da emissão da nova certidão da dívida ativa (CDA). 2.
Nos termos do disposto no art. 1005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 3.
In casu, não há dúvida de que a redução da multa, obtida pela litisconsorte solidária da apelada no âmbito do procedimento administrativo, estende-se à mesma, especialmente ante a solidariedade passiva e a similitude de defesas apresentadas em face do credor. 4.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 5.
No que tange o quantum da multa final, aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentada, proporcional e condizente com o valor do automóvel vendido, a inexistência do ressarcimento integral e atualizado dos danos noticiados, o presumido proveito resultante da conduta, a capacidade econômico-financeira das infratoras e as circunstâncias agravantes observadas no caso, atendendo perfeitamente ao seu caráter didático de evitar novas infrações à Lei Consumerista. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0210283-05.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0111406-54.2018.8.06.0001, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/12/2023 (PJE); Apelação Cível n° 01818273520198060001, data do julgamento: 05/04/2024, data da publicação: 05/04/2024 (PJE); Apelação Cível nº 01127198420178060001, data do julgamento: 29/06/2024, data da publicação: 29/06/2024 (PJE).
Portanto, no caso concreto, mostra-se devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do PROCON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores, e considerando que não foram apresentados pela parte autora elementos aptos a infirmar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo em tela.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17761625
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13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17761625
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13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:22
Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430750
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430750
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430750
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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