TJCE - 3000265-83.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18032285
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000265-83.2024.8.06.0157 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Joana Ferreira de Souza JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Joana Ferreira de Souza em desfavor do Branco Bradesco, que foi julgada procedente e adveio a esta Turma para processamento do Recurso Inominado interposto pelo promovido.
Conforme Acórdão e Voto (ID 14430339), o Recurso foi improvido, mantendo-se a sentença na íntegra.
O Banco Bradesco opôs, então, Embargos de Declaração (ID 14639002).
Contrarrazões aos Embargos (ID 14857924).
Na sequência, as partes apresentaram Acordo (ID 17233139), para pôr fim ao presente processo, contendo o documento a assinatura digital de seus advogados (patrono da promovente: João Victor Melo Magalhães; e do promovido: Roberto Dorea Pessoa).
Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual o banco promovido se compromete a: pagar a importância de R$ 5.938,77, em até 15 dias corridos do protocolo da minuta, mediante depósito judicial; e a, no prazo de 40 dias úteis, cancelar o Contrato de Empréstimo nº 399287181.
Com o depósito, as partes dão ampla, irrestrita e irrevogável quitação no que se refere ao objeto desta demanda.
Por fim, as partes esclarecem que cada qual arcará com os honorários de seus patronos e requerem a homologação da avença.
Em Petição (ID 17363196), o Banco informou o cumprimento do acordo.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas".
Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível.
Ademais, o termo contém a assinatura digital dos advogados de ambas as partes (os quais possuem poderes específicos para transigir e/ou celebrar acordos - conforme Procurações anexas aos autos, IDs 1588955 e 12073401), tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
Por fim, o banco já informou nos autos o cumprimento da avença, conforme petição e comprovante de ID 17363196.
Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a avença apresentada, considero o Recurso de Embargos de Declaração PREJUDICADO e, na oportunidade, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 17233139), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18032285
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18/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18032285
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17/02/2025 15:39
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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17/02/2025 15:39
Homologada a Transação
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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