TJCE - 3000264-96.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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27/03/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 23:25
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:25
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000264-96.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS; SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e ANA MARIA DE SOUSA - ME Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por PATRICIA DE SOUZA SILVA em face de C&A MODAS; SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e ANA MARIA DE SOUSA - ME.
A promovente ingressa com ação indicando como endereço a Rua Cruz Abreu, 510, São João do Tauápe, Fortaleza/CE.
A primeira audiência conciliatória marcada para acontecer de forma presencial não pôde ocorrer em virtude da pandemia do Covid-19.
Verifica-se, ainda, que a autora fora intimada desta audiência no endereço indicado, conforme AR de Intimação (id nº 21103492).
Ato contínuo, a audiência foi redesignada e convertida para modalidade virtual, com expedição de intimação para a autora com o link de acesso.
Desta vez, o AR/MP dos Correios que fora enviado para a autora informou que fora feito 03 (três) tentativas ausentes (id nº 24099083).
Assim, fora determinada nova tentativa de conciliação, agora com a intimação da promovente por meio de Oficial de Justiça.
Contudo, mais uma vez o expediente foi frustrado, tendo a Oficiala de Justiça informado em certidão que, no endereço indicado pela promovente na Inicial, a autora não fora localizada, vindo a ser atendida por uma pessoa de nome Daniela que afirmou não conhecer nenhuma PATRICIA DE SOUZA SILVA (id nº 30418874).
Portanto, mais uma vez, a autora estava ausente na audiência de conciliação designada.
Compulsando os autos, nota-se que a requerente não informou a este juízo a mudança de endereço, bem como não possuir patrono habilitado nos autos.
Ora, é de inteira responsabilidade da parte promovente manter os seus dados atualizados, em especial, se houver mudança de endereço deverá comunicar ao Juízo do seu novo endereço.
O art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, expressa essa obrigatoriedade sob pena de ser reputado eficaz as intimações enviadas para o local anteriormente indicado: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (…) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. (grifos nosso) Cito: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO EXPRESSA QUANTO À MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO EFICAZ.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 19, § 2º DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE – Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira – 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 3905903-05.2013.8.06.0013 – Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra – Publicação: 10/06/2020) Ressalto que em Juizado Especial não há intimação por edital, e dada a impossibilidade de intimação por duas vezes da promovente, fica inviável a continuidade do feito.
Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 319, II, do novo CPC, o endereço das partes é um dos requisitos da petição inicial, e portanto, compete à parte autora fornecê-lo.
No presente caso, a promovente deixou de atualizar o seu endereço domiciliar.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Assim, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência da promovente em audiência conciliatória considerando a intimação válida nos termos acima especificados, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art.2º; art. 19, §2º c/c art. 51, inciso I, da Lei nº9099/95.
Custas Processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2023 06:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/03/2022 21:20
Decorrido prazo de C&A MODAS em 16/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 16/02/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:16
Conclusos para despacho
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10/03/2022 01:14
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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24/08/2021 22:01
Audiência Conciliação não-realizada para 24/08/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2021 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 05:41
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:12
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2020 17:34
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2020 17:32
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2020 14:49
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2020 14:43
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2020 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 02:26
Conclusos para despacho
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09/06/2020 02:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2020 16:51
Expedição de Intimação.
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28/02/2020 16:44
Expedição de Citação.
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28/02/2020 16:44
Expedição de Citação.
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28/02/2020 16:44
Expedição de Citação.
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28/02/2020 15:53
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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