TJCE - 3003490-52.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71133836
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71133836
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71133836
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71133836
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003490-52.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVAEndereço: Dt. de Baracho, s/n, Zona rural, BARACHO (SOBRAL) - CE - CEP: 62108-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Maria da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na inicial, a exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no valor de R$ 7.114,48 (sete mil cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), e requereu o cumprimento da sentença (id. 59095835 e ss.). Em petição simples, o executado informou o cumprimento integral da obrigação de pagar, no valor de R$ 8.582,47 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) (id. 69570434 e ss.).
Em petição simples, a exequente se manifestou a favor da quitação do débito, informou dados bancários e requereu a expedição de alvará judicial (id. 69574215).
Alvará judicial referente à quantia de R$ 8.582,47 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) (id. 70443963). É o necessário contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A exequente requereu a intimação do devedor para o pagamento do débito.
Na sequência, o executado comprovou, através de depósito judicial, o adimplemento integral da dívida, no importe de R$ 8.582,47 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Nesse sentido, o valor foi disponibilizado, mediante alvará judicial personalíssimo, para saque ou transferência entre contas (id. 70443963 c/c id. 70590563).
Segundo consta, o montante foi sacado um dia após a liberação do alvará nos autos (11/10/2023) (id. 70958019 e ss.).
Portanto, ante a quitação dada pela credora (id. 69574215) e o levantamento dos valores depositados, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Adjetivo Processual Civil.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários dos artigo 487, inciso I, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
31/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71133836
-
31/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71133836
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25/10/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 67173218
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67173218
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003490-52.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:44
Processo Reativado
-
22/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3003490-52.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, através desta, ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57793990.
SOBRAL/CE, 24 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/03/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003490-52.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA Endereço: Dt. de Baracho, s/n, Zona rural, BARACHO (SOBRAL) - CE - CEP: 62108-400 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/04/2023 15:45, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/04/2023 15:45 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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