TJCE - 3001282-89.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001282-89.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FATIMA BEZERRA RABELO RECLAMADO: MARIA DACI MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Expedido mandado de citação, o oficial de justiça, ora designado para dar cumprimento, certificou não ter encontrado o número indicado pela parte exequente.
Ato contínuo, a parte autora, intimada para apresentar o endereço correto da parte executada, requereu a citação da parte ré, via aplicativo Whats app.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora requer citação por aplicativo Whats app.
Contudo, não há possibilidade de se utilizar de meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação, especialmente nos Juizados Especiais, assim entende este Magistrado.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Ressalto, ainda, que a Portaria 615/2019 do TJCE, autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo “WhatsApp” poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo “WhatsApp”.
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, mas nunca citação da ação.
Noutro norte, a competência dos Juizados Especiais, é direcionada pela competência territorial, razão pela qual, devido a ausência de endereço do réu, bem ainda do lapso temporal decorrido, declaro EXTINTA a presente ação, o que faço com apoio no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
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26/03/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 15:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2022 15:30
Juntada de cálculo
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01/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 18:31
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 15:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
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15/02/2021 03:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 21:32
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2020 16:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/10/2019 12:41
Conclusos para despacho
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10/10/2019 12:40
Audiência conciliação cancelada para 10/02/2020 11:00 #Não preenchido#.
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10/10/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 11:01
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/10/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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